segunda-feira, 29 de junho de 2015

AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIGITAL NA JUCEMG (SPED ECD)



1- Quando e onde emitir o DAE para pagamento do preço público

devido para autenticação do livro digital?
Após a transmissão do arquivo contendo o livro digital para a Receita Federal há um processamento interno de leitura da quantidade de linhas do arquivo enviado. Após o citado processamento, o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) estará disponível no site da Jucemg www.jucemg.mg.gov.br (conforme figura) e deverá ser pago para que se realize a autenticação do livro mercantil. As regras para impressão do DAE do livro digital são as mesmas utilizadas para o livro em papel.

2- Qual o valor a ser pago para autenticação do livro digital?
Para cada arquivo contendo um livro digital é gerado um DAE. O valor depende do porte da empresa. Para cada conjunto de 500.000 linhas paga-se um valor e por conjunto adicional até 500.000 linhas paga-se um valor adicional. No site da Jucemg está disponível a tabela de preços dos livros digitais, pelo porte.

3- O DAE pago deverá ser apresentado a Junta Comercial para
execução do serviço de autenticação do livro digital?
Não. A informação do pagamento é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda - MG ao sistema da Jucemg que, por sua vez, identifica o pagamento do DAE e envia à Receita Federal a confirmação de pagamento. Quando o sistema identifica a confirmação de pagamento, o status da escrituração é alterado de "aguardando pagamento" para "em análise".

4- Foi enviado arquivo com NIRE errado. O que devo fazer?
A informação incorreta do NIRE (Número de Identificação do Registro de
Empresas) resulta no indeferimento do pedido, sem análise dos termos de abertura e encerramento. Neste caso não é possível substituir o arquivo, pois os dados não poderão ser transferidos de um NIRE para outro. Deverá ser feito novo envio do livro digital.

5- É possível substituir o arquivo de um livro digital já enviado?
Sim, é possível substituir o arquivo de um livro digital enviado pelo SPED com os seguintes status: “aguardando processamento”, “aguardando pagamento”, “sob exigência” e “recebido parcialmente”. Se o arquivo estiver no status “em análise”, a empresa deverá se dirigir à Junta Comercial e solicitar formalmente a conversão do livro em exigência para que seja feita a substituição do arquivo. Nesta hipótese, o prazo médio é de 24 horas para que o arquivo retorne à base da Receita Federal.

6- É possível autenticar um livro digital enviado via SPED já
autenticado pela Jucemg em papel?
Não. O arquivo enviado a Junta Comercial de um livro já autenticado será indeferido. Para cumprimento da legislação, o arquivo do livro já autenticado em papel deverá ser enviado pelo SPED EDC.

7- Devo pagar o DAE em que momento?
O DAE será disponibilizado no momento em que a Jucemg receber a escrituração . O usuário deve consultar no PVA ou no Receitanet SPED da Receita Federal e, se a situação de sua Escrituração Contábil Digital (ECD) se encontrar com a seguinte mensagem: “O livro digital foi enviado pelo Sped Contábil para a Junta Comercial”,  deve-se acessar o Portal de Serviços da Jucemg para impressão do DAE.

8- O que fazer com a procuração se o livro digital for assinado por
procurador do representante legal da empresa?
A procuração (original ou cópia), com firma reconhecida, se instrumento
particular, deverá ter poderes para a prática do ato (IN 107 § 4º Art. 10) e poderá ser arquivada na Junta Comercial, antes ou imediatamente após o envio do livro digital. Todavia, o arquivamento de tal procuração na Jucemg é dispensado.


Dados informados incorretamente no SPED, que resultam em
exigências e geram retrabalho.

1 - NOME
O nome empresarial deverá ser indicado conforme adotado no último ato
arquivado na Jucemg. Qualquer divergência na indicação do nome empresarial resultará em exigência.

2 - DATA INICIAL
Indicação do dia, mês e ano do início da escrituração do livro digital.

3 - DATA FINAL
Indicação do dia, mês e ano do término da escrituração do livro digital.

4 - ORDEM
É o número do livro a ser enviado. A numeração dos livros é sequencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o de nº 50, o próximo (digital ou não) será 51. Os livros “Diários” (G e R) devem ter a mesma sequência numérica. Os “Diários Auxiliares” devem ter numeração própria, sequencial, por espécie. Assim, se foram utilizados “Diário Auxiliar de Fornecedores” e “Diário Auxiliar de Clientes”, cada um terá uma sequência distinta.


5 - NATUREZA
É a denominação/nome do livro, ou seja. a finalidade a que se destina o
instrumento de escrituração mercantil. As denominações dos livros mais
comuns são “DIÁRIO” e “DIÁRIO GERAL”. Já os livros auxiliares são “DIÁRIO AUXILIAR de...”, “RAZÃO AUXILIAR de...”, “LIVRO CAIXA”, “LIVRO DE INVENTÁRIO”.

6 - DATA CONSTITUIÇÃO
É a data de arquivamento do ato de constituição de empresa, ou seja, de seu registro inicial. Relativo à data em que foi atribuído o NIRE - Número de Identificação do Registro de Empresas.
 

7 - DATA DA CONVERSÃO
Data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em
sociedade empresarial. Este campo somente será preenchido se a empresa teve o seu registro transferido do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a Junta Comercial. A data a ser informada devera ser a do deferimento pela Junta Comercial do ato de transferência, ou seja, a data do NIRE.

Última atualização página : 20/03/2015

Fonte: Jucemg

sexta-feira, 26 de junho de 2015

A DIPJ FOI EXTINTA E AGORA ENTRA EM CAMPO A ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

Até o período base encerrado em 31.12.2013, as pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos (DIPJ) compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.
No lugar da DIPJ, foi instituída a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.
Aguarda-se possível norma da Receita Federal, sobre as informações que as entidades imunes/isentas que não estão obrigadas à ECF tenham que entregar ao órgão, em lugar da DIPJ.
O mais engraçado disso tudo é que, o governo aperta daqui, aperta dali e diz que está combatendo sonegadores, porém, onde mais se desvia ou se sonega é dentro do próprio governo.
Será que a Receita Federal também deveria nos manter informados via declarações em nossos computadores ou via TV, Rádio, de tudo que é gasto, cada centavo, cada verba?
Nós, contribuintes, temos que provar que estamos agindo corretamente o tempo todo, mas e o governo?
A corrupção reina neste País, o favorecimento de fulanos e ciclanos é muito alto e descarado e quando é descoberta qualquer falcatrua o povo não fica sabendo o desfecho da história, se tudo que foi roubado/desviado foi devolvido.
Na minha opinião, a Receita Federal irá utilizar as informações da ECD e da ECF para um novo aumento de impostos, já que a única política fiscal deste governo tem sido aumentar impostos.
Brasil. Pátria do absurdo!

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

Com a LEI 13.137, o limite de R$ 5.000,01 na Nota Fiscal de Serviços sofreu alterações com relação a retenção de PIS/COFINS/CSLL , vejam:
Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava retenção federais do PIS/COFINS/CSSL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:
“….
Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.  ………………………………………….
………………………………………………………………………..
3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
4o  (Revogado).” (NR)
De acordo com as modificação acima, caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/20013) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.
 Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECD LUCRO PRESUMIDO EM 30/06/2015 (QUAIS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS?)

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias:
 Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00
 Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00
 Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000                                               R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000                                 R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000                                          R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000                                    R$ 30.600,00
Total dos Tributos                                                                                                       R$ 162.600.00 

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)                                                                   R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos                                                                                                 (R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD                        R$ 97.400,00

Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.

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Exemplo 2: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido prestadora de serviços:
Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00

Percentual de Presunção (IRPJ) = 32%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 32% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 740.000,00
 Percentual de Presunção (CSLL) = 32%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 32% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 740.000,00
 Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000                                           R$  73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 740.000,00                         R$ 111.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (740.000 – 60.000) = 10% x 680.000                                     R$   68.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 740.000                              R$   66.600,00
Total dos Tributos                                                                                                   R$ 318.600,00

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)                                                            R$ 740.000,00
(-) Total dos Tributos                                                                                          (R$ 318.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD                R$ 421.400,00

Se a pessoa jurídica em prestadora de serviços distribuir lucros acima de R$ 421.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.
Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 16 de junho de 2015

GRRF - TABELA PARA CARGA DE ÍNDICES 10/05 A 09/06 E 10/06 A 09/07/2015

GRRF


TABELA PARA CARGA DE ÍNDICES



Recolhimentos de 10/06/2015 a 09/07/2015 -  GR201506.EXE


Recolhimentos de 10/05/2015 a 09/06/2015 -  GR201505.EXE




  

O arquivo deve ser gravado (preferencialmente em C:\CAIXA) e em seguida deve ser executado. Não se deve executar o arquivo imediatamente após o download. Deve-se abrir a pasta onde foi gravado o arquivo e executa-lo.  O download e a descompactação não atualizam as bases de dados do aplicativo GRRF; para que o processo seja concluído, acesse o GRRF pela CONECTIVIDADE SOCIAL (se estiver usando a versão ICP, pelo atalho da área de trabalho), entre na opção FERRAMENTAS e selecione a opção CARGA, depois INDICES FGTS e selecione a unidade C: depois a PASTA CAIXA e então clique sobre o nome do arquivo de índice (INS_GRRF.zip) e confirme a operação.





Após a conclusão do processo de importação, verifique na coluna AJUDA, clicando em SOBRE, se o período de vigência está atualizado.

Caso esteja atualizado, o GRRF está pronto para receber arquivos GRRF.RE com data de pagamento dentro do período de vigência indicado.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

A TAXA DE INCÊNDIO DA MINHA EMPRESA NÃO CHEGOU E QUANDO CONSULTO A SEF/MG NÃO HÁ NADA PARA PAGAR...

TAXA DE INCÊNDIO MG


Orientações para caixas escolares, prestadores de serviço e condomínios residenciais


Existem situações em que não há incidência da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio e consequentemente o contribuinte não está obrigado a efetuar o pagamento do tributo.
As situações de não-incidência referentes à Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio são:



1. Caixas escolares, associação civil de direito privado sem fins lucrativos que funcionam nas escolas públicas e que cujas atividades não se desvinculam da própria atividade da administração escolar;

2. Prestadores de serviço que prestam serviço de caráter pessoal, na própria residência, sem utilização de área delimitada e sem empregados, fazendo com que sua atividade não descaracterize a edificação residencial;
3. Condomínios residenciais.
Em razão da multiplicidade e variedade de atividades que devem ser inscritas no CNPJ, podem ocorrer inclusões indevidas, no cadastro da SEF/MG, de pessoas que não estariam sujeitas à incidência da taxa de incêndio.
Aqueles que se enquadrarem em alguma das situações acima, deverão entregar à SEF/MG o requerimento acompanhado da documentação devida, conforme o caso. A entrega deve ser feita na Administração Fazendária (AF) do seu município.
Em Belo Horizonte, o endereço da AF é: Rua da Bahia, 1816 – Bairro Lourdes.
Os endereços das AF no interior podem ser obtidos neste website ou pelos Canais de Atendimento da SEF/MG.
Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)

Fonte: SEF/MG

terça-feira, 2 de junho de 2015

DILMA SANCIONOU A PEC DAS DOMÉSTICAS


Os trabalhadores domésticos de todo o país agora têm mais direitos garantidos em lei. A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o texto que regulamenta a chamada PEC das Domésticas.
A PEC entrou em vigor em 2013, mas alguns temas ainda precisavam ser regulamentados. Dois anos depois, as novas regras foram finalmente definidas e trazem mudanças importantes para quem trabalha na área e para quem emprega esses profissionais.
Veja a seguir o que muda:

Demissão sem justa causa

Um dos principais motivos de polêmica, a multa rescisória das domésticas ficou definida da seguinte forma: o patrão fica obrigado a depositar, todo mês, 3,2% sobre salário do empregado num fundo destinado à multa rescisória. O montante será repassado ao empregado em caso de demissão sem justa causa. Nas empresas, a multa rescisória é equivalente a 40% sobre o FGTS.

FGTS

A empregada doméstica deverá ser incluída no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Porém, isso só será obrigatório depois que o Conselho Curador do FGTS lançar uma regulamentação sobre o tema. O empregador deverá recolher, então, 8% do salário do empregado para este fim.
No total, o empregador deverá pagar 20% do salário do empregado em tributos (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual). Os valores serão todos pagos num único boleto, através do Super Simples Doméstico, a ser criado nos próximos quatro meses.

Adicional noturno

O trabalho noturno (das 22h às 5h) passa a valer 20% a mais que o trabalho diurno. Além disso, a hora de quem trabalha à noite é mais curta, com duração de 52,5 minutos.

Seguro-desemprego

Caso sejam dispensados sem justa causa, os empregados domésticos terão direito a seguro-desemprego de um salário mínimo durante três meses.

Acidentes de trabalho

O empregador passa a ser obrigado a pagar 0,8% sobre o salário do empregador para o seguro de acidentes de trabalho. Com isso, as domésticas ficam cobertas por este benefício. 

Salário-família

Os empregados domésticos passam a ter direito a esse benefício, pago pelo empregador. Com ele, o trabalhador recebe um valor a mais para cada filho de até 14 anos, ou para filhos inválidos de qualquer idade. Hoje, para quem recebe até R$ 725,02, o salário-família é de R$ 37,18 por filho.

Viagem

As horas de trabalho dos empregados durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. Além disso, nesse período a remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Outros pontos

Outros pontos já estavam assegurados com a PEC aprovada em 2013, mas foram confirmados com a lei complementar. Dentre eles estão a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e o direito a férias remuneradas, licença-maternidade e horas extras.
A lei também define mais especificamente quem é considerado trabalhador doméstico: são aqueles que trabalham mais de dois dias por semana na mesma casa.

Fonte: Exame.com

REMUNERAÇÕES DOS SÓCIOS/ADMINSTRADORES (questão de planejamento tributário impactante no caixa da empresa)


Sócios e executivos, não raro, dão o sangue por suas empresas. Muitas vezes são os primeiros a chegarem e os últimos a irem embora.
Em casos como esse, como determinar que salário merecem? Ele pode sequer ser chamado de salário? Bom, quase isso. Geralmente, o pró-labore é o sistema escolhido para remunerar administradores determinados no contrato social da empresa. Mas é preciso ter muita atenção em relação a essa forma de remuneração, já que ela difere bastante da distribuição de lucros ou dos juros sobre capital próprio, outras possibilidades para remunerar sócios.
Entender os diferentes conceitos é importante para fazer escolhas estratégicas quanto à remuneração de administradores, já que ela influencia diretamente no planejamento tributário e financeiro de sua empresa.
Mais do que simplesmente encarar o pró-labore como uma forma de remuneração de um sócio ou administrador, é preciso entender também as implicações dessas escolhas gerenciais para a empresa. Para te ajudar nessa tarefa, listamos as informações mais relevantes sobre o tema. Confira:

O que é o pró-labore?
Uma empresa tem regimes diferenciados para remunerar um sócio, um executivo e um empregado. Afinal, entre esses três, temos funções, responsabilidades e comprometimentos diferentes.
Literalmente, a expressão significa “pelo trabalho”. Isso quer dizer que o pró-labore se baseia exatamente nas atividades desempenhadas e seu valor de mercado, contabilizadas como despesa administrativa. Ele é como o salário da alta liderança, mas sem ser encarado como salário pela ótica das leis trabalhistas. Ele orienta quanto à remuneração dos sócios nos custos da empresa.
Um empregado, por exemplo, recebe salário, 13º, FGTS, benefícios e, eventualmente, participação nos lucros. Um sócio que não exerce funções de administração (ou seja, que contribuiu apenas com o capital para o funcionamento da empresa) recebe distribuição de lucros ou dividendos, ou juros sobre o capital próprio (que contribuiu para o estabelecimento da empresa).
É importante perceber que isso não significa que um sócio que receba juros sobre o capital que investiu na empresa não possa ser remunerado também com o pró-labore. Desde que ele exerça atividades de administração no dia a dia da empresa, é possível sim conciliar as duas formas de remuneração.
Quais são as obrigatoriedades do pró-labore?
Antes de qualquer coisa, os administradores a quem será pago um pró-labore devem estar previstos no contrato social da empresa.
De acordo com o direito trabalhista, o pró-labore se difere do salário justamente porque, sobre essa remuneração, não são obrigatórios benefícios como FGTS, 13º salário, férias, entre outros.
Claro que esses benefícios também podem ser oferecidos aos administradores, por meio de um acordo entre a empresa e o administrador, mas o que normalmente acontece é o aumento da remuneração pró-labore, em vez da concessão de muitos benefícios trabalhistas. Assim, o pagamento de administradores acaba sendo mais alto do que o de empregados.
Em termos contábeis, o pró-labore é registrado como despesa operacional da empresa, um dinheiro concedido fora das condições normais. Por isso, incidem sobre ele alguns impostos específicos que, dependendo do regime tributário em que se encaixa sua empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) , podem ser bem altos.
Em geral, são retidos 11% de INSS do pro-labore, mas essa taxa pode ser maior se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou se o sócio trabalha formalmente em outra empresa, seja como empregado ou administrador.
Como calcular e pagar o pró-labore?
Imagine uma empresa com dois sócios, sendo um sócio também administrador. O outro apenas contribuiu para o capital da empresa, mas não exerce nenhum tipo de trabalho em seu dia a dia. Ainda que os dois tenham feito contribuições iguais inicialmente, o sócio-administrador deve receber um pró-labore por seu trabalho mensal. Ambos continuam recebendo juros ou distribuição de lucros, mas apenas um receberá pelos serviços diários que ele presta.
Para calcular o pró-labore, alguns passos simples podem ser tomados. O primeiro passo para definir o pró-labore é ajustar seu valor de mercado. Para chegar a esse valor, é preciso definir quais serão as funções do administrador, para que a empresa e o profissional tenham em mente o tamanho de suas responsabilidades.
A empresa também precisa estabelecer um valor que supere o salário dos funcionários (para evitar suspeitas de sonegação fiscal), mas não as capacidades financeiras do negócio. Você pode fazer uma pesquisa de valores consultando empresas de recrutamento, ou tabelas com salários de diferentes profissões.
Depois de ajustado o valor, você deve formalizar esse acordo para que ele tenha validade jurídica no direito trabalhista. Isso pode ser feito com cláusulas específicas no próprio contrato social da empresa (registrado na Junta Comercial do estado).
Nos livros da empresa, registre o pró-labore como despesa administrativa, na conta de Honorários da Diretoria, ou mesmo na conta Salários da Administração.

O planejamento financeiro e tributário depende também das vantagens dessa escolha estratégica em relação a outras formas de remuneração, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre o capital próprio. Mais importante ainda é que esses valores sejam combinados entre os sócios com antecedência, na elaboração do contrato social.
Esse tipo de ajuste prévio previne desentendimentos futuros e garante valores mais adequados para que a saúde financeira da empresa não seja comprometida, sem favorecer mais um sócio do que outro. Posteriormente, novos valores de remuneração só podem ser alterados se houver consenso entre os sócios, ou outra forma de tomada de decisões estabelecida no contrato social.

Fonte: Endeavor