Informamos que por intermédio da Súmula TST nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplos: a) Semanalista • valor total das comissões recebidas na semana - R$ 554,00 • nº de dias trabalhados na semana - 5 • nº de dias úteis da semana - 6 (2ª feira a sábado) • RSR = R$ 554,00 ÷ 6 = R$ 92,33
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
b) Mensalista • valor total mensal das comissões - R$ 2.880,00 • nº de dias úteis do mês de setembro - 26 • nº de feriados e domingos - 4 • R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77 • RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pracista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.
O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas (parte fixa) já engloba o descanso semanal.
Referido valor deverá estar discriminado no holerit. Boletim Cenofisco nº 43/2008. (Fundamento: alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605/49 com a redação da Lei nº 7.415/85 além das citadas no texto). FONTE: Consultoria CENOFISCO |
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
PAGAMENTO DO D.S.R. SOBRE AS COMISSÕES
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