Tudo porque ficou configurada a fraude na contratação da autora
O caso foi julgado pelo juiz do trabalho Maurílio Brasil, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. Recentemente, a reclamante teve reconhecido o vínculo de emprego com a empresa reclamada, em outra ação proposta. Tudo porque ficou configurada a fraude na contratação da autora, por meio de pessoa jurídica que ela constituiu para prestar serviços de operadora de telemarketing à ré. Nesse contexto, ela propôs nova reclamação para pedir o ressarcimento dos custos da atividade empresarial e, ainda, pelo fato de o seu nome ter sido incluído nos serviços de proteção ao crédito, por culpa da reclamada. E o magistrado deu razão à trabalhadora.
Conforme esclareceu o julgador, na outra ação ajuizada, o juiz da 2ª Vara de Betim reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, adotando como fundamento a fraude aos direitos trabalhistas da autora, que foi obrigada a abrir empresa, para trabalhar para a ré. Sendo assim, como empregadora, caberia à reclamada assumir os riscos do negócio empresarial, resultantes do exercício de sua atividade-fim, na forma estabelecida pelo artigo 2º da CLT. "Por isso, todas as despesas resultantes da prestação de serviços envolvendo reclamante e reclamada deveriam ter sido por essa última custeadas", frisou.
No caso, a reclamante comprovou que teve seu nome incluído no cadastro de devedores do SERASA e do SPC, em decorrência de vários débitos assumidos e não pagos, durante o período de vigência do contrato de trabalho, reconhecido por sentença. "Fica evidente que tais dívidas foram assumidas pelo exercício da empresa da reclamante considerando os valores dos débitos lançados como negativos, manifestamente incompatíveis com o salário mensal reconhecido da reclamante na outra reclamação trabalhista por ela movida, de R$1.200,00", concluiu o magistrado, ressaltando que a soma dos valores das dívidas incluídas nos cadastros de devedores é condizente com o que a trabalhadora pediu como ressarcimento. Então, o juiz sentenciante condenou a reclamada a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor total de R$6.672,80.
Com relação à inscrição do nome da reclamante no cadastro geral de inadimplentes, o julgador entendeu que esse fato acarreta danos morais à autora, pois o registro é público e o acesso pelos interessados restringe o crédito da reclamante no comércio, além de violar sua imagem perante terceiros e trazer desprestígio junto às pessoas do seu meio social. Por isso, o juiz condenou a ré a pagar, também, indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. As partes apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve integralmente a sentença.
( 0001514-58.2011.5.03.0142 ED )
Fonte: TRT-MG