terça-feira, 12 de novembro de 2019

Incidência de INSS Sobre os Valores de Seguro Desemprego Vale a Partir de Março/2020

 

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.

A Medida Provisória MP 905/2019, publicada hoje (12/11/2019) incluiu o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:
Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Considerando que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da medida, o desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia 01/03/2020.
Até lá os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.
Antes desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.
Caso o empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.
Com a incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua qualidade de segurado para todos os efeitos legais.
A determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
Fonte: Provisória MP 905/2019 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

CRONOGRAMA DO E-SOCIAL - 3º GRUPO (SIMPLES NACIONAL E OUTROS...)

As empresas do Simples Nacional compõem o 3º Grupo do eSocial:
Empregadores optantes pelo Simples Nacional com Natureza Jurídica iniciada com o número 2, Empregadores pessoa física (exceto doméstico) e Produtor rural PF com Natureza Jurídica iniciada com o número 4, e as Entidades sem fins lucrativos com Natureza Jurídica iniciada com o número 3.
Os prazos de envios são:
1º Fase - Eventos de Tabelas: a partir do dia 10/01/2019.
2ª Fase - Não Periódicos: a partir do dia 10/04/2019.
3ª Fase - Periódicos: a partir do 08/01/2020 (dados desde o dia 1º de janeiro).
4ª  Fase - Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias e Substituição GFIP FGTS: Aguardando publicação da Resolução do Comite Gestor do eSocial.
5ª Fase - SST: 08/01/2021