quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RATIMBUM: O que significa esta palavra?

A INOCENTE PALAVRA "RATIMBUM" SIGNIFICA: "EU AMALDIÇÔO VOCÊ!"
“É uma palavra mágica usada pelos magos pérsias na Idade Média. Em rituais satânicos, elas eram pronunciadas assim e ao contrário fazendo o mestres dos magos surgir das cinzas e realizar os desejos de quem os proclamou.”
Por muito tempo cantamos inocentemente, o "Parabéns a você" para alguém que está aniversariando... porém, até aqui tudo bem! O que muitos não sabem é que depois do "Parabéns a você", muitos falam o tal de RA-TIM-BUM; e isso significa: EU AMALDIÇÔO VOCÊ!!!
Muitos não sabem, mas os demônios se divertem muito com isso; principalmente em festas cristãs e de crianças, onde é cantado o tal de RA-TIM-BUM!
Muitos não sabem e se perguntam, porque acontecem tantas coisas misteriosas, como mortes e acidentes; horas depois de uma simples festa de aniversário... Pois "sem querer", o aniversariante foi "AMALDIÇOADO", pelos seus colegas, amigos e parentes!
Deixo aqui este alerta, a todos os que lêem essa mensagem; porque a obra do diabo é essa: Festejar a ruína do homem!!!
Até certo tempo existiu, um programa infantil numa determinada emissora de TV, chamado "CASTELO RATIMBUM"; que traduzindo significa: "CASTELO AMALDIÇOADO!"
Como podemos cantar um simples"PARABÉNS A VOCÊ", felicitando uma pessoa querida por nós, e logo em seguida AMALDIÇOA-LA;cantando esse tal deRA-TIM-BUM, junto com o nome do aniversariante no final???
Vamos tomar muito cuidado com esse detalhe!!!
Cantemos sim, o "PARABÉNS A VOCÊ... NESTA DATA QUERIDA... MUITAS FELICIDADES... MUITOS ANOS DE VIDA... HEEEE... VIVA O (Nome do Aniversariante)!";porém, ELIMINE no final cantar: "É big... É hora... RA-TIM-BUM...
Detalhe que depois de dizer RATIMBUM, logo se pronuncia o nome do aniversariante 3 vezes!!!
Vamos nos atentar para isso!!!
"O 'SÁBIO' pratica o que lhe foi ensinado, sem contestar; porém o 'LOUCO' duvida, sempre contestando o por quê!!!
Fonte: Internauta Anônimo

Receita cria "faixa" que garante restituição para isentos do IR em 2011

A Receita Federal criou uma "faixa" especial para a declaração de 2011 que terá dois principais objetivos: evitar declarações desnecessárias e garantir a restituição dos isentos que, por qualquer motivo, tiveram desconto do imposto ao longo do ano embora essa possibilidade sempre tenha existido.
Todos os anos, a Receita reajusta o teto dos isentos. Ou seja, os contribuintes que ficaram abaixo de determinada renda, não precisam declarar. Esse reajuste, neste ano, foi significativamente maior do que nos anos anteriores para poupar da declaração aqueles que não tinham nem imposto a pagar e nem a restituir.
Portanto, quem tiver rendimento entre R$ 17.989,80 e R$ 22.487,25 só deve declarar em 2011 se tiver pago imposto ao longo de 2010. Se não pagou, não precisa declarar já que., após o descodnto padrão de 20%, o contribuinte não terá imposto a pagar nem a restituir.
De acordo com a instrução normativa publicada hoje no "Diário Oficial da União", está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física que: recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil; e/ou obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos ou realizou operações no mercado financeiro.
O limite de isenção de pagamento do IR, no entanto, segue em R$ 17.989,80, como determinado em medida provisória de 2008.
Logo, quem recebeu acima de R$ 17.989,80, porém abaixo do teto de R$ 22.487,25, acaba ficando abaixo dessa faixa de isenção ao aplicar a dedução de 20% do valor a que todos os contribuintes têm direito na declaração de ajuste simplificada.
O estabelecimento desse novo teto foi necessário, segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, porque muitas pessoas apresentavam a declaração desnecessariamente, já que, apesar de terem recebido acima do teto de isenção, acabavam ficando abaixo desse limite com a dedução de 20%, e não tinham nem imposto a pagar nem a restituir. Agora, ao determinar o valor de R$ 22.487,25 como teto para a não obrigatoriedade de entrega de declaração, a Receita espera reduzir em até 1,5 milhão a quantidade de declarações entregues desnecessariamente.
Para aqueles contribuintes que se situaram dentro dessa faixa, mas que tiveram imposto retido na fonte, é necessário apresentar a declaração. Isso porque eles teriam direito à isenção, mas como pagaram imposto, fazem jus à restituição. Caso não declarem, podem perder esse direito. Para eles, aplica-se a regra de que qualquer contribuinte que tem direito a restituição deve fazer a declaração. Qualquer rendimento acima dessa banda terá obrigação de pagar imposto e de apresentar a declaração.
Fonte: 24 HorasNews

Empresas de locação de veículos são desobrigadas a emissão de nota fiscal, para cobrança podem emitir uma fatura, nota de débito e até mesmo um recibo?

Gostaria de saber se empresas de locação de veículos são desobrigadas a emissão de nota fiscal, para cobrança podem emitir uma fatura, nota de débito e até mesmo um recibo?
Preliminarmente cabe esclarecer que com relação ao ISS a atividade de locação de bens móveis, (exemplo: aluguel de automóveis sem motorista) não mais consta da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não pertencendo ao campo de incidência do referido imposto.
Com base na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 58/2007, aos contribuintes que realizam a atividade de locação de bens móveis, não será permitido a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço, vejamos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 58, DE 02/07/07
DOC-SP de 11/08/2007
EMENTA:
ISS - Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2007-0.186.368-0; esclarece:
1. A consulente tem por objeto social, dentre outras atividades, a locação de sistemas de impressão.
2. A consulente declara que está impedida de emitir notas fiscais de serviços nas operações de locação de seus sistemas de impressão, haja vista a exclusão de código específico, e indaga: 2.1. Para que surtam efeitos contábeis e operacionais, poderia a consulente continuar a emitir Nota Fiscal de Serviços Série A nas operações de locação de seus sistemas de impressão?
2.2. Em caso negativo, poderia a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviços Série C, considerando que a locação não é tributada pelo ISS?
2.3. Acaso sejam emitidas as Notas Fiscais de Serviços séries A ou C, a consulente está incorrendo em penalidades pecuniárias e/ou penais?
2.4. A emissão de simples recibos, notas de débito e/ou faturas nas operações de locação de bens móveis supriria a necessidade de emissão de documento fiscal para registro contábil e operacional de suas atividades?
3. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
3.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.
4. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
5. Caso sejam emitidas Notas Fiscais de Serviços para a atividade de locação de bens móveis, a consulente estará sujeita à penalidade definida no Inciso XVIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6. Quanto à questão de número 2.4, não nos manifestaremos por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.
Dessa forma, como o serviço não está inserido no campo de incidência do tributo, não há que se falar em cumprimento de obrigações principal, ou seja, não há pagamento do ISS nessas prestações, nem mesmo a emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços.
Sendo assim, Vsa poderá emitir qualquer outro documento não fiscal para a locação do automóvel.
FONTE: Consultoria CENOFISCO