sábado, 28 de abril de 2012

IRPF 2012 - INSS EMPREGADOR DOMÉSTICO


Quem tem empregado doméstico registrado em carteira saiba que pode abater do Imposto de Renda os gastos com a contribuição patronal feita à Previdência Social em nome do empregado.

Para isso, é necessário optar pelo modelo de “deduções legais” na declaração do Imposto de Renda e ter em mãos os seguintes dados sobre o funcionário: nome completo, CPF e Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS.

Como informar sem erros esse tipo de despesa?
É necessário informar as quantias de ao menos 12% do salário do empregado pagas pelo próprio empregador como contribuição a própria Previdência Social.

Como calcular?

Para saber o total de contribuições feitas ao INSS pelo empregador, o próprio contribuinte deve descontar os 12% da soma do seus salários pagos no ano anterior, mais férias e décimo terceiro.

Importante!!

Quem mora em estados em que o teto do salário mínimo é maior que o do governo federal, como São Paulo, por exemplo, é o teto federal que deve ser utilizado para o cálculo.

Como preencher?

Primeiro selecione o código 50 da ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” e informe o nome completo, o CPF, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS do empregado doméstico.
Não deixe de informar o valor total pago em contribuição patronal ao INSS no ano de 2009. O campo “valor não-dedutível” deve ser usado para informar a diferença paga em contribuição ao INSS do empregado doméstico que pelo menos ultrapasse o limite dedutível do Imposto de Renda.

Limites
Somente pode ser deduzida a contribuição de apenas um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. O montante deduzido não deverá ultrapassar o total do imposto devido pelo contribuinte, principalmente após descontados incentivos fiscais como doações a projetos culturais, esportivos, etc.
A dedução também não poderá ser maior que o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e a remuneração adicional de férias, referentes também a um salário mínimo do governo federal.

O valor máximo para desconto, segundo a própria Receita Federal, é de R$ 732.

quarta-feira, 25 de abril de 2012


25 de Abril


O Dia do Contabilista foi instituído sob a inspiração do Senador João Lyra, em 25 de abril de 1926, ocasião em que proferiu discurso que enalteceu a Classe Contábil Brasileira.
Gostaríamos muito que o fisco e nossos clientes entendessem o que é "enaltecer"...

v.t. Louvar, engrandecer, exaltar.

Será que estamos ficando meio demodée?

adj. (pal. fr., fem. démodée) Fora de moda: uma roupa, uma teoria démodée.

Ultrapassado; desusado.













segunda-feira, 16 de abril de 2012

PRAZO DE ENTREGA DA DASN TEM QUE SER ADIADO


Mais um tormento na vida dos Contadores Brasil afora!!!

Às vésperas do últimos dia de entrega da DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), o site da Receita Federal não nos deixa avançar desde a última sexta-feira.

Problemas constantes vêm ocorrendo com os sistemas da Receita Federal do Brasil e não aparece um filho de Deus para contar o que está havendo.

É mais um capítulo da novela "Descaso" das autoridades com quem lhes coloca o pão à mesa todos os dias!

Êta Brasilzinho!!!!

Arrecadar sabem...

domingo, 15 de abril de 2012

Saiba como fazer a declaração do IR de um parente que morreu

A morte de um contribuinte não desobriga a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR). Quando um contribuinte morre e deixa bens é necessário que o inventariante (responsável nomeado pela Justiça pelo espólio - conjunto de direitos, deveres e bens - do falecido) faça as declarações do IR em nome do contribuinte que morreu.

Enquanto o inventário não é finalizado pela Justiça, o inventariante deve fazer uma declaração anual de ajuste comum. Neste caso, o inventariante deve fazer dois lançamentos específicos, além dos referentes ao patrimônio do contribuinte que morreu.

O primeiro é que na ficha de identificação do contribuinte seja colocado, no campo da ocupação, o código 81, que significa ser a declaração de um contribuinte falecido. Esse é o mecanismo para a Receita Federal identificar que se trata de um responsável legal fazendo a declaração de um terceiro.

O segundo passo é preencher a ficha de "Espólio" com os dados do inventariante.

Neste passo, a Receita identifica quem é o responsável legal por aquela declaração via CPF, nome e endereço do responsável.

A declaração comum de ajuste deve ser entregue à Receita Federal enquanto o inventário não for finalizado pela Justiça - ou seja, enquanto estiver em curso.
Inventário finalizado

Quando o inventário é finalizado na Justiça, que decide como ficará a partilha dos bens, o inventariante fará outro tipo de declaração de IR: a "Declaração Final de Espólio".

Segundo o consultor Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, se o inventário for finalizado entre os meses de janeiro e fevereiro, o inventariante deverá entregar a declaração final de espólio até abril do mesmo ano - ou seja, dentro do prazo para entrega do IR daquele ano.

Se o inventário ficar pronto entre março e dezembro, o período para a entrega da declaração de ajuste final ficará para o ano seguinte.
Imposto a pagar ou a receber

Santos lembra que, caso o contribuinte que morreu deixe renda, como vinda do recebimento de aluguéis, o inventariante é responsável por apurar o imposto a pagar ou a restituir por meio do envio da declaração de ajuste em nome do contribuinte falecido.

É importante lembrar que o inventariante só tem a obrigação de entregar a declaração anual de ajuste do contribuinte morto, se os bens deixados ficarem enquadrados em uma das regras estipuladas pela a Receita para o envio do IR (veja abaixo).

"Porém, mesmo nos casos em que não há obrigatoriedade de entrega, recomendo que a declaração de ajuste seja entregue pelo inventariante para que se mantenha um controle dos bens", diz Santos. "Há casos que o inventário demora anos para sair e quando se precisa das informações do contribuinte falecido ter esse histórico ajuda".

Confira as situações que obrigam a entrega do IR

- Se o contribuinte morto recebeu rendimentos tributáveis em 2011 superiores a R$ 23.499,15 ou receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil;
- Também se o contribuinte que morreu teve bens ou direitos superiores a R$ 300 mil em 2011;
- Outra situação que obriga o contribuinte a declarar é se houve pelo morto ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou operação na Bolsa de Valores;
- Contribuintes que obtiveram renda bruta anual vinda de atividade rural superior a R$ 117.495,75 também devem declarar;
- Aqueles que passaram a residir no Brasil até 31 de dezembro de 2011 devem prestar contas ao Fisco.

(por Olivia Wachowiak)

Fonte: Terra

sexta-feira, 13 de abril de 2012

2015 - Emissão das Carteiras de Identidade (RG) e de Trabalho (CTPS) em "MINAS GERAIS" (1ª e 2ª vias)



Emissão da Carteira de Identidade - 1ª via

DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Para emissão da Carteira de Identidade, na Capital, o requerente deve se dirigir ao  Posto de Identificação da Polícia Civil localizado na Câmara Municipal ou às Unidades de Atendimento Integrado – UAI – Praça Sete, Barro Preto e Venda Nova. No interior do Estado, também às UAI, nas  cidades  em que estão instaladas (confira lista no link abaixo), ou aos Postos de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais.

O requerente deve comparecer com a documentação necessária, devidamente discriminada abaixo.

O menor de dezesseis anos deve estar acompanhado de pai ou mãe, ou, na falta desses, de seu representante legal.

A pessoa com dificuldade de locomoção, por doença ou incapacidade física, pode ser atendida na residência, desde que um familiar maior de dezoito anos compareça ao Posto de Identificação da Polícia Civil portando o atestado médico comprobatório e preencha o requerimento próprio para solicitação. No caso do cidadão hospitalizado, a identificação pode ser requerida pelo Serviço Social da própria Unidade Hospitalar.

A primeira emissão da Carteira de Identidade no Estado é GRATUITA.

O cidadão naturalizado brasileiro, o filho de brasileiro nascido no exterior,  o português com igualdade de direitos e o brasileiro casado no exterior, para obtenção da Carteira de Identidade, devem buscar informações junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais, pelos telefones  (31) 3330 1830 e 3330 1831.

Documentos necessários:
2 Fotos 3x4. As fotografias destinadas à Carteira de Identidade, em tamanho 3x4 (três por quatro centímetros) deverão ser recentes, de frente, com fundo limpo, impressas em papel fotográfico, não podendo ser feitas com qualquer espécie de cobertura de cabeça (lenço, chapéu, boné), nem com óculos de sol, por dificultarem ou encobrirem características físicas imprescindíveis para reconhecimento do portador. Serão admissíveis as coberturas que compõem hábitos religiosos que façam parte do uso quotidiano do portador.

Certidão de Nascimento, se solteiro, ou Certidão de Casamento, se casado (no original ou cópia autenticada em Cartório);

CPF, PIS ou PASEP originais - os números desses documentos podem ser incluídos na Carteira de Identidade, mediante solicitação.
                                                      _______________________________________________________

Emissão da Carteira de Identidade - 2ª via

DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Para emissão da 2ª via da Carteira de Identidade, na Capital, o requerente deve se dirigir ao Posto de Identificação da Polícia Civil localizado na Câmara Municipal ou às Unidades de Atendimento Integrado – UAI – Praça Sete, Barro Preto e Venda Nova. No interior do Estado, também às UAI, nas cidades em que estão instaladas (confira na lista abaixo), ou aos Postos de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais.

O requerente deve comparecer com a documentação necessária, devidamente discriminada abaixo.

O menor de dezesseis anos deve estar acompanhado de pai ou mãe, ou, na falta desses, de seu representante legal.

A pessoa com dificuldade de locomoção, por doença ou incapacidade física, pode ser atendida na residência, desde que um familiar maior de dezoito anos compareça ao Posto de Identificação da Polícia Civil portando o atestado médico comprobatório e preencha o requerimento próprio para solicitação. No caso do cidadão hospitalizado, a identificação pode ser requerida pelo Serviço Social da própria Unidade Hospitalar.

O cidadão carente tem direito à isenção da taxa de segurança pública, desde que apresente o original da Autorização de Recebimento de Benefício expedido pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura Municipal do local de residência.

Está isenta a taxa para emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, para todos os cidadãos, nos casos de furto ou roubo do documento original, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência.

O cidadão naturalizado brasileiro, o filho de brasileiro nascido no exterior, o português com igualdade de direitos e o brasileiro casado no exterior, para obtenção da Carteira de Identidade, devem buscar informações junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais. 

Documentos necessários:
2 Fotos 3x4. As fotografias destinadas à Carteira de Identidade, em tamanho 3x4 (três por quatro centímetros) deverão ser recentes, de frente, com fundo limpo, impressas em papel fotográfico, não podendo ser feitas com qualquer espécie de cobertura de cabeça (lenço, chapéu, boné), nem com óculos de sol, por dificultarem ou encobrirem características físicas imprescindíveis para reconhecimento do portador. Serão admissíveis as coberturas que compõem hábitos religiosos que façam parte do uso quotidiano do portador.

Certidão de Nascimento, se solteiro, ou Certidão de Casamento, se casado (no original ou cópia autenticada em Cartório);

Comprovante de pagamento da taxa de segurança pública, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que pode ser emitido no link abaixo;

CPF, PIS ou PASEP originais - Os números desses documentos podem ser incluídos na Carteira de Identidade, mediante solicitação.

Boletim de ocorrência original e cópia (apenas para os casos de furto ou roubo)


Valor da Taxa:
Taxa para emissão: R$ 25,02, no exercício de 2013.


Endereços na capital:

Postos de Atendimento em Belo Horizonte

Posto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais- Câmara Municipal

Avenida dos Andradas, 3100 , Santa Efigênia – Telefones: 3555 1234 e 3555 1299 - de 2ª a 6ª feira, das 08h às 16h.

UAI - Unidade de Atendimento Integrado - Praça 7
Avenida Amazonas, 500, Praça 7, Centro -   Telefone: 3272 0108 - de 2ª a 6ª feira - das 07h às 19 h. Sábados das 08h às 14h.
 
UAI - Unidade de Atendimento Integrado – Barro Preto
Avenida Augusto de Lima, 1833, Barro Preto -   Telefone: 3295 2096 - de 2ª a 6ª feira - das 07h às 19 h. Sábados das 08h às 14h.
  
UAI - Unidade de Atendimento Integrado – Venda Nova
Avenida Vilarinho, 1300, Lj 95 -, 2.º Piso , Venda Nova – Telefone: 3457-9889 - de 2ª a 6ª feira, das 07h às 19h.


CARTEIRA DE TRABALHO - 1ª e 2ª vias

Para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é necessário o agendamento pelo Portal do Governo MG. Neste agendamento você saberá data, hora e quais são os documentos que precisará levar para requerer sua carteira de trabalho, seja 1ª ou 2ª via.

Na região do Barreiro, você poderá agendar para o posto UAI do Via Shopping, veja o endereço abaixo:
UAI - Unidade de Atendimento Integrado – VIA SHOPPING (Barreiro)
Av. Afonso Vaz de Melo, 640 - Barreiro, Belo Horizonte - MG, 30640-070 (31) 2126-3200 - de 2ª a 6ª feira, das 07h às 19h.

 

NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Postos de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais.

Unidades de Atendimento Integrado – UAI

Consultar 
http://www.mg.gov.br/governomg/portal/m/governomg/acesso-rapido/10652-uai/10652/5309

Interior
Postos de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais.

Unidades de Atendimento Integrado – UAI

Consultar 
http://www.mg.gov.br/governomg/portal/m/governomg/acesso-rapido/10652-uai/10652/530

Clique aqui para emitir o documento de arrecadação (DAE) 

Responsável: 
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 3 de abril de 2012

AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conheça as mudanças do Simples Nacional em relação às Contribuições Previdenciárias
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, sofreu várias alterações recentes, por meio da Lei Complementar 128/2008, inclusive no que diz respeito apuração das contribuições previdenciárias.
Neste Comentário, vamos abordar os procedimentos que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
2. ENQUADRAMENTO NAS TABELAS
As alterações contidas pela Lei Complementar 128/2008 remanejaram algumas atividades nas tabelas de cálculo do Simples Nacional.
Desta forma, a partir de 1-1-2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão considerar as seguintes formas de recolhimento do DAS e da GPS – Guia da Previdência Social:
TABELAS
ATIVIDADES
(DAS)
RECOLHIMENTO
(GPS)
RECOLHIMENTO
ANEXO I
– Comércio Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo I Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO II
– Indústria Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo II Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO III
– Locação de bens móveis
– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias tributadas pelo Anexo V;
– Agência terceirizada de correios;
– Agência de viagem e turismo;
– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– Agência lotérica;
– Instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– Transporte municipal de passageiros;
– Escritórios de serviços contábeis;
– Transporte interestadual e intermunicipal de cargas;
– Serviços de comunicação;
– Outros serviços não relacionados na tributação dos Anexos IV ou V.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo III Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO IV
– Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo IV CPP (20% + RAT) e desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO V
– Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– Empresas montadoras de estandes para feiras;
– Produção cultural e artística;
– Produção cinematográfica e de artes cênicas;
– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– Serviços de prótese em geral.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo V, onde a CPP já está incluída Desconto dos empregados e contribuintes individuais

3. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo (carreteiro);
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

3.1. DEDUÇÕES
No ato do recolhimento das contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade.

4. RETENÇÃO DE 11%
A legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

4.1. EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

4.2. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS
Da mesma forma, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

5. FOLHAS DE PAGAMENTO
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I e/ou II e/ou III da Lei Complementar 123/2006;
II – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e,
III – ao exercício concomitante de atividades.
Para este fim, exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos Anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III.

6. SEFIP
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-as por estabelecimento.
Tendo em vista que o SEFIP não se encontra configurado de forma correta para declaração das contribuições previdenciárias devidas, os contribuintes devem observar as seguintes orientações:
I – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Nesta hipótese, o contribuinte pode utilizar a GPS, gerada pelo SEFIP, com os seguintes códigos, conforme o caso:
• “2003” – para recolhimento das contribuições descontadas dos segurados;
• “2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
•“2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
II – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividade tributada na forma do Anexo IV, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Neste caso, o contribuinte não deve utilizar, para fins de recolhimento, a GPS gerada pelo SEFIP.
Isto porque, a GPS deverá conter, além da parte descontada dos segurados, os valores correspondentes a CPP.
Os códigos da GPS a serem utilizados poderão ser:
• “2003″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento;
• ”2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
• “2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
III – Para a atividade tributada, exclusivamente, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado:
a) no campo “SIMPLES”, como “não optante” (para que o programa calcule a CPP e o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais);
b) no campo “Outras Entidades”, “0000″ (para que o programa não calcule a contribuição devida a Terceiros); e,
O código da GPS a ser utilizado será o “2100”.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei Complementar 128, 19-12-2008 (Fascículo 52/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 763 RFB, de 1-8-2007 (Fascículo 31/2007).
Fonte – COAD

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Valor minimo para imobilizado ( RIR99)



Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a (R$ 326,61) trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
 
Fonte:  Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30