segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

SAQUE DO FGTS: Trabalhador poderá sacar o FGTS de conta inativa mesmo se estiver trabalhando... (sem "Temer")

Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.
O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.
Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.
Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:
  • Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
  • Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
  • Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.
Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.
O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.
Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

GERAÇÃO DE DAS AVULSO PARA VALORES ACUMULADOS INFERIORES A 10K


segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Não integram o salário-de-contribuição (§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212):


  • As cotas do salário-família (art. 65 ss. Lei nº 8.213).
    O salário-família não integra o salário-de-contribuição por expressa ressalva da Lei nº8.212, além de que o pagamento feito a título do salário-família tem natureza de benefício previdenciário. À primeira vista, não seria correto que sobre o benefício previdenciário tivesse incidência a contribuição, salvo se houvesse disposição em sentido contrário da lei; o salário-família nada tem de salário, pois, inclusive, não é pago pelo empregador, mas pelo INSS;
  • 2. A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30-10-73. O primeiro tem natureza de reembolso de despesa, não tendo natureza salarial;
  • A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministério do Trabalho e Administração (Lei nº 6.321/76).
    A Lei nº 6.321, de 14-4-1976, trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, isto é, é uma norma que assegura um incentivo fiscal às empresas para a concessão de alimentação ao trabalhador. O desembolso feito com o programa é considerado despesa operacional da empresa e combinado com outros fatores e atendidos certos limites pode have dedução do imposto de renda devido. O art. 3º da referida norma declara que não se inclui no salário-de-contribuição a parcela paga pela empresa a título de Programa de Alimentação do Trabalhador, justamente porque não é salário. Assim, a parcela in natura recebida pelo empregado que estiver de acordo com o PAT não terá incidência da contribuição previdenciária. Contudo, se a parcela não atender os requisitos da Lei nº 6.321 ou for paga de acordo com critérios estabelecidos pelo empregador, haverá a incidência da contribuição da previdência social. O Decreto nº 5, de 14-1-91, regulamenta o programa;
  • 4. Os abonos de férias não excedentes de 20 dias do salário (art. 144 da CLT), não integrarão a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e previdência social (alínea d, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212).
    Declara o art. 144 da CLT que o abono de férias correspondente à conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito o empregado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não exceda 20 dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos trabalhistas e previdenciários. Excedendo de vinte dias haverá a incidência da contribuição previdenciária;
  • 5. A importância recebida a título de aviso prévio indenizado (S. 79 do TFR), férias indenizadas, indenização por tempo de serviço (art. 477 ss da CLT) e indenização adicional para o empregado dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base para a correção salarial de sua categoria (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29-10-1984).
    Como regra geral podemos dizer que todo pagamento que for feito a título de indenização ao empregado não integrará o salário-de-contribuição,por não ter havido trabalho, mas um pagamento de modo a compensar certa atitude tomada pelo empregador, como no caso da rescisão do contrato de trabalho. Assim, por exemplo, se o aviso prévio for trabalhado, as férias gozadas, haverá a incidência da contribuição, pois tais pagamentos não têm natureza de indenização, mas de salário.
    Se o pagamento é feito à pessoa, mas não há trabalho, não se pode dizer que tem natureza salarial, mas de indenização. É o que acontece com o pagamento a título de férias indenizadas ou de aviso prévio indenizado, que, portanto, não foram trabalhados, não podendo, assim, ter natureza salarial e, em conseqüência, ter incidência da contribuição previdenciária;
  • 6. A parcela recebida a título de vale-transporte (art. 2º, b, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985).
    O fornecimento de vale-transporte não tem natureza salarial (art. 2º, a, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985). Não constitui base de incidência da contribuição previdenciária (art. 2º, b, da Lei nº 7.418). Assim, se não é salário e a própria lei declara que não há a incidência, não será considerado o vale-transporte para efeito de salário-de-contribuição.
    A Lei nº 7.418,assim como a Lei nº 6.321/76, é norma que cria um benefício ao empregado, vindo a ser, na verdade uma forma de incentivo fiscal para que o empregador o institua. O pagamento será considerado como despesa operacional da empresa e haverá a possbilidade de em conjunto com outras despesas, existir o abatimento de um valor limitado do iimposto de renda devido;
  • 7. A ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (art. 470 da CLT).
    A ajuda de custo tem origem no Direito Administrativo, sendo a importância paga ao funcionário pelos cofres públicos visando cobrir as despesas da sua transferência para outra localidade. Verifica-se do conceito que a natureza do pagamento dessa verba é indenizatória, de compensar as despesas havidas pelo funcionário em função de sua mudança de um local para outro e as despesas de viagem.
    O § 1º do art. 457 da CLT informa que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, nas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir por aí que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese alguma. O § 2º do art. 457 da CLT vem a corroborar essa situação, ao mencionar que "não se incluem no salário as ajudas de custo". A oração do referido parágrafo continua,porém trata das diárias que excedem ou não 50% do salário.Contudo, a frase ao mencionar o excedimento ou não de 50% refere-se exclusivamente às diárias e não à ajuda de custo. Assim, podemos concluir que em hipótese alguma, excedendo ou não a 50% do salário, as ajudas de custo integrarão o salário, pois têm natureza de reembolso das despesas.
    É claro que se o empregador rotular falsamente o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, principalmente se a sua natureza não for indenizatória, mas retributiva, ou se o pagamento for feito a título de reembolso de despesas que o empregado não tem ou por trabalhar internamente, como de se rotular impropriamente de ajuda de custo de despesas de transporte do obreiro de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de suposta ajuda de custo de aluguel, sendo tais pagamentos, na verdade salário-utilidade, se houver habitualidade no referido pagamento, por corresponderem a um plus salarial e não reembolso de despesas ou indenização.É comum o empregador pagar ao empregado verbas de natureza indenizatória que realmente têm natureza de ajuda de custo, de indenizar as despesas feitas pelo empregado, como ajuda para transporte, ajuda quilometragem, ajuda alimentação, no caso desta última principalmente em relação aos bancários.
    Se o empregador pagar cumulativamente diárias e ajudas de custo, é preciso se verificar a natureza indenizatória de cada parcela para diferenciar a parte que é salário.
  • 8.As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal(§ 2º do art. 457 da CLT c/c art. 28, § 9º, h, da Lei nº 8.212).
  • 9. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7-12-1977.
  • 10. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
  • 11.Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS;
  • 12. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MT.
  • 13. Parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho.
  • 14. O adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT (pagamento em dobro das férias), ainda que pago na vigência ou na rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Angel Fire