segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Veja como é a tributação dos rendimentos recebidos por representante comercial


Examinamos nesta Orientação a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos por representante comercial, que deverá observar a forma como a atividade é exercida, ou seja, como pessoa natural que desempenha exclusivamente a mediação de negócios sem a constituição de elemento de empresa ou como pessoa jurídica, através do exercício individual equiparado ou por sociedade para a realização de negócios mercantis.
1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE TERCEIROS
Conceitua-se como representação comercial por conta de terceiros a atividade exercida por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios.
1.1. EXERCÍCIO POR PESSOA FÍSICA
A pessoa física que exercer a representação comercial por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda aplicável às demais pessoas físicas.
1.2. EXERCÍCIO POR EMPRESÁRIO
O representante comercial que atua por conta de terceiros, ainda que registrado como empresário (antiga firma individual), deve ter seus rendimentos tributados com base na Tabela Progressiva.
O registro de empresário não é relevante para equiparação à pessoa jurídica, quando se tratar de atividade organizada exclusivamente para a exploração das atividades próprias de profissionais liberais, entre elas a de representação comercial.
Este assunto encontra-se examinado na Orientação divulgada no Fascículo 26/2007, observado o disposto no subitem a seguir.
1.3. EXERCÍCIO POR EIRELI
Em decorrência da alteração dos artigos 44 e 980-A da Lei 10.406/2002 (Código Civil), pela Lei 12.441/2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) são pessoas jurídicas de direito privado.
Sendo assim, e por analogia ao entendimento dado pela Receita Federal através das Soluções de Consultas SRRF 61 – 4ª RF, de 29-8-2012 e 87 – 6ª RF, de 14-8-2012, a pessoa física que exerce individualmente a atividade de representante comercial por conta de terceiros e esteja inscrita no registro competente como Eireli deve ser tributada como pessoa jurídica, submetendo-se ao lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
1.4. EXERCÍCIO POR SOCIEDADE
As sociedades com atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, são consideradas pessoas jurídicas, devendo ter seus resultados tributados pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme o caso.
1.4.1. Incidência do IR/Fonte
As pessoas jurídicas com a atividade de representação comercial por conta de terceiros que prestarem serviços a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre o valor das comissões auferidas, bem como sobre qualquer outra remuneração pela representação comercial, ressalvado o disposto no item 4 deste comentário.
2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA
O representante comercial que exerce atividade por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, para fins tributários, equiparação à pessoa jurídica.
Portanto, ficam equiparadas a pessoas jurídicas as pessoas físicas que exercerem a representação comercial por conta própria.
Assim, o representante comercial, pessoa física ou empresário, no exercício da atividade por conta própria, equipara-se a um comerciante comum.
3. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as pessoas jurídicas que exercem, dentre outras, as atividades de corretagem e intermediação de negócios estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Portanto, não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam a representação comercial por conta de terceiros.
Os representantes comerciais por conta própria podem optar pelo Simples Nacional, uma vez que essa atividade constitui, na verdade, atividade comercial ou empresária segundo o Código Civil, para a qual não há qualquer restrição na Lei Complementar 123/2006.
4. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, em virtude de rescisão de contrato, inclusive contrato de representação comercial, se sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%.
Não haverá incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
4.1. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA JURÍDICA
O valor da indenização recebida em decorrência de rescisão de contrato pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real será computado como receita na determinação do lucro real.
Quando se tratar de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou lucro arbitrado, o valor da indenização recebida será acrescido ao respectivo lucro, para determinação da base de cálculo do imposto devido.
O IR/Fonte de 15% será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.
4.2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA FÍSICA
O valor correspondente à indenização pela rescisão de contrato, no caso de beneficiário pessoa física, será computado na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e o IR/Fonte considerado como antecipação do Imposto devido.
5. QUADRO RESUMO
Para facilitar o entendimento, sintetizamos, a seguir, o tratamento tributário aplicável à atividade de representação comercial.
5.1. RENDIMENTO
O rendimento auferido pelo representante comercial, pessoa física e pessoa jurídica obedecerá ao seguinte tratamento tributário:
CONTRIBUINTE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
POR CONTA DE TERCEIROS
POR CONTA PRÓPRIA
PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO
(Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
TABELA PROGRESSIVA DO
IMPOSTO DE RENDA
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
EIRELI
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
SOCIEDADE
5.2. IR/FONTENo caso de indenização, comissão ou qualquer outra importância paga ao representante comercial por conta de terceiros, por pessoas jurídicas, para efeito de cálculo do IR/Fonte, deverá ser observado o quadro a seguir:
CONTRIBUINTE
COMISSÕES OU QUALQUER
OUTRA REMUNERAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
DE CONTRATO
PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO
(Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA (*)
15% (*)
EIRELI
1,5% (*)
SOCIEDADE
(*) Não haverá retenção, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Fascículo 28/2012.
 
Fonte: COAD
 
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