quinta-feira, 28 de março de 2013

IMUNIDADE FISCAL DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS ELETRÔNICOS




O termo "papel" se torna obsoleto para benefício
por Walter Carlos da Conceição*

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de extensão da imunidade fiscal concedida pela Constituição Federal de 1988, aos livros, revistas e periódicos e o papel destinado a sua impressão. O motivo dos debates recaem justamente sobre o termo "papel", vez que atualmente uma gama de livros, revistas e periódicos são comercializados sob a forma de CDs ou até mesmo "on line" (através da Internet). Neste artigo abordaremos a possibilidade de se estender a estes novos mecanismos de comunicação o benefício fiscal concedido pela Carta Magna.

Inicialmente, mister se faz situarmos o Texto Constitucional no contexto em que foi inserida a imunidade objeto deste estudo. Muito antes da Constituição Federal de 1988, a primeira aparição deste incentivo fiscal ocorreu na Carta Política de 1946, que, em seu art. 31, inciso V, alínea "c", dizia que "a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não poderiam lançar imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros".

Assim é que, verifica-se no caráter finalístico da norma que o objetivo maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, foi estabelecido única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a propagação de informações, de forma a difundir a cultura entre os brasileiros.

Desta forma, a imunidade fiscal em questão toma como referencial o princípio constitucional da liberdade de expressão previsto no inciso IV, do art. 5º da CF/1988, bem como o princípio da liberdade de informação consubstanciado no art. 220, § 1º da mesma Carta Magna, assegurando assim a amplitude de informação junto aos veículos de comunicação social.

Nos dizeres do Ilustre Prof. Aliomar Baleeiro (in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, Ed. Forense, pág. 341), temos que "a imunidade tem como meta a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura. Por isso está destinada, em primeiro lugar, a beneficiar o consumidor que sofrerá, finalmente, pelo mecanismo dos preços, a transferência do encargo financeiro dos impostos incidentes sobre a produção e a comercialização do papel, do livro, dos jornais e periódicos."

Naturalmente, que na constituinte de 1988 não existiam os meios de comunicação que temos hoje, não se previa que um dia a Internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação, com capacidade para unir o mundo e as pessoas, disseminando informação, cultura, conhecimento, notícias, entretenimento etc, num universo de mais de 800 milhões de usuários em todo mundo.

Por óbvio, a intenção do Poder Constituinte transcende a imunidade somente ao papel, temos que quando ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, privilegiou-se a divulgação de informações, de forma a desenvolver a educação e a cultura entre os brasileiros.

Assim sendo, o objetivo do constituinte não se restringe único e exclusivamente aos veículos de comunicação mencionados na Magna Carta, porém a qualquer um instrumento que exerça essa função, vez que o bem maior jurídico a ser tutelado, reside na divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente as revistas, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão por si só.

Neste contexto, dúvidas não há, que "latu sensu", a imunidade constante na Carta Magna de 1988, tem o "animus" de proteger os valores sociais constitucionalmente resguardados como um dos fundamentais objetivos da República Federativa do Brasil, contemplados em seus artigos 1º e 3º.

Ademais disso, um dos alicerces das Instituições Democráticas e da consolidação do Estado de Direito, reside no direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurando ao cidadão condições de pensar, criar e exteriorizar o seu sentimento, por meio de qualquer instrumento ou veículo de informação.

Por esta razão, o Texto Constitucional veda expressamente a edição de lei ou dispositivo que venha embaraçar ou prejudicar a liberdade de informação jornalística em qualquer tipo de veículo de comunicação social, inclusive em "site" da Internet.

Assim, partindo-se da premissa que o "site" ou o "website" são veículos destinados a outorgar o suporte físico da comunicação jornalística e ou científica, evidentemente estamos diante de veículos de comunicação ou informação, considerados verdadeiros instrumentos de propagação e disseminação de cultura, educação, ciência e informação.

Seguindo esta linha de raciocínio, podemos inferir que a questão pode ser enfocada em um grau de envergadura bem maior, ampliando o ângulo de visibilidade do tema, e consequentemente a forma de se interpretar o assunto.

Portanto, uma vez disponibilizadas as informações, com o intuito de ampliar as fronteiras culturais, educacionais e científicas entre os povos das mais diferentes nações, tem-se que os "sites" e os "websites" estão amparados pelo manto da imunidade constitucional.

Nessas condições, em face da "revolução eletrônica", a livre manifestação do pensamento se exterioriza por meio de sites e websites, disquetes, discos de computador e CD-ROMS, onde jornais e outros conteúdos, são na maioria das vezes editados "on-line".

Compartilhando desse entendimento, o Ilustre Prof. Roque Antonio Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª ed., Malheiros, 1998, p.418), que ao traçar considerações no sentido de equiparar o livro para fins de imunidade tributária, disse que "a palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjuntos de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamentos, isto é, meios de difusão da cultura".

Em conclusão, tenho que os meios adotados para a exteriorização do Princípio Constitucional da livre manifestação, são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária previsto na alínea "d", do Inciso VI, do artigo 150 da Lei Maior, devendo ser albergado pela mesma, qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade - CRC-RJ.

*Walter Carlos da Conceição é tributarista e consultor.

segunda-feira, 25 de março de 2013

LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE




De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.

O artigo 204 da Lei 6.404/1976 dispõe o assunto nos seguintes termos:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. 

Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (Instrução Normativa SRF 93/1997, artigo 48).

Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.

Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.

Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (artigo 620 do RIR/99).


Fonte: Equipe Portal Tributário

terça-feira, 19 de março de 2013

ITAÚ - Aviso: Não foi possível completar o acesso. Por favor, tente novamente.







Aviso: Não foi possível completar o acesso. Por favor, tente novamente. 


ATENÇÃO


Se você está acessando o ITAÚ digitando sua agência e conta mas, logo em seguida surge a mensagem acima... segundo os técnicos do Itaú Bankline, o guardião (programa do Itaú que detecta vírus, ameaças e roubo de senhas) foi acionado e entrou em ação, bloqueando o acesso a qualquer conta do Itaú, através da máquina que você está utilizando por suposta ameaça de vírus ou softwares maliciosos.

A liberação do acesso é mediante ligação do correntista para o 0300 100 1213 ou 4004-4828 (área técnica de acesso ao site do banco), que fará o rastreamento das informações e poderá ou não liberar o acesso entre 24h e 5 dias úteis.

Resolvi postar estas informações já que, procurei pela Internet o motivo deste erro e qual seria  a solução e não encontrei... li muitos posts sobre besteiras a se fazer neste caso, desde liberação de acesso e desativação de firewall e antivírus, acesso pelo Chrome (não recomendado), pelo Internet Explorer, Crazy Browser, Safari, Fire Fox e até troca de DNS para acesso mais rápido... tentei de tudo... nada funcionou... enfim, após 48h de muita fadiga e pedir "pelo amor de Deus para me ajudarem" ligando para 0800, 0300 e 4004 consegui finalmente falar com uma atendente, que me direcionou para o suporte técnico (sem cair a ligação) e obtive as informações acima.

Eu aposto R$ 1,00 que eles não sabem o que pode ter causado o bloqueio, senão, ao invés de colocarem um aviso destes, deixassem a seguinte mensagem: "Seu computador foi infectado por vírus, você não terá acesso sem antes remover a ameaça. Após a remoção, entre em contato com o Itaú para desbloqueio"... pronto!!! Assim, os idiotas dos correntistas não ficariam horas e horas tentando descobrir o que aconteceu com seu navegador de internet.

Agora é esperar... enquanto isso não faço boletos para os clientes, não acesso meu extrato, não faço nada... é muito difícil! Ahhhh se eu pego o sujeito que anda bisbilhotando minhas contas... faço um estrago nos dedos dele...

Francamente, que perda preciosa de tempo!!!


Joelson Veríssimo
Contador 24h

quinta-feira, 14 de março de 2013

E VOCÊ, ESTÁ PREPARADO(A) PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA?







Atenção candidatos ao :


As últimas provas (2011 e 2012) com gabarito para estudar, estão disponíveis no site do CFC.

Não vamos perder o prazo, dia 24 está chegando!!!



















EFD CONTRIBUIÇÕES PELO e-CONTAB




GERAÇÃO DE ARQUIVO EFD CONTRIBUIÇÕES PELO SISTEMA E-CONTAB

Para enviar o arquivo EFD Contribuições de Empresas Prestadoras de Serviços no Lucro Presumido, acesse o link abaixo e siga o passo-a-passo no fórum da e-Contab:

e-Contab


EFD CONTRIBUIÇÕES LUCRO PRESUMIDO JAN/2013 - EMPRESAS SEM MOVIMENTO



As empresas que não obtiveram receitas em Janeiro/2013 ou aquelas que possuem mais do que um estabelecimento envolvido na entrega do arquivo digital EFD – Contribuições, que não apresentam movimentação de entrada e saída, estão dispensadas da entrega do arquivo digital. Devendo apenas informar os meses sem movimento no ultimo mês do ano calendário de escrituração da empresa matriz, no registro 0120 – Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições EFD Contribuições.

"Desta forma, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS que, em relação ao ano calendário de 2012, estaria sujeita a obrigatoriedade de entrega da EFD – Contribuições em todos os meses do ano calendário, caso não tenha auferido receitas ou realizado operações geradoras de crédito durante todo o ano, deverá apresentar tão somente a EFD – Contribuições referente ao mês de dezembro/2012, informando um registro 0120 para cada mês que não teve movimento".
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 12 de março de 2013

ONDE LANÇAR O PGBL, VGBL E OUTROS INVESTIMENTOS NO IR 2013?





1. PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE PESSOAS

a) Contribuições para PGBL e Prêmios de Seguro para VGBL:
PGBL – Informar, no quadro Pagamentos e Doações Efetuados, o total das contribuições efetuadas em 2012. Utilizar o código 36 – Contribuições a Entidades de Previdência Privada. A dedução das contribuições na base de cálculo do Imposto de Renda devido é limitada a 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis do ano.
VGBL – Os prêmios pagos para o VGBL não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda e não devem ser informados no quadro Pagamentos e Doações Efetuados.

b) Resgates de Previdência Privada (PGBL):
Regime de Tributação Progressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os valores brutos resgatados em 2012 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Regime de Tributação Regressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, os valores líquidos resgatados em 2012. Utilizar a linha 08 – Outros, especificando “Resgate de PGBL”. O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado.

c) Resgates de Seguro de Pessoas (VGBL):
Regime de Tributação Progressiva – Declarar, no campo Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os rendimentos brutos resgatados em 2012 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Regime de Tributação Regressiva – Declarar, no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, os rendimentos líquidos resgatados em 2012. Utilizar a linha 08 – Outros, especificando “Resgate de VGBL”. O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado.

d) Saldos em planos PGBL e em VGBL:
PGBL – O saldo em plano PGBL não deve ser informado no quadro Bens e Direitos, pois ele não integra o patrimônio do Contribuinte.
VGBL – Informar o saldo em plano VGBL em 31/12/2011 e 31/12/2012 (valores históricos dos prêmios pagos) no quadro Bens e Direitos, da Declaração de Ajuste Anual. Utilizar o código 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre.

2. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

a) Operações com Letras de Crédito do Agronegócio (LCA):
O valor do rendimento deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

b) Dividendos pagos diretamente pelos Fundos de Investimento:
O valor dos dividendos pagos diretamente aos cotistas pelos Fundos de Investimento que têm essa previsão em seus regulamentos deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos.

3. RENDIMENTOS LÍQUIDOS

a) Fundos de investimento e Títulos de Renda Fixa:
O valor do rendimento líquido (rendimento da aplicação, deduzidos o IOF, quando aplicável, e o IR) deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.

b) SWAP:
O valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.

c) Operações com Opções Flexíveis (Box):
O valor do rendimento líquido (rendimento da aplicação, deduzidos o IOF, quando aplicável, e o IR) deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.
Resgates de fundos mútuos de privatização – FGTS pagos diretamente ao cotista:
O valor original da aplicação, acrescido da remuneração do FGTS no período, deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
O valor do resgate líquido, deduzidos o valor da aplicação e a remuneração do FGTS (já informados no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis), deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.

4. SALDOS EM CONTA-CORRENTE

Os valores dos saldos em conta-corrente acima de R$140,00 (cento e quarenta reais) em31/12/2012 devem ser declarados no item Declaração de Bens e Direitos.

5. SALDOS DE INVESTIMENTOS EM 31/12/2012
Os valores dos saldos de investimentos a serem declarados no campo Bens e Direitos da Declaração de Ajuste são os constantes deste Informe de Rendimentos Financeiros e foram apurados da seguinte forma:

a) Fundos de investimento (exceto fundos de ações):
Saldo das aplicações na data da última retenção de IR (normalmente o último dia útil de novembro).
  • No caso de resgates após essa data, o saldo do investimento foi calculado multiplicando o saldo remanescente de cotas pelo valor da cota na data da última retenção de IR.
  • No caso de aplicação após essa data, o valor foi adicionado aos saldos na data da última retenção de IR.
  • No caso de fundo fechado, o saldo das aplicações foi calculado considerando os valores originalmente aplicados (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data de aplicação).
  • No caso de fundo transformado de aberto em fechado, o saldo das aplicações considerando o valor da cota na data da transformação (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data da transformação).
b) Fundos de ações:
Saldo correspondente aos valores originalmente aplicados (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data da aplicação).

c) Créditos em trânsito – Fundos:
Valores aplicados ou resgatados nos últimos dias do ano em fundos com prazo de conversão em cotas ou de pagamento de resgate maior do que D+0, cuja efetiva conversão da aplicação ou cujo crédito do resgate em conta ocorreu somente nos primeiros dias de 2013:
  • No caso de aplicação, o saldo informado refere-se ao valor debitado em conta;
  • No caso de resgate, o saldo informado refere-se ao valor líquido do resgate ou dos dividendos pagos diretamente pelo fundo, conforme o caso.
d) Créditos em trânsito – Corretora:
Saldos existentes na conta Bovespa junto à Corretora no último dia do ano.
  • No caso de saldo positivo, o recurso informado refere-se ao valor creditado em conta que não foi resgatado para a conta-corrente bancária.
  • No caso de saldo negativo, o recurso informado refere-se ao valor de tarifa de custódia não liquidada no período.
e) Títulos de renda fixa:
O saldo corresponde ao valor de aquisição do título. No caso de cessão ou resgate parcial, foi informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos.

6. AÇÕES

a) Bens e Direitos:
Declarar o valor do custo médio das ações no mercado à vista e no mercado de opções, conforme o caso, que permaneceu em carteira e o valor dos proventos (dividendos e juros sobre o capital próprio) declarados e não pagos até 31/12/2012. 

b) Rendimentos Isentos e Não Tributáveis:
Declarar o valor dos dividendos recebidos no ano e o valor dos ganhos líquidos auferidos em alienações de até R$ 20 mil no mês.

c) Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva:
Declarar o valor líquido, recebido no ano, dos juros sobre o capital próprio e do aluguel de ações, conforme o caso, tributados como títulos de renda fixa. 

d) Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas:
Declarar o valor dos ganhos líquidos ou perdas, auferidos nas alienações de ações no mercado à vista ou de opções, segregados pelas operações comuns e day trade, mês a mês.

7. DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Informar o saldo das dívidas e ônus reais existentes em 31/12/2012, como o saldo negativo em conta-corrente e o saldo devedor de operações de Crédito Pessoal.
Não incluir as dívidas e ônus reais:
  • De valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 31/12/2012;
  • De financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou outros sujeitos às mesmas condições nos quais o bem é dado como garantia do pagamento (Ex.: alienação fiduciária e hipoteca);
  • De bens adquiridos por consórcio;
  • Ligados à atividade rural.
8. FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

Os bens e direitos adquiridos em prestações, financiamentos, ou por meio de consórcios no ano de 2012, devem ser declarados no campo Bens e Direitos pelo valor total de parcelas pagas em 2012. Quanto aos Bens e Direitos adquiridos até 31/12/2011, declarar na coluna de 2011 o valor constante na declaração do exercício de 2011, e na coluna de 2012 declarar o valor constante na declaração do exercício de 2011, acrescido das parcelas pagas em 2012. 

Fonte: Banco Alfa

quarta-feira, 6 de março de 2013

EFD/CONTRIBUIÇÕES JAN/2013 - LUCRO PRESUMIDO - ENTREGA EM 14/03/2013


A Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins é uma obrigação acessória que já vem sendo exigida, a algum tempo, das empresas optantes pelo Lucro Real.

Neste mês de março/2013 tal obrigatoriedade está sendo estendida para as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

O prazo final para a transmissão dos arquivos (sem penalidades), relativamente à competência do mês de Janeiro/2013, será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), do dia 14/Março.

É importante atentar ao prazo, pois estão previstas as seguintes multas por apresentação fora do prazo: a) R$ 500,00, por mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e R$ 1.500,00, por mês, para aquelas que optam pelo autoarbitramento.

Fonte: Blog Guia Tributário

Quer proteger apenas alguns dados em sua planilha? Veja que solução interessante!


E se um cliente ou amigo lhe solicitar uma planilha com alguns dados que somente você gostaria de manipulá-los? Eis a solução fácil, prática e rápida!



1) Selecione a planilha toda com o mouse;

2) Clique com o botão direito do mouse, escolha formatar células, proteção, deixe o quadrado "travada ou bloqueada" em branco (vazio) e dê ok;

3) Selecione apenas as cédulas que você quer proteger, botão direito, formatar células, proteção, travada/bloqueada (agora você precisa selecionar o quadrado travada/bloqueada);

4) Ao mandar proteger a planilha (Ferramentas - proteger - proteger planilha), os campos que você escolheu como "travadas/bloqueadas" fiquem realmente bloqueados para qualquer tipo de alteração, e os campos onde não estavam formatados como "travados/Bloqueados" poderão ser alterados da maneira que quiser.


Simples, não?

Compartilhe então!

Abraços!


Joelson Veríssimo
Contador 24h

domingo, 3 de março de 2013

COMO FAZER UM INVENTÁRIO



O Poupaclique consultou Maurício Maluf Barella, especialista em direito tributário, societário e direito de família, para esclarecer dúvidas sobre inventários. Confira abaixo:

1) O que é um inventário? Para que serve?
Um inventário é um procedimento para transferir bens e direitos de alguém que já morreu para os herdeiros. O inventário só pode ser feito após a morte e somente para casos em que a pessoa que morreu não tenha deixado testamento. Em vida, é possível antecipar a herança através de doações e ainda estipular a sucessão em testamento. 

2) Como fazer um inventário?

O inventário pode ser extra-judicial ou judicial. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes; se a pessoa que morreu não deixou dívidas perante a Receita Federal e se os imóveis não estão com dívidas tributárias, o inventário poderá ser feito extra-judicialmente. Para isso, dirija-se a um colégio notarial, que é um órgão de administração pública responsável por armazenar todos os testamentos feitos em qualquer cartório de todo o Brasil. Lá peça uma certidão de inexistência de testamento. De posse desse documento, vá a um cartório de notas com a documentação que comprove tudo o que a pessoa inventariada tinha em vida: certidão de propriedade de imóveis, carros, documentos da pessoa que morreu como RG, CPF, certidão de óbito. Com todos esses documentos, vá a um cartório de notas para fazer uma escritura pública. 

O inventário judicial é quando os herdeiros não concordam com a divisão, quando há dívidas ou testamento. Contrata-se um advogado que vai comunicar para a justiça o falecimento da pessoa e abrir o processo de inventário. O prazo para se fazer a abertura é de 60 dias, a partir do óbito, sob pena de pagar a multa (20% mais juros mensais). A intenção da justiça é não deixar imóveis abandonados.

O juiz nomeia um inventariante, que será responsável por admninistrar todo o patrimônio. Geralmente, é nomeado o cliente que contratou o advogado. 

3) É possível fazer um inventário em vida?

Não. Em vida, é possível antecipar a herança através de doações e ainda estipular a sucessão em testamento. 

4) Os herdeiros podem fazer partilha de bens sem fazerem inventário?

Sim, mas somente via escritura nas hipóteses em que os herdeiros forem maiores e capazes; se a pessoa que morreu não deixou dívidas perante a Receita Federal e se os imóveis não estão com dívidas tributárias. Existem casos em que é mais barato fazer inventário judicialmente do que via escritura pública. Mas aí, mudam-se os prazos. Na justiça o processo pode levar um ano e meio, enquanto no cartório, 45 dias.

5) Quanto custa o processo de inventário?
Em qualquer processo será preciso pagar o imposto sobre os bens, que é de 4%, as custas (da justiça, se for judicial; do cartório, se for extra-judicial), mais os honorários do advogado. Os valores das custas variam de Estado para Estado. Veja abaixo o exemplo em São Paulo, sem considerar o imposto de 4% e os honorários do advogado:

Valor do patrimônio                 inventário judicial             inventário extra-judicial
até R$ 50 mil                            R$ 164,20                            R$  1.099,25
até R$ 1,5 milhão                      R$ 1.642,00                          R$  4.202,00
até R$ 2 milhões                       R$ 4.900,26                          R$ 5.462.72
até R$ 5 milhões                       R$ 16.420,00                         R$ 9.244,59  
acima de R$ 5 milhões                R$ 49.260,00                         valores variáveis


6) Quais os prazos para dar entrada nos papéis e em quanto tempo ele se conclui?
A partir da data da morte, é preciso dar entrada nos papéis em até 60 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do patrimônio, mais juros mensais de 1%. Assim, se a família demorar três anos para dar início ao processo, pagará multa de 36% do patrimônio. 


7) Quais os documentos necessários para fazer o inventário?

·      Certidão de óbito
·      RG e CPF de quem morreu
·      RG e CPF dos herdeiros
·      Se casados, acrescentar a certidão de casamento
·      Certidão de propriedade dos bens: carros, imóveis
·      Extrato bancário de quem morreu, para avaliar o patrimônio financeiro



Fonte: Poupa Clique