sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

NOVAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL EM 2015. COMPENSA OU NÃO A MIGRAÇÃO???

    As empresas que praticam as atividades incluídas abaixo, só compensam optar pelo Simples Nacional em 2015, caso tenham uma folha de pagamento bem volumosa, já que as empresas cujo sócios são os prestadores de serviços (sem pró-labores) e não possuem empregados, os percentuais de impostos máximos seriam de 16,33%, abaixo dos 16,93% constante da tabela do Anexo VI inserido pela Lei 147/2014.
     Portanto, a dica é: Vale a pena fazer a simulação para as empresas que possuem folha de pagamento com vários funcionários.

Foram incluídas as seguintes atividades no regime de tributação do simples nacional:
I) Atividades Tributadas no Anexo III:
a) fisioterapia;
b) corretagem de seguros;
II) Atividades Tributadas no Anexo IV:
a)  serviços advocatícios;
III) Atividades Tributadas no anexo V:
a) administração e locação de imóveis de terceiros;
IV - Atividades Tributadas no Anexo VI:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Inclusão do ANEXO VI no Simples Nacional 
Lei Complementar nº 123/2006 passa a vigorar acrescida do Anexo VI, abaixo reproduzido:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%