sexta-feira, 31 de julho de 2015

e-SOCIAL: Chegou a vez do MEI e das Micros e Pequenas Empresas

Através da Resolução CGES 3/2015 foram estabelecidas normas sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução n° 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.


O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.


Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

CONJUNTO ESPECIAL NATURA MAMÃE/BEBÊ EM PROMOÇÃO!!! SÓ R$ 205,90

Um dos momentos mais gostosos da relação entre a mamãe e seu bebê é a hora do banho. Envolve toque, carinho, cuidado e uma conexão toda especial. Esse conjunto que Natura Mamãe e Bebê foi pensado para acolher tudo que este momento precisa: 1 Shampoo 200 ml, 1 Condicionador 150 ml, 1 Sabonete em Barra com Saboneteira 100 g, 1 Óleo para Higiene, 100 ml, 1 Guia de Boas-Vindas, 1 Água de Colônia 100 ml e 1 talco em creme 65 g. Tudo isso encaixadinho dentro de uma bolsa-trocador.


Conjunto Especial Bebê - Shampoo + Condicionador + Sabonete em Barra com Saboneteira + Óleo para Higiene...
R$ 205,90


terça-feira, 28 de julho de 2015

TABELA DE PREÇOS DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DOS CORREIOS






SegmentoTipoPreço (R$)Validade
e-CPFA1R$103,2712 meses
A3R$127,2036 meses
e-CNPJA1R$167,6712 meses
A3R$252,1836 meses
e-CNPJ ME EPPA3R$167,6718 meses
Fonte: Correios

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Empresa Pode Alterar Data de Início das Férias já Comunicadas ao Empregado?

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.
É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.
Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneraçãocorrespondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.
Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato.
Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.
Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. (0000902-34.2014.5.03.0169 RO).
Fonte: TRT/MG – 10/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Governo errou nas contas: PPE custaria mais que demissões aos cofres públicos

O governo brasileiro errou nas contas logo quando precisa cortar gastos. Diferentemente do que foi divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as despesas com o Plano de Proteção ao Emprego (PPE) seriam maiores do que os gastos públicos com seguro para os que forem demitidos. Ao invés dos pagamentos com seguro-desemprego superarem em R$ 190,8 milhões os do PPE, como anunciado, um cenário de demissões faria o governo economizar R$ 2,6 milhões em relação ao programa, anunciado no último dia 6 de julho. 

O PPE prevê que os funcionários tenham a jornada de trabalho e seus salários pagos pelasempresas reduzidos em 30%. O governo entra, então, com pagamento aos trabalhadores de 15% de seu salário, o que deve gerar gastos de R$ 112,5 milhões para atingir 50 mil empregados por um período de seis meses, segundo estimativa do MTE. 

A vantagem destacada pelo ministério é que o programa mantém os empregos destes 50 mil funcionários e evita gastos do governo na faixa de R$ 259,6 milhões com seguro-desemprego. O erro, entretanto, é que esses gastos foram calculados considerando que todos os 50 mil funcionários seriam demitidos e não apenas 30% deles, proporcionais à redução da força de trabalho prevista no PPE.
Nesta situação, o governo estaria levando em conta que uma empresa com, por exemplo, 2 mil funcionários trabalhando no setor da produção, ou iria aderir ao PPE ou demitir todo o setor, parando completamente sua produção. O correto seria comparar igualmente a redução da mão-de-obra nos dois cenários. O Jornal do Brasil fez a conta e chegou ao resultado de que, apesar de evitar demissões, o PPE pode custar R$ 2,7 milhões a mais para o governo.
Entenda
A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS durante o PPE incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Com isso, o MTE espera arrecadar R$ 181,3 milhões durante o período, R$ 31,9 milhões a menos que em uma situação normal. 
O valor dos recursos retirados do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é de R$ 112,5 milhões para pagamento de 15% dos salários, como já explicado. Ainda assim, o saldo é positivo: As arrecadações, mesmo reduzidas a 85%, superam em R$ 68,8 milhões os gastos com o programa. 

A apresentação divulgada pelo MTE diz que "para 50 mil trabalhadores, despesas com Seguro-desemprego superariam em R$ 190,8 milhões as do PPE", mas o órgão considera pagamento do benefício para todos os 50 mil funcionários, gerando, com isso, gastos de R$ 259,6 milhões. 

Se as despesas com seguro-desemprego fossem aplicadas proporcionalmente à redução da mão-de-obra prevista pelo PPE, apenas 15 mil de cada 50 mil funcionários seriam demitidos e teriam que recorrer ao benefício, o que faria o governo gastar, na realidade, R$ 77,8 milhões. Sem o PPE e trabalhando normalmente, os outros 35 mil funcionários teriam descontadas 100% das contribuições sociais, o que faria a arrecadação ser de R$ 149,3 milhões.

Fonte: Siscontábil

TABELA DO IRRF 2015 A PARTIR DE 01/04/2015 (MP 670/2015 convertida em Lei hoje, 22/07/2015)

OBSERVAR QUE PARA O ANO DE 2015 EXISTEM 2 TABELAS, CONFORME ABAIXO:



Medida Provisória 670/2015 convertida na Lei 13.149/2015 em 22/07/2015


Validade
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
01.04.2015
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Validade
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
VIGÊNCIA DE
01.01.2015   A
31.03.2015
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

LIVRO DO CFC: MENSAGEM AO FUTURO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publica a oitava edição do livro “Mensagem ao Futuro Profissional da Contabilidade”, que é destinada àqueles que pretendem seguir a carreira da Contabilidade.
De fácil leitura, o livro aborda temas importantes para o futuro profissional, como o “Nível Cultural e Ético”, “O Código de Ética do Profissional Contador”, “Exame de Suficiência”, “A Atuação Profissional X Postura no Mercado de Trabalho”, “O Movimento Estudantil de Ciências Contábeis (Mecic)”, entre outros.
O que é a Contabilidade e o que dela faz parte são informações claramente definidas nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei n.° 9.295/1946. O campo das prerrogativas está automaticamente delimitado pela conceituação de Contabilidade. A Contabilidade tem o seu objetivo fundamental na gestão: o conhecimento dos efeitos desta no patrimônio, de forma a poder fornecer subsídios para a tomada de decisões corretas. Em 2010, foi sancionada a Lei n.º 12.249/2010, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 9.295/1946. Com a nova redação, o CFC passou novamente a realizar o Exame de Suficiência, extinto em 2004; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade. A Contabilidade tem por objetivo a apreensão e a quantificação, além do relato e análise das variações que sofre o patrimônio durante a gestão, tanto na sua qualidade como na sua quantidade. Sob este último aspecto, a Contabilidade tem por objetivo conhecer o fluxo de valores das entidades, o entendimento do “onde”, do “quando”, do “como”, do “quanto” e, principalmente, do porquê das alterações na riqueza da entidade. São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade as dispostas nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei n.° 9.295/1946 e no Art. 3° da Resolução CFC n.° 560/1983. Os §§ 1° e 2° dessa Resolução definem o que é privativo dos contadores. A nobre profissão escolhida deve ser exercida com dignidade, lembrando sempre de que quando a pessoa se conscientiza de que o limite natural de seus direitos termina exatamente onde o direito do vizinho começa, a tranquilidade e a segurança se instalam no convívio social. 


Fonte e download do Livro: Portal CFC

Governo publica lei com reajuste escalonado da tabela do Imposto de Renda (A partir de 01/04/2015)




Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil

O governo publicou no Diário Oficial da União de hoje (22) a lei que estabelece reajuste escalonado na tabela do Imposto de Renda. O governo já havia definido o escalonamento por meio de Medida Provisória (MP), em vigor desde abril deste ano. A MP foi aprovada pelo Congresso e convertida em lei.

Com a correção, quem ganha até R$ 1.903,98 estará isento do imposto. Na faixa entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65, o contribuinte pagará 7,5% de Imposto de Renda. A alíquota de 15% passará a incidir sobre as rendas entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05. Na quarta faixa, estão os contribuintes que ganham entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68, que pagarão imposto de 22%. A maior alíquota, de 27,5% passa a ser aplicada a quem recebe a partir de R$ 4.664,69. A lei estabelece que, nas duas primeiras faixas salariais, o reajuste é 6,5%. Na terceira faixa, o reajuste é 5,5%; na quarta faixa será reajustado em 5%; e, na última faixa – que contempla os salários mais altos –, será reajustado em 4,5%.

Os reajustes surgiram de negociações do governo com o Congresso para manter o veto da presidenta Dilma Rousseff ao reajuste linear de 6,5% na tabela.

Na lei publicada hoje, a presidenta vetou duas isenções de tributos incluídas no Senado. Uma das medidas previa a isenção de imposto na aquisição de livros por professores e seus dependentes, que poderia chegar a R$ 3.561,50. Também foi vetada a emenda que isentava o óleo diesel do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Na explicação para o veto, a presidenta argumenta que as medidas resultariam em renúncia de arrecadação e que não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.

Edição: José Romildo

quinta-feira, 16 de julho de 2015

A UNIFICAÇÃO DO PIS/COFINS DEVE IMPACTAR E MUITO O SETOR DE SERVIÇOS


 A intenção do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, de mandar o quanto antes  a proposta de unificação do cálculo das contribuições federais PIS e Cofins para a  Câmara,  tem provocado um alvoroço entre alguns setores da economia.  Embora o Governo defenda a mudança como uma medida para promover o crescimento do país, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Fenacon, teme que, dependendo da maneira que a unificação for conduzida, possa trazer impactos negativos sobre o setor de serviços  refletindo numa alta da inflação.

Um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) encomendado pela Fenacon aponta que a unificação do cálculo das contribuições federais PIS e Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, pode trazer impacto de R$ 32,5 bilhões na carga tributária do setor de serviços, um aumento médio de 104% em relação ao valor pago atualmente.

O diretor político e parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon explica que hoje a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas). O temor é que as  empresas de serviços sejam obrigadas a migrar para o regime não cumulativo,  com uma alíquota praticamente três vezes maior,  de 9,25 pontos perceituais. 

A pesquisa do IBPT revela que, dependendo da forma como for realizada esta  unificação, ela pode pressionar a inflação. Nas seis categorias de serviços analisados o aumento seria de em média 4,3%. A alta poderia ainda produzir impacto de 0,6 ponto percentual sobre o IPCA. “Somos favoráveis a uma soma dos dois, o que resultaria em uma alíquota de 3,5% para as empresas de serviços, se a mudança resultar em uma alíquota maior  termos que  repassar esse custo para o preço dos serviços”, explica Pietrobon.

A unificação pode gerar um impactado maior para o setor de serviços que a indústria e o comércio, especialmente porque mais de 50% dos custos do segmento é mão-de-obra, enquanto na indústria representa apenas 20%. Com a unificação do PIS e da Cofins esse sistema seria aplicado a todos os setores da economia, deixando de lado características específicas de cada tipo de organização. Por isso, apenas nas atividades pesquisadas no estudo o aumento médio seria de R$ 7,3 bilhões ao ano. A migração do sistema cumulativo para o não cumulativo no caso das empresas de serviços tende a elevar a carga tributária porque para essas empresas há poucos insumos geradores de créditos.

Os dados do estudo mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%.

No sistema cumulativo, as alíquotas de PIS e da Cofins são menores, mas incidem sobre a receita líquida diretamente. No regime não cumulativo, há uma lista de custos e despesas que podem gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. No setor industrial, por exemplo, em que 42% da composição média dos preços dá direito a créditos, a medida é positiva. Mas, para o setor de serviços, apenas 12,5% dos insumos, como energia elétrica e frete, geram créditos tributários.

O diretor político parlamentar da Fenacon diz que, há mais de dois anos a Federação luta para que a reforma não prejudique o setor de serviços e continuará lutando por isso. Ele revela que o estudo foi encaminhado para o ministro da Fazenda a fim de que reflita sobre as possíveis consequências das mudanças sobre o setor de serviços mas, não se sabe ainda como a mudança será conduzida.

Fonte: Posted: 16 Jul 2015 05:31 PM PDT
16/07 - Elizete Schazmann para Contabilidade na TV


Se arrependimento matasse, heim brasileiro?
Hum?
Ahhh neiiiimmmm!!!

O QUE É O e-SOCIAL 2015?



Saiba o que é o e-Social e como este braço do SPED irá impactar a vida das empresas brasileiras.

Fonte: http://www.esocial.gov.br/doc/ApresentacaoPadraoeSocial.pdf


terça-feira, 14 de julho de 2015

NOVA TABELA DO INSS 2015 (A partir de Janeiro/2015)


Tabela INSS 2015 Previdencia Social

Fonte: Cálculo Exato

NOVA TABELA DO IRRF 2015 (Janeiro a Março/2015 e a partir de Abril/2015)



Ao contrário do que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRFF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.
Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.
O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.
O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.
O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).

Validade
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
01.04.2015
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).



Validade
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
VIGÊNCIA DE
01.01.2015   A
31.03.2015
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

sexta-feira, 10 de julho de 2015

ALERTA: SEF/MG ESTÁ COBRANDO O ITCD SOBRE DOAÇÕES LANÇADAS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PF

Hoje, 10/07/2015.

Um cliente acabou de receber a notificação da SEF/MG com a cobrança do ITCD relativo a uma doação que um parente havia feito em 2012.

Segundo informações no site da SEF/MG, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)

Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG's (R$ 2,3291), R$ 23.291,00 (vinte e três mil, duzentos e noventa reais) em valores da época de 2012. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.

Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando os procedimentos a serem adotados para apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.
Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, (R$ 2,7229 para 2015) sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.

O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.


O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR (modelo 060739) ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DONATÁRIO (modelo 060741) disponível na página “Formulários” no sítio da SEF-MG e se dirigir àAdministração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto. Poderá também ser feita tal DECLARAÇÃO VIA INTERNET –http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm
Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?
O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço:http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.

Como calcular o ITCD?

BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.
O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:

No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:

• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.
Observação: Para efeitos de aplicação de alíquota e do desconto, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, devem ser consideradas:

• Até 08/06/2006, todas as transmissões promovidas pelo mesmo doador a esse título dentro de cada ano civil;
• De 09/06/2006 até 28/12/2007, todas as doações recebidas dentro de cada ano civil;
• A partir de 29/12/2007, todas as doações recebidas no período de três anos civis.

Fonte: SEF/MG


Em Minas Gerais, as doações para o ano de 2013 estão isentas até o limite R$ 25.013,00 o que representa 10.000 UFEMG’s R$ 2,5013 (ref. 2013) x 10.000,00. Porém no caso de doações sucessivas, para ter direito a isenção deve-se observar os últimos três anos civis.