quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

DIRPF X ITCD = OS PERIGOS DAS DOAÇÕES EM DINHEIRO OU BENS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA



ATENÇÃO NA HORA DE DECLARAR AO LEÃO!!!

 VEJAM OS PERIGOS DAS DOAÇÕES EM DINHEIRO OU BENS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEM RECOLHER E DECLARAR O ITCD AO ESTADO



ITCD sobre Doações – Regularize sua situação

1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?
Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)

Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.

Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.

Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.
2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?
A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.

O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.
3. Qual é o fato gerador do ITCD?
É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.
4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?
O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.

Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.
5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?
O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR (modelo 060739) ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DONATÁRIO (modelo 060741) disponível na página “Formulários” no sítio da SEF-MG e se dirigir àAdministração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto. Poderá também ser feita tal DECLARAÇÃO VIA INTERNET –http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm

Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?
O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço:http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.
6. Como calcular o ITCD:
BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.

O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:

No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:
• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.
Observação: Para efeitos de aplicação de alíquota e do desconto, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, devem ser consideradas:
• Até 08/06/2006, todas as transmissões promovidas pelo mesmo doador a esse título dentro de cada ano civil;
• De 09/06/2006 até 28/12/2007, todas as doações recebidas dentro de cada ano civil;
• A partir de 29/12/2007, todas as doações recebidas no período de três anos civis.
7. Multas devidas:
Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;
• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.

No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.
8. Juros devidos:
A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).
Cálculo do ITCD em Atraso – Pagamento Espontâneo
Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada:
• Valor do ITCD: R$ 10.000,00
• Data de Vencimento do ITCD: 15/03/2010
• Data de Pagamento: 03/11/2011
Data de Vencimento
15/03/2010
Data Pagamento
03/11/2011
Quantidade de Dias em Atraso
598
Valor Principal
R$ 10.000,00
Valor a ser cobrado de Multa
12%
Valor da Multa
R$ 1.200,00
Valor principal + Multa
R$ 11.200,00
Taxa de Juros conforme Tabela relacionada
20,074063%
Valor dos Juros
R$ 2.248,30
Valor Total a ser Pago
R$ 13.448,30
9. Prazo para pagamento do ITCD:

• na doação que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
• na doação que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura;
• nas demais transmissões por doação, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
10. Parcelamento:
O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009.
Para mais informações, sugere-se a leitura da legislação aplicável: Lei 14.941/2003 combinada com o Decreto 43.981/2005
(endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/itcd/index.html),
bem como da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2006
(endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm).

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

IR 2013: QUEM PRECISA DECLARAR-SE PARA O LEÃO?




Os contribuintes que precisam declarar o Imposto de Renda Pessoa Física este ano já podem enviar seus documentos para seu Contador a partir de hoje. O envio das declarações, porém, só poderá ser feito a partir de sexta-feira (01/03), quando começa a valer o prazo deste ano. A expectativa é que 26 milhões de contribuintes entreguem a declaração em 2013. 

Quem envia a declaração logo no início do prazo, que vai até 30 de abril, recebe a restituição, se houver, nos primeiros lotes da Receita. Uma das novidades do programa deste ano facilitará a vida dos contribuintes que fazem pagamentos a escolas, a médicos, a hospitais etc. As informações sobre esses pagamentos poderão ser importadas da declaração do ano anterior, como já era feito com as informações sobre o contribuinte e seus bens e direitos. 

Ao abrir a declaração, o programa pergunta se o contribuinte quer importar os dados de 2012, que tipo de declaração quer fazer e quais pagamentos quer importar. Outra novidade é que os contribuintes terão de detalhar as doações feitas e os rendimentos isentos recebidos no ano anterior.

Até a declaração entregue em 2012, o contribuinte tinha de relacionar os pagamentos e as doações em ficha única, denominada "Pagamentos e doações efetuados". A partir deste ano, haverá duas fichas: uma específica para doações e outra para pagamentos efetuados.

Dois novos códigos passam a integrar a relação de doações que podem ser abatidas. São os códigos 45 e 46, que se relacionam com doações de incentivo ao Pronas/PCD (pessoas com deficiência) e ao Pronon (oncologia)


Bens - O contribuinte deve listar na declaração seus bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. Dívidas abaixo de R$ 5.000, no entanto, não precisam ser declaradas.


Ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140 e os bens móveis com valor abaixo de R$ 5.000, exceto carros, embarcações e aeronaves. Também não precisam ser informados os valores de ações ou outro ativo financeiro com valor abaixo de R$ 1.000. 

A Receita já definiu que os contribuintes que ganharam, em 2012, até R$ 24.556,65, não estão obrigados a declarar (considerando apenas a variável \"renda tributável\", uma vez que há outras que determinam quem deve declarar ou não).

Esses contribuintes devem ficar atentos, porque há outro limite, o de isenção, que é menor, de R$ 19.645,32 (esse valor corresponde a 12 vezes o limite mensal de isenção de 2012, de R$ 1.637,11). Significa dizer que quem ganhou entre R$ 19.645,32 e R$ 24.556,65 em 2012 provavelmente teve IR retido na fonte. Assim, para reaver esse dinheiro, será preciso que o contribuinte apresente a declaração, uma vez que a Receita não devolve o dinheiro se não recebê-la.

Mesmo quem ganhou menos de R$ 19.645,32 pode ter tido retenção na fonte. Isso acontece quando o contribuinte recebe algum valor elevado de uma só vez (por exemplo, R$ 15 mil) ou um valor menor, mas por vários meses (R$ 5.000 por mês, durante três meses). Esse contribuinte também terá de declarar para receber de volta o IR retido sobre aqueles valores.  

Fonte: Diário do Comércio

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

QUESTÕES POLÊMICAS DO IR 2013


QUESTÕES POLÊMICAS

Materiais escolares podem ser deduzidos?

Não são permitidos gastos com materiais escolares como despesas com educação.
Entre as despesas com educação do contribuinte e também de seus dependentes relacionados na declaração e alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, são permitidas deduções de gastos com:
• educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade);
• ensino fundamental;
• ensino médio;
• educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
• educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

E NÃO se enquadram no conceito de despesas com instrução:
• gastos com uniforme, transporte, material escolar e didático;
• aulas de idiomas, música, dança, natação, informática, e assemelhados;
• cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
• passagens e estadas para estudo no Brasil e no exterior;
• aulas particulares;

Lembrando que o limite de dedução para despesas com educação é de R$ 3.091,35 por dependente ou declarante (para o ano de 2013) e que gastos só são dedutíveis quando se trata de direitos sociais que o Art. 6º ao 11º da nossa Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional N.º 64 de 04/02/2010  deveriam garantir, tais como:
A educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.  O direito à alimentação, os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.
Infelizmente, os nossos legisladores ainda não acordaram para fazer Justiça Fiscal neste País. Ainda não podemos deduzir os gastos com remédios, materiais de construção, as parcelas da Casa Própria (Minha Casa, Minha Vida e SFH), gastos com segurança, quer sejam com equipamentos anti-furtos, alarmes e iluminação, os equipamentos para energia solar, aluguel de imóvel (quando se tratar do único meio de moradia da família), gastos com alimentação básica, saneamento (água/esgoto), energia elétrica, telefonia, internet, tv a cabo, que hoje são gastos básicos de qualquer família brasileira e que precisa ter acesso ao mínimo de informação com qualidade para votar melhor.
Acho o cúmulo do absurdo esse tal de Imposto de Renda... Se tira dinheiro de quem ganha um pouco mais e se destina ao "combate a miséria" neste País, então, porque os gastos com alimentação não são dedutíveis???? 
Expliquem isso para a população, senhores da Receita!!!!
Falta de entendimento legal, má vontade, preguiça ou algumas atividades são privilegiadas na hora de fatiar esse bolo?
A quantidade de profissionais altamente capacitados para trabalhar em um novo código tributário, com menos entrelinhas, de fácil aceitação pela população e pelos empresários é tamanha, mas, temos que "aceitar" o dedo sujo do político para dizer o que podemos e o que não podemos fazer com os nossos impostos.
É por isso que Joaquim José da Silva Xavier foi esquartejado... de tanta injustiça tributária num País de governantes com a mente pobre e a pança de rico.
Fico só imaginando quando o Impostômetro registra os trilhões que estão saindo do nosso bolso a cada segundo e as Hienas Federais, Estaduais e Municipais loucas,  esganadas, alvoroçadas para devorar  (quem nem no Rei Leão), com a boca cheia d'água, famintas, com espírito pantagruélico, brigando umas com as outras para ver quem pega o maior pedaço.
É... é como cantam Lulú e Russo: "Assim caminha a humanidade..." "Que País é esse???"




HORA DE ACERTAR AS CONTAS COM O LEÃO 2013


Veja também as principais mudanças da Declaração do Imposto de Renda 2013.

Fonte: EBC

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

2015 - TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS EM MG (Vigência 06/2015 a 05/2016)



ATENÇÃO CONTABILISTAS E CONTADORES DE MINAS GERAIS


Confiram a nova tabela referencial de honorários contábeis em Minas Gerais que vigorará de Junho/2015 até Maio/2016, divulgada pelo









O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRECISA TER CONTABILIDADE?



Por Ricardo Antônio Assolari - 30.07.2012 - Portal de Contabilidade

Regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s fiscalizam os escritórios contábeis e exigem a manutenção da contabilidade para todos os clientes atendidos.

A legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta reais), e que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da 
Lei Complementar 128/2008.

Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigo 1.179, § 2º e artigo 970, bem como nos artigos 68 e 18-A, § 1º, daLei Complementar 123/2006 - Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.

Código Civil - Lei 10.406/2002:
 
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos: 
Art. 68Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como “Empreendedor Individual” não está obrigado a manter a escrituração contábil.

Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL COMEÇA EM MARÇO/2013



A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.
Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.
Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O aplicativo de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) estará disponível, a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da RFB e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.
O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.
Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março próximo deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima. O aplicativo de opção pelo parcelamento também está disponível no e-CAC da RFB e no Portal do Simples Nacional.
Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.
 Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

HOJE 20/02: Entrega da DES 3.0 dos meses de Setembro e Outubro/2013



A PBH comunicou através do seu site no dia 18/12/2012, que foi publicada a Portaria SMF 016/2012 excepcionalmente prorrogando os prazos de entrega da DES dos fatos geradores ocorridos nas referências de 09 a 12/2012, 01/2013 e da entrega anual – período compreendido entre os dias 1º de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012.
Os novos prazos são:
  • 20/02/2013 - As referências de setembro/12, outubro/12 e da DES anual – período compreendido entre os dias 1º de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012;
  • 20/03/2013 - As referências de novembro/12, dezembro/12 e janeiro/13.


No pergunte ao seu Contador de hoje: MEI precisa entregar Declaração do Imposto de Renda?


O MEI (Microempreededor Individual) precisa entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física?

A entrega da DASN/SIMEI não desobriga o MEI a enviar à Receita Federal sua declaração como pessoa física, caso a somatória dos rendimentos nessa personalidade jurídica ultrapassem R$ 24.556,65 em 2012.

Mesmo que o MEI tenha como única fonte de recebimentos o faturamento de sua empresa, precisa informar à Receita Federal quanto da receita bruta da pessoa jurídica foi para o bolso da pessoa física.

Fonte: UOL Economia

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

LIMITES PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL




SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

Da Redação Portal de Contabilidade

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a Carga Tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou Serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/95) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,31% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 93,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 - R$ 93,00 = R$ 2.307,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. 

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração, em 01.07.2007.


RESERVA DE LUCROS e LUCROS ACUMULADOS



As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.


CLASSIFICAÇÃO
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.

RESERVA LEGAL 
A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.

RESERVAS ESTATUTÁRIAS 
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS 
De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO 
Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 

O plano de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados" (credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada especificamente.

O saldo devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Isto não significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir. Porém, essa conta possui natureza  transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Base: artigo 195-A da Lei 6.404, incluído pela Lei 11.638/2007 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Postei no SYNAPSESHUB a minha história profissional



Já que a Receita Federal parou seu site no Carnaval, pesquisa vai, pesquisa vem, achei interessante o SynapsesHub e resolvi participar com minha experiência própria.
Bom, como todos já sabem, meu nome é Joelson Veríssimo, 34 anos, Belo Horizontino, casado, pai de três garotos maravilhosos,  técnico em contabilidade (1996), bacharel em ciências contábeis (2007) e Blogger (2010).
Vou contar um pouco da minha experiência como empreendedor no ramo de contabilidade:
Após trabalhar mais de 15 anos para empresas como funcionário, resolvi criar um blog voltado para o seguimento de contabilidade e improvisei um mini escritório dentro do quarto de casal, no apartamento de 02 quartos alugado onde moramos de Novembro de 2001 a Agosto de 2010.
Naquele Janeiro de 2010, tinha apenas um cliente, o qual me rendia menos de R$ 200,00 por mês e me lancei de vez neste mercado a procura de  microempresas para contabilizá-las. Implantei novas ferramentas úteis aos colegas contabilistas no Blog (http://contador24horas.blogspot.com.br), passava horas e horas buscando informações de qualidade, tentando angariar clientes enviando promoções por e-mail a amigos e parentes, e, com uma frase que não saía da minha cabeça, lida em resposta a um e-mail para o meu ex-professor de Contabilidade Comercial na FUMEC (2004) e ex-presidente do CRCMG, Professor Paulo Consentino, quando lhe perguntei como conseguir clientes no ramo de contabilidade: 
"Se você tiver o local, os clientes serão consequência!
O local surgiu e com ele clientes interessado em meus préstimos, fechando aquele ano de 2010 com cerca de 10 clientes ativos.
Com muito esforço e um home office de contabilidade com a proposta de funcionamento 24/7, via celular, Skype, Twitter, Facebook, MSN, e-mail e Blog, minha dedicação e as madrugadas a fio, acabaram por me deixar esgotado e o cansaço me abateu com força... daí, tive que optar por sair da empresa onde trabalhava na área financeira, para cuidar apenas da Contador 24h Serviços Contábeis Ltda.-ME (minha menina dos olhos).
Alguns clientes saíram, talvez por julgarem que esta minha decisão impactaria negativamente em seus negócios ou que fora um tanto quanto drástica, fora de propósito ou desnecessária, já outros aplaudiram e vieram a se tornar meus clientes e admiradores profissionais.
Hoje, em 2013, não tenho ainda os vários clientes como gostaria (amo os que tenho), o faturamento está médio/baixo, porém, tenho mais liberdade, flexibilidade de horários (lógico que trabalho muito mais), trabalho mais feliz, convivo mais e acompanho os meus filhos crescerem, não tenho mais o trânsito caótico de Belo Horizonte e o "Anel Sanguinorrodoviário" para enfrentar todas as manhãs (meus ombros relaxaram), sobrevivo e sustento minha família com os rendimentos deste, que passou de um simples mini home office dentro de um quarto de casal, para um pequeno escritório dentro de um quintal, com equipamentos de informática adequados, mobiliário moderno, sistema de contabilidade robusto, armários em aço, inteligência e força de vontade em 25M². (é o local onde mais gosto de ficar)
Para este este ano, minha meta é captar mais 5 clientes microempresas prestadoras de serviços em Belo Horizonte, participar do "Contabilizando o Sucesso" e trazer minha esposa para trabalhar comigo.
Continuo com minhas planilhas de controle do orçamento doméstico, procurando equilibrar as finanças e levar uma vida tranquila, sempre pensando que podemos melhorar ainda mais, dia após dia, tarde, noite ou madrugadas futuras.
O aprimoramento, métodos, comportamentos, técnicas e inovações tecnológicas têm que ser acompanhados diariamente e para isso, acompanho blogs, fóruns, troco ideias com outro colegas e mantenho um arsenal de e-books para complementar meus estudos da educação continuada.
Aprendi também no "Encontro com Deus" ocorrido nos dias 09, 10 e 11 de Março de 2012, que além de Contador, sou Guerreiro, como diziam os pastores da Comunidade Cristã Zona Sul no acampamento, Guerreirão... que tirou do papel um sonho e coragem da fé em Deus.
E foi esta história que postei hoje no Synapseshub, uma plataforma fomentadora da nova geração de empreendedores.
Conheça você também e tire suas ideias do papel, pois, coragem sei que tens!

Joelson Veríssimo
Contador 24h

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Consulta On Line ao SPC/Serasa (Grátis)



Os consumidores brasileiros já podem checar gratuitamente pela internet se o seu CPF está sujo na praça. A Boa Vista, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao crédito), agora permite que o próprio consumidor consulte se possui débitos, restrições ou 
pendências financeiras.

Para ter acesso ao serviço, o consumidor deve entrar no site: (https://www2.boavistaservicos.com.br/consumidorpositivo/consulta-de-debito.php) e realizar um cadastro. Depois, o sistema informa se há pendências registradas no nome do usuário. 

Em caso de débitos, a consulta também mostra dados dos credores, permitindo uma negociação direta do consumidor.


Não é preciso ter recebido carta com aviso de débito do SCPC para ter acesso ao serviço. A consulta mostra um resultado como o reproduzido abaixo. O campo "Alertas" lista, em caso de débitos, os dados das empresas com as quais o consumidor está inadimplente. Já o campo "Registro de Débito" apenas sinaliza se há pendências.

Segundo a Boa Vista, sua base de dados possui mais de 350 milhões de informações comerciais sobre consumidores e empresas e mais de 42 milhões de registros de transações.