A opção pelo empregador doméstico em efetuar os depósitos do FGTS para o empregado assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS e não 50%, se despedido injustamente.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro- desemprego- Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
O referido benefício será concedido ao empregado que preencher os seguintes requisitos:
– O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maio de 2001, que comprovar:
– Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
– Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
– Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O empregador fornecerá o formulário de seguro desemprego padrão, não havendo distinção entre empregado doméstico e demais espécies de trabalhadores.
FONTE: CENOFISCO |
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Demissão da empregada doméstica com multa rescisória de 40% e não de 50%
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE JANEIRO/2014 É DE R$ 724,00
24/12/2013
Dilma assina decreto que eleva mínimo a R$ 724,00
A presidente Dilma Rousseff usou ontem a sua conta no microblog Twitter para confirmar a assinatura do decreto que reajusta o valor do salário mínimo. "Assinei decreto que reajusta o salário mínimo para R$ 724,00 a partir de janeiro de 2014 - reajuste de 6,78% sobre o valor atual", postou a presidente. O salário mínimo em vigor desde janeiro de 2013 é de R$ 678,00.
R$ 46,00 ??? É isso mesmo produção? |
O novo valor começa a valer a partir de 1° de janeiro do ano que vem e deve representar uma injeção de R$ 46 bilhões na economia brasileira em 2014, segundo estimativa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP).
Nunca vi nada tão humilhante na história deste País! |
É... um tiro no ouvido do pobre... |
Ahhhhh neeeeemmmm!!!!! |
Com essa mensagem, Dilma confirma o valor aprovado pelo Congresso, conforme consta do Projeto do Orçamento Federal para o ano que vem.
O reajuste do salário mínimo é feito com base na fórmula que leva em conta a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação do ano anterior, medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
No próximo ano, esse critério será rediscutido e, portanto, poderá ser alterado para o cálculo do salário mínimo em 2015.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
ENVIO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2014 COMEÇA DIA 06 DE MARÇO
Contribuintes terão quase dois meses para entregar o formulário. Novidades
para o próximo ano exigem atenção O prazo para a entrega do formulário do Imposto de Renda começa em 6 de março, logo após o feriado de Carnaval e se estende até 30 de abril. Em 2014, será preciso ficar atento às mudanças para não cometer erros ao enviar a declaração. A novidade é a declaração pré-preenchida, disponível apenas para os contribuintes que possuem o certificado digital, cerca de 1 milhão de contribuintes em todo o país. O número equivale a apenas 3,8% dos 26 milhões de pessoas físicas que entregaram a declaração neste ano. A proposta inicial para esta funcionalidade, de acordo com o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, era abranger mais contribuintes, mas para assegurar a confidencialidade das informações, este tipo de declaração será implementada em etapas, a partir do próximo ano. "Será um ano para avaliar a qualidade da declaração pré-preenchida e, por isso, vamos colocar á disposição este formulário apenas para quem possui o certificado de segurança. É uma maneira de garantir que a entrega da declaração foi feita pelo próprio contribuinte", disse. No novo modelo, o contribuinte receberá a declaração preenchida pelo Fisco assim que baixar o aplicativo gerador. Em seguida, deverá confirmar as informações e transmitir os dados ao Leão. Se não houver alterações de patrimônio, de dívidas ou de deduções, o contribuinte não precisará fazer ajustes na declaração. O preenchimento automático valerá tanto para os modelos completo e simplificado de declaração. As informações já estarão incluídas no formulário assim que o declarante importar os dados do ano anterior. De acordo com o Adir, esse novo sistema vai acelerar o processo de entrega e evitar erros que atrasam o pagamento das restituições ao longo do ano. O novo modelo de formulário pré-preenchido não estará disponível para o contribuinte no dia em que se inicia a entrega da declaração. "Antes de liberar o formulário, precisamos avaliar todos os dados sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) que é entregue pela fonte pagadora", lembrou Adir. O novo método deverá ser colocado à disposição para um maior número de contribuintes em 2015. O certificado digital funciona como uma assinatura eletrônica do contribuinte para autenticar dados enviados pela internet. A assinatura garante a segurança na transmissão de dados financeiros. Preparação antecipada para evitar erros Apesar de faltar pouco mais de dois meses para o início da entrega da Imposto de Renda 2014, especialistas alertam para a grande quantidade de documentos que precisam ser reunidos para o preenchimento do formulário e dão dicas importantes que evitam a inclusão da declaração na malha fina. O diretor tributário da Consultoria Contábil Confirp, Welinton Mota, destaca que a organização é a melhor maneira de evitar erros no preenchimento. "Ao longo do ano anterior, é importante manter uma pasta com os documentos indispensáveis para entregar a declaração. É preciso se organizar para evitar dor de cabeça no momento da entrega", alertou. Documentos Segundo Mota, os documentos mais importantes que precisam estar em dia são informe de rendimentos dos bancos; informe de rendimentos do empregador; informe de rendimentos de gestoras e corretoras (para investidores); recibos e notas fiscais de serviços médicos e odontológicos (inclusive internações e gastos com plano de saúde); recibos, notas fiscais ou boletos pagos de despesas com educação do contribuinte ou de dependentes; comprovantes de contribuição previdenciária para empregados domésticos com carteira assinada; boletos pagos de aluguel ou documento anual que comprove o pagamento das parcelas (tanto de locadores quanto de locatários); cópia da declaração do Imposto de Renda do ano anterior (para comparação e checagem de informações); recibos, notas fiscais ou boletos pagos de transações patrimoniais, como a compra ou venda de imóveis ou veículos. Malha fina Em 2013, 711 mil contribuintes ficaram retidos na malha fina da Receita Federal por divergências de informações. Para acompanhar a declaração e saber se há erros no formulário, o site da Receita disponibiliza uma sessão para que o contribuinte acompanhe o processamento dos dados. "Basta entrar na página da Receita e gerar um código para ter acesso ao extrato do Imposto de Renda ao longo do ano. Isso evita cair na malha fina porque, caso o contribuinte encontre algum erro, poderá enviar uma declaração retificadora para corrigir os dados", explicou a presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio (CRC-RJ), Diva Gesualdi. O procedimento para criar a declaração retificadora é o mesmo que o de uma declaração comum, com a diferença que no campo "Identificação do Contribuinte" deve ser informada que a declaração é retificadora, ou seja, para corrigir eventuais erros. É fundamental, entretanto, que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para fazer o processo. A entrega da retificadora poderá ser feita pela internet, através do mesmo sistema para a entrega do primeiro formulário. Fonte: Brasil Econômico |
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
PAGAMENTO DO D.S.R. SOBRE AS COMISSÕES
Informamos que por intermédio da Súmula TST nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplos: a) Semanalista • valor total das comissões recebidas na semana - R$ 554,00 • nº de dias trabalhados na semana - 5 • nº de dias úteis da semana - 6 (2ª feira a sábado) • RSR = R$ 554,00 ÷ 6 = R$ 92,33
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
b) Mensalista • valor total mensal das comissões - R$ 2.880,00 • nº de dias úteis do mês de setembro - 26 • nº de feriados e domingos - 4 • R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77 • RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pracista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.
O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas (parte fixa) já engloba o descanso semanal.
Referido valor deverá estar discriminado no holerit. Boletim Cenofisco nº 43/2008. (Fundamento: alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605/49 com a redação da Lei nº 7.415/85 além das citadas no texto). FONTE: Consultoria CENOFISCO |
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Vale Transporte - Cálculo do Desconto com Salário Variável
Vale-Transporte Como deve ser calculado o desconto do vale-transporte do empregado que recebe salário fixo, comissões e DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre as comissões?
No caso de empregado cuja remuneração seja exclusivamente de comissões, a base de cálculo para se apurar o desconto de 6% (seis por cento) referente ao vale-transporte, será o montante percebido no mês (comissões + DSR sobre comissões) ou o custo dos vales utilizados, se este for de menor valor. Na hipótese de o empregado receber salário fixo + comissões + DSR sobre as comissões, o desconto do vale-transporte será calculado somente sobre o salário fixo, sem incluir as comissões e o DSR sobre as comissões.
Fonte: Art. 12, inciso II, do Decreto nº 95.247/1987
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quarta-feira, 20 de novembro de 2013
SETOR DE SERVIÇOS TERÁ IMPOSTOS MAIS ALTOS
A parte da Medida Provisória (MP) 627 referente ao PIS-Cofins é considerada por especialistas como uma preparação de terreno para uma possível unificação dos impostos. A decisão de aumentar a base de cálculo para o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, deve aumentar a arrecadação do governo e onerar as empresas, principalmente as relacionadas ao setor de serviços.
Caso a unificação dos dois tributos, que ainda está em discussão no governo, seja confirmada, as atividades do setor de serviços serão impactadas de maneiras distintas. Os dados do estudo apontam que os serviços de profissionais liberais teriam um aumento de 119,63% na carga tributária total. Nos chamados serviços essenciais para empresas esse dado ficaria em 79,84% e em serviços de bem-estar das pessoas essa alta é na casa de 90,41%. Os serviços financeiros estariam em 116,36% e os de comunicação social em 136,35%.
Atualmente, as empresas que estão sob o regime cumulativo pagam uma alíquota de 3,65% de PIS-Cofins somados mas não têm a vantagem da apresentação de créditos para serem abatidos. No caso do regime não cumulativo, é possível concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas (faturamento). As alíquotas somadas de PIS e Cofins são de 9,25%.
Um estudo feito pela Fenacon, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), projeta que essa mudança de alíquota deve aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços.
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Fonte: DCI |
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.
SIMPLES NACIONAL
O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: QUANDO DESCONTAR?
QUANDO DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS AFASTADOS E APOSENTADOS?
A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem que tal contribuição será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes do Mês de Março
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- O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março.
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Admissão no Mês de Março
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- Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto.
- Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
- Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
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Admissão Após o Mês de Março
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- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso o desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.
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Empregado Afastado
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- O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.
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Aposentado
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- O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao desconto da Contribuição Sindical, no mês seguinte ao do retorno.
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A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados (física ou eletrônica), bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
Fonte: Guia Trabalhista On Line
COMO PAGAR O SALÁRIO DE COMISSIONISTAS
- Comissionista - Aspectos Gerais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.Introdução
Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.
Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento de comissão é convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho.
Neste sentido, existem dois tipos de empregados comissionistas: Comissionista Puro - empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este. Nota : É legal a contratação de vendedor por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. Lembrando que não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto a título de compensação da complementação do salário, que porventura tenha efetuado. Comissionista Misto - empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
Caso haja a estipulação de um piso salarial determinado pela categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingindo.
É direito de todo empregado o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, feriados civis e nos religiosos.
Com relação ao empregado comissionista, a Súmula TST nº 27 estabelece: "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." Neste sentido, para o cálculo da remuneração do RSR para os comissionistas, não existe previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção, fixando critério para o seu cálculo. Vale ressaltar que não havendo cláusula em acordo coletivo ou convenção, poderá ser usado por analogia os critérios adotados para os empregados tarefeiros, assim, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes. Importante lembrar que existe entendimento que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.
O empregador estará obrigado, no caso de admissão de empregado, a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações referentes à remuneração e as parcelas que irão integrá-las, conforme constar no contrato de trabalho.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Nota : Lembrando que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida em contrato. O art. 2º da Lei nº 3.207/57 determina que o empregado vendedor tenha direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. O art. 4º do parágrafo único da Lei nº 3.207/57, que trata da regulamentação das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas estabelece: "Art 4º - O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos." "Parágrafo único - Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo."
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo 1: Um empregado comissionista puro tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de dezembro/10 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00. Cálculo de horas extras: Valor da comissão do mês - R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00) Valor hora das comissões - R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas) Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% - R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1.50) Valor das horas extras - R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas) Nota : Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário, como veremos a seguir.
Exemplo 2:
Um empregado comissionista misto tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês e, um salário fixo, no valor de R$ 800,00. Sabe-se que no mês de dezembro/10 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00. Cálculo de horas extras: Parte fixa Valor hora: R$ 800,00 ÷ 220 horas = R$ 32,00 Valor da hora extra: R$ 32,00 x 1,50 x 25 horas = R$ 1.200,00 Reflexo do DSR sobre as horas extras: R$ 1.200,00 ÷ 26 x 5 = R$ 230,77 Comissões Valor da comissão do mês - R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00) Valor hora das comissões - R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas) Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% - R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1,50) Valor das horas extras - R$ 38,87 x 25 horas = R$ 971,75 Reflexo do DSR sobre as horas extras das comissões: R$ 971,75 ÷ 26 x 5 = R$ 186,87
Quando o salário for pago por percentagens, comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
Integrará o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário. 8.1.Férias
Nos termos do § 3º do art. 142 da CLT, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederem a concessão das férias, ou período inferior, conforme determina a convenção ou acordo coletivo.
Se o empregado receber salário fixo mais comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para cálculo das férias. Exemplo 1: Um empregado que perceba salário fixo de R$ 980,00 e que, nos meses anteriores à concessão de suas férias de 30 dias gozadas no mês de junho/10, tenha percebido as seguintes comissões:
Média das comissões = R$ 7.700,00 ÷ 12 = R$641,67
Calculando, temos o seguinte: - Salário fixo................................. R$ 980,00 - Média das comissões............ R$ 641,67 - Total................................. R$ 1.621,67 - Adicional de 1/3............... R$ 504,56 - Remuneração das férias........ R$ 2.126,23 Exemplo 2: Um empregado, comissionista puro que, nos meses anteriores à concessão de suas férias de 30 dias gozadas no mês de junho/10, tenha percebido as seguintes comissões:
Média das comissões = R$ 7.700,00 ÷ 12 = R$641,67
Calculando, temos o seguinte: - Média das comissões............ R$ 641,67 - Adicional de 1/3............... R$ 213,89 - Total................................. R$ 855,56
Para o cálculo da média do 13º, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano.
O valor da primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade da média encontrada. Para os admitidos até dia 17 de janeiro a primeira parcela do 13º salário será calculada a base de 50% da remuneração recebida no mês anterior, devendo ser observado o seguinte: Exemplo 1 Comissionista Puro Considerando que o empregado foi admitido em 15/03/2010 como comissionista puro, ou seja, não tem parte fixa do salário. Para pagamento da primeira parcela do 13º salário, leva-se em conta as comissões recebidas de março a outubro, inclusive o DSR, dividindo pelo número de meses, efetivamente trabalhados até o mês de outubro. Assim, temos:
Comissões + DSR
Março - R$ 1.715,84 Abril - R$ 1.785,40 Maio - R$ 1.874,81 Junho - R$ 1.818,96 Julho - R$ 2.789,44 Agosto - R$ 2.847,32 Setembro - R$ 2.829,80 Outubro - R$ 2.743,55 Total de comissões + DSR = R$ 15.557,80 Média mensal = R$ 15.557,80 ÷ 8 = R$ 1.944,72 Quantidade de avos = 8/12 Cálculo da primeira parcela do 13º salário: R$ 1.944,72 ÷ 12 x 8 = R$ 1.296,48 R$ 1.296,48 ÷ 2 = R$ 648,24 Para salário misto (fixo + variável) apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 510,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 12.500,00, temos: R$ 12.500,00 ÷ 10 = R$ 1.250,00 R$ 1.250,00 + R$ 510,00 = R$ 1.760,00 Valor da primeira parcela R$ 1.760,00 ÷ 2 = R$ 880,00 Observa-se que para apuração da média de comissões, o DSR já está incluso nesse valor. Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção. Exemplo a) Comissionista puro (sem parte fixa) Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebeu comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores: Mês Valor da Comissão + DSR Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00 Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96 Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92 Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00 Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00 Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88 Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97 Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16 Cálculo da primeira parcela: R$ 270,16 x 5 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 1.350,80 Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 ÷ 2 = R$ 675,40 b) Comissionista com parte fixa Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Exemplo: Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebe o valor de R$ 750,00 (parte fixa) e comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores: Mês Valor da Comissão + DSR Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00 Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96 Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92 Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00 Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00 Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88 Parte fixa = R$ 750,00 Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97 Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16 Cálculo da primeira parcela: R$ 270,16 x 5 (número de meses trabalhados até outubro) = R$ 1.350,80 Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 + R$ 750,00 ÷ 2 = R$ 1.050,40 Para o cálculo da segunda parcela do 13º salário adota-se o procedimento semelhante ao utilizado no cálculo da primeira parcela, considerando entretanto, a remuneração de dezembro. Assim, o empregado receberá, a título de segunda parcela, o valor correspondente a 1/12 avos por mês de serviço numa fração igual ou superior a 15 dias do ano correspondente (mês civil/calendário), calculado sobre a remuneração a que tiver direito em dezembro. Assim, temos: a) Comissionista Puro O empregado comissionista puro recebeu R$ 1.584,54 como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, cujos valores variáveis percebidos de janeiro/2010 a novembro/2010 a título de comissão + DSR perfizeram o valor de R$ 34.860,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da segunda parcela corresponderá a: 13º salário bruto: R$ 34.860,00 ÷ 11 meses = R$ 3.169,09 Desconto: INSS: R$ 3.169,09 x 11% = R$ 348,60 Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado = R$ 3.169,09 Dependentes: 2 x R$ 150,69 = R$ 301,38 R$ 3.169,09 (-) R$ 348,60 (INSS) (-) R$ 301,38 (dependentes) R$ 2.519,11(base de cálculo) x 15% R$ 377,86 (-) R$ 280,94 (parcela a deduzir) R$ 96,92 - 13º salário líquido: R$ 3.169,09 - R$ 348,60 - R$ 96,92 = = R$ 2.723,57 - Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.584,54 - Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.723,57- R$ 1.584,54 = R$ 1.139,03 b)Salário fixo mais variável Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa. Assim, supondo que a primeira parcela do 13º salário tenha sido R$ 580,00, o salário fixo do mês de dezembro/2010 seja de R$ 550,00 e a média mensal de comissões mais DSR, de R$ 690,00, a segunda parcela corresponderá: 13º salário bruto (salário fixo + média das comissões): R$ 550,00 + R$ 690,00 = R$ 1.240,00 INSS: R$ 1.240,00 x 9% = R$ 111,60 IRRF: Isento - 13º salário líquido: R$ 1.240,00 - R$ 111,60 = R$ 1.128,40 - Primeira parcela (adiantamento): R$ 580,00 - Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.128,40 - R$ 580,00 = R$ 548,40 9.Cálculo das Comissões no Afastamento por Doença ou Acidente do Trabalho
No caso do comissionista puro, para que se calcule a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração do empregado no mês anterior por 30 dias e o resultado encontrado multiplicar por 15 dias (ou pelo número de dias de afastamento caso seja inferior a 15 dias).
Exemplo: Valor das comissões mais o RSR de Janeiro/2009 - R$ 2.850,00 Período de afastamento por auxílio-doença - 01/02/2009 a 15/02/2009 Cálculo da remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento. R$ 2.850,00 ÷ 30 dias x 15 dias = R$ 1.425,00 Valor a ser pago pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento - R$ 1.425,00 Nota : O art. 75 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.
Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho. Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões. Nota : Em se tratando de comissionista misto, ocorrendo a falta injustificada, poderá o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.
Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual. As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar. No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes. Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar. Nota : Caso tenha a rescisão contratual ocorrido por pedido de demissão, a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por intermédio de GRF/SEFIP.
O art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
Em se tratando de empregados comissionistas, o cálculo do aviso prévio indenizado também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho (ou números de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a 12 meses), salvo se existir previsão diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observe-se que, sendo o empregado despedido no decorrer de determinado mês (16 de julho, por exemplo) as comissões devidas neste mesmo mês não deverão compor o cálculo da média, pois deverão ser pagas como saldo de salário na rescisão contratual. Alguns sindicatos poderão, por meio do documento coletivo da categoria, estabelecer regras específicas para os trabalhadores a eles vinculados. Dessa maneira, aconselhamos que o empregador verifique se existe cláusula no documento coletivo da categoria determinando o reajuste das comissões para cálculo da média, bem como se há previsão quanto a um período menor para apuração da referida média. Exemplo 1: Empregado comissionista misto (fixo + comissões) admitido em 19/01/2008, com salário fixo de R$ 760,00. Foi dispensado em 13/12/2010. Recebeu os seguinte valores de comissões, já incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado. dezembro/09 = R$ 1.250,00 janeiro/10 = R$ 1.500,00 fevereiro/10 = R$ 1.200,00 março/10 = R$ 1.500,00 abril/10 = R$ 1.300,00 maio/10 = R$ 1.300,00 junho/10 = R$ 1.500,00 julho/10 = R$ 1.000,00 gosto/10 = R$ 1.000,00 setembro/10 = R$ 1.200,00 outubro/10= R$ 1.500,00 novembro/10 = R$ 1.500,00 valor das comissões recebidas nos últimos 12 meses trabalhados = R$ 15.750,00 Nota : Quando se tratar de apuração de média de comissões, deve estar incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
média das comissões nos 12 meses = R$ 15.750,00 ÷ 12 = R$ 1.312,50
valor do aviso prévio indenizado = R$ 1.312,50 + R$ 760,00 = R$ 2.072,50 Exemplo 2: Empregado, comissionista puro, admitido em 01/11/2008 e dispensado em 13/12/2010. Recebeu os seguinte valores de comissões, já incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado. dezembro/09 = R$ 1.250,00 janeiro/10 = R$ 1.500,00 fevereiro/10 = R$ 1.200,00 março/10 = R$ 1.500,00 abril/10 = R$ 1.300,00 maio/10 = R$ 1.300,00 junho/10 = R$ 1.500,00 julho/10 = R$ 1.000,00 agosto/10 = R$ 1.000,00 setembro/10 = R$ 1.200,00 outubro/10= R$ 1.500,00 novembro/10 = R$ 1.500,00 valor das comissões recebidas nos últimos 12 meses trabalhados = R$ 15.750,00 Nota : Quando se tratar de apuração de média de comissões, deve estar incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
média das comissões nos 12 meses = R$ 15.750,00 ÷ 12 = R$ 1.312,50
valor do aviso prévio indenizado = R$ 1.312,50 Fonte: Site S/A |
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