segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

GRRF EMPREGADOR DOMÉSTICO: Recolhimento Rescisório do FGTS (antes e depois do e-Social)

No caso da rescisão do contrato de trabalho, o empregador doméstico deverá observar as seguintes regras:

Para rescisões ocorridas até o dia 31/10/2015, o recolhimento rescisório do FGTS, deverá ser feito por meio da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que pode ser emitida pelo empregador doméstico pela GRRF Internet Doméstico, que é acessada pela opção "Guia FGTS" da página do eSocial (www.esocial.gov.br) e em seguida acessando a opção "Rescisório". Outra forma de emitir a GRRF é pelo aplicativo cliente ou pelo portal empregador do Conectividade Social.

O aplicativo cliente e o portal empregador do Conectividade Social requerem a instalação do aplicativo e Certificado Digital válido, sendo que a guia somente é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo por meio do Conectividade Social.

Para essas rescisões, o empregador consegue recolher os valores referentes a competência anterior a rescisão, a competência da rescisão, aviso prévio, quando indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta.

Para as rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado, deverão ser efetuados por meio da DAE.

Neste caso deve ser verificado se os recolhimentos desse vínculo sejam somente referentes a competências posteriores ao Simples Doméstico, pois, caso tenham recolhimentos de FGTS anteriores a esse período, o empregador deverá recolher o valor referente a multa rescisória sobre os depósitos anteriores e, esse recolhimento deverá ser feito também pela GRRF, com guia gerada pela GRRF Internet Doméstico.

Caso todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.

Fonte: FGTS