domingo, 29 de janeiro de 2012

BRASIL: A MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO!

Com a conversa de que os impostos são para "combate à pobreza" (alguém acredita?), o imposto Brasileiro é de 2 a 3 vezes maior que o do segundo colocado (Argentina).


A arrecadação de impostos no Brasil pode ser melhor investida em benefício da população, diz estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). De 30 países observados, o Brasil está na última posição no ranking sobre aproveitamento dos recursos arrecadados, inclusive entre os sul-americanos – Argentina e Uruguai. O primeiro colocado é a Austrália, depois vêm os Estados Unidos, a Coreia do Sul, o Japão e a Irlanda.O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, defendeu a redução da quantidade de impostos cobrados no país e o aperfeiçoamento na utilização dos recursos. Em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, Olenike disse que o resultado da pesquisa mostra que é necessário agir rapidamente.


"O Brasil, como potência que é hoje, economicamente, vem sendo o sexto maior em termos de PIB [Produto Interno Bruto] e em termos de crescimento econômico. Mas, ao mesmo tempo, não transforma isso em qualidade de vida para a população, o que é bastante lamentável", disse Olenike.

O estudo analisou o comportamento dos consumidores e a aplicação dos recursos em 30 países. Pela ordem, os piores colocados no ranking são o Brasil, a Itália, a Bélgica, a Hungria e a França. Para chegar a essa conclusão, os pesquisadores consideraram a carga tributária de cada país, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e elaboraram o que foi chamado de Índice de Retorno de Bem Estar da Sociedade (Irbes).

De acordo com o IBPT, em 2011, o Brasil arrecadou cerca de R$ 1,5 trilhão em pagamentos de tributos. "Esse valor deveria voltar mais significativamente para a população", defendeu Olenike. Segundo ele, um dos aspectos considerados graves pela pesquisa é que não há retorno em investimentos básicos para a população.
Veja o ranking dos impostos no mundo:

Brasil40,1% a 62,9%Espanha 16%
Argentina21%México15%
França19,6%África do Sul14%
Inglaterra17,5%Austrália10%
Portugal17%Coréia10%
Venezuela16,5%EUA10%
Alemanha16%Canada07%
Olenike citou como exemplo serviços relativos à educação, saúde e segurança. De acordo com ele, a classe média se vê obrigada a complementar o que o Poder Público deveria arcar. "O pessoal da classe média é obrigado a pagar uma tributação indireta e complementar, [por exemplo, pagando] o plano de saúde privado", disse ele, citando também escolas particulares e pedágios nas estradas.
Srs. Ministros, Secretários, agentes do governo e Dona Dilma, para onde estão indo o excedente dos impostos que são arrecadados pela Receita Federal, em sucessivos records de arrecadação desde a entrada do PT no governo deste País?
Fontes: Agência Brasil / por Portal Contabilidade/Portal São Francisco.com

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Simples mantém isenção de contribuição sindical

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

ORIENTAÇÕES
Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que optam em não recolher a contribuição sindical patronal, deverão comunicar ao escritório de contabilidade, para que seja elaborado ( em 2 vias) um oficio para o sindicato patronal em nome da empresa e entregar para o administrador/sócio, que deverá se deslocar até o sindicato patronal e protocolar com o embasamento legal, pela Lei 123/2006 art. 13 § 3 , solicitando que seja protocolada e devolvida para o escritório de contabilidade arquivar na pasta do cliente. Se forem geradas guias futuras de contribuição sindical, solicitar que seja cancelada pelo sindicato, com base no ofício protocolado para que com isso não gerar cobranças futuras.