quinta-feira, 20 de agosto de 2015

FLUXO DE CAIXA: Entenda a sua importância para as Micros e Pequenas Empresas.


A falta de organização na parte financeira é um dos fatores que mais prejudicam o crescimento das pequenas e médias empresas. Entretanto, existe uma ferramenta administrativa simples para a solução desse problema: o fluxo de caixa. Ele é o que documenta todas as movimentações financeiras de uma empresa — em outras palavras, pode-se entender que é o registro das entradas e saídas de dinheiro.

A principal característica dessa ferramenta está em disponibilizar para os gestores uma visão panorâmica das finanças da empresa, o que serve de base para um processo decisório mais assertivo.

A importância do fluxo de caixa nas empresas

Depois de montado o fluxo de caixa, é possível extrair relatórios que vão servir de base para a administração da empresa, seja qual for o prisma que se deseje avaliar. Isso quer dizer que através do fluxo de caixa o gestor pode compreender melhor a alocação de recursos, entender quais atividades demandam mais capital, identificar gargalos financeiros e saber quais as fontes de receita mais importantes, dentre outras informações.

Além de todos esses dados, o fluxo de caixa garante ao administrador maior controle das atividades. Nesse enfoque, é possível perceber que o acompanhamento periódico da ferramenta permite a correção de eventuais desvios em tempo adequado.

Por fim, cabe ao administrador saber qual a situação financeira da empresa em cada momento de sua vida. Para isso, deve-se dispor de um fluxo de caixa atualizado, que mostre de forma bem estruturada o real cenário da organização, aspecto de especial importância para a tomada de decisão. É perceptível, portanto, a importância do fluxo de caixa para as finanças corporativas.

Na prática: veja um exemplo de fluxo de caixa

Para facilitar o entendimento do conceito e da importância do fluxo de caixa, vamos analisar o seguinte exemplo, começando pelas entradas de recursos (receitas):

  • Receita de vendas: R$ 15.000


Agora, vamos exemplificar o registro das saídas (despesas):

  • Despesas administrativas: R$ 2.000
  • Despesas com pessoal: R$ 5.000
  • Compra de insumos: R$ 2.000



De posse dos registros feitos, o gestor pode entender melhor a situação de sua empresa e extrair informações gerenciais de grande valor.

Analisando os dados do exemplo, percebe-se que a situação líquida da empresa é positiva, já que o fluxo de entrada de recursos é maior que o de saída em R$ 6.000. Além disso, o administrador pode entender que há caixa disponível para investimentos na capacidade produtiva e, por outro lado, observa-se excesso nas despesas administrativas — e essa é uma conta que poderia ser reduzida.

Muitas informações valiosas podem ser extraídas do fluxo de caixa e cabe ao gestor estudar os dados mediante as particularidades da empresa.

Aposte em um software de gerenciamento de fluxo de caixa

A utilização do fluxo de caixa é uma forma simples de resolver os desafios do setor financeiro de uma empresa. Contudo, abastecer os registros, categorizar os dados e produzir relatórios consistentes de variados prazos pode ser uma tarefa um tanto quanto desmotivante para os usuários.

Para solucionar a questão, vale a pena empregar um software de gerenciamento no seu negócio para facilitar as operações financeiras, resultando em relatórios mais bem elaborados e com menos chance de erros. Nesse sentido, um bom software de gerenciamento resolverá essa situação, pois proporciona:
  • Controle de receitas e despesas;
  • Previsão de fluxo de caixa;
  • Programação de pagamentos e recebimentos;
  • Acompanhamento de contas e muito mais.


Além disso, com versões desktop, em rede e na nuvem, você pode acessá-lo de qualquer dispositivo.

Fonte: Sage

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

LUCRO PRESUMIDO: As particularidades da distribuição de lucros



A distribuição de lucros (assim denominada pelas sociedades limitadas) ou de dividendos (assim considerada pelas sociedades anônimas) é a remuneração dos investidores pelo capital investido na empresa. Diferentemente do pro labore, que é o valor recebido pelo sócio por seu trabalho, com incidência de encargos sociais, a distribuição de lucros é isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária, conforme prevê a legislação tributária (artigo 10º da Lei nº 9.249/1995 e artigos nº 654/662/666 do Decreto nº 3.000/19999).
 
Com relação às empresas que são tributadas com base no Lucro Presumido, a distribuição de lucros é disciplinada pela Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 93/1997, em seu artigo 48º, que assim determina (grifos nossos):
 
2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
 
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
 
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
 

Cabe ressaltar que, a partir do ano calendário 2014, as empresa optantes pelo lucro presumido e que distribuíram parcelas de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuídas de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, sem incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, estão obrigadas a apresentar, anualmente, até o dia 30 de junho do ano calendário subsequente ao final do exercício, a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida por Sped Contábil (IN da RFB nº 1.420/2013).
 
Para efetuar a distribuição de lucros é necessário que haja lucro ou reserva de lucro, não bastando que este apenas conste na escrituração contábil; é necessário que a empresa possua ativos (saldo positivo no banco, caixa e aplicações) suficientes para quitar o valor a ser distribuído.
 
Destacamos que os lucros podem ser distribuídos no ano calendário subsequente (e nos seguintes) com base em saldos da conta de lucros a distribuir. Mas também se pode distribui-los no próprio ano-calendário, com base em um balanço intermediário, que deverá estar previsto no contrato social, conforme consta no art. 204º da Lei nº 6.404/1976.
 
O lucro de uma empresa normalmente é distribuído na proporção da participação do sócio no capital social. Porém, há possibilidade de a distribuição ser feita de forma desproporcional em relação à participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no contrato social da empresa e tenha sido aprovada em ata de assembleia geral ordinária (AGO) dos sócios (oportunidade na qual se define a forma e proporção para cada sócio). Essa decisão deve ser registrada na ata da AGO, na qual precisa constar os registros contábeis que comprovem a existência de lucro a ser distribuído e que sejam capazes de demonstrar, perante terceiros, a natureza da distribuição determinada. Ressalvamos que a distribuição desproporcional não poderá ser de 100% para apenas um dos sócios.
 
Essa AGO, comentada acima, deverá ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determina a Lei nº 6.404/1976, artigo 132. Porém, uma das obrigações acessórias que algumas empresas estão encarregadas de entregar é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , que deverá ser entregue até o último dia útil de fevereiro seguinte ao encerramento do exercício (segundo define a IN da RFB nº 1.503/2014, artigo 9º).
 
Portanto temos um impasse, já que a informação de distribuição de lucros tem de constar na DIRF (IN da RFB nº 1.503/2014, artigo 2º, parágrafo 2º, inciso XII, e artigo 12º, inciso VIII). Logo, tem-se essa observância de definir os valores de lucros distribuídos entre os meses de janeiro e fevereiro para cumprir com a obrigação acessória sem ter de retificá-la posteriormente.
 
Após a realização da distribuição de lucros (conforme estipulada na AGO) e a transmissão da DIRF por parte da empresa, esta deverá fornecer aos seus sócios os informes de rendimentos, com especificação da natureza e do respectivo valor recebido, para que possam informar os valores auferidos na sua  Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
 
Contudo, vale lembrar que caso a empresa possua débito (não garantido) com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderá distribuir lucros. A organização que estiver nessa situação e, mesmo assim, proceder com a distribuição de lucros, está sujeita a uma multa de 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (artigo 17º da Lei nº 11.051/2004).
 
Diante dos fatos expostos nesse artigo, a Safras & Cifras reforça a importância de se estar cercado por profissionais competentes, a fim de que se recebam as corretas e devidas orientações, em virtude da complexidade do tema, para que a distribuição de lucros de sua(s) empresa(s) seja feita da forma correta e não venha a gerar problemas desnecessários (como multas), por falta de orientação.   Fonte: Siscontábil

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

REFIS DA CRISE: Receita divulga prazo para contribuintes consolidarem as parcelas


A partir do próximo mês, os contribuintes que aderiram à terceira e quarta reabertura do Programa Especial de Parcelamento de Dívidas com a União poderão definir os valores finais das parcelas. A Receita Federal divulgou o calendário de consolidação das parcelas do Refis da Crise, que renegocia dívidas com desconto nas multas e nos juros.

De 8 a 25 de setembro, as médias e grandes empresas poderão fazer a consolidação. De 5 a 23 de outubro, será a vez das pessoas físicas e das micro e pequenas empresas.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Aventura extrema com Kaiak Expedição

SUA PELE MAIS BONITA com Natura TEZ

Cuidados com as mãos – Natura Ekos Castanha

Revista Natura em Vídeo – Ciclo 12/2015

ECD 2015: Multa pela falta de entrega



As pessoas jurídicas que não apresentaram a ECD no prazo fixado estão sujeitas a aplicação das seguintes multas, conforme o caso:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado.
Caso a pessoa jurídica, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado algum evento de reorganização societária fica sujeita à multa prevista na letra “b”.

Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.

A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Fonte: Jornal Contábil