A Coordenação-Geral de Tributação da
Receita Federal, através da Solução de Divergência Cosit 5/2013 uniformizou o entendimento
de que não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do artigo 30 da Lei
10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a
cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de
plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de
assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a
contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente
prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e
os serviços executados.