quarta-feira, 31 de julho de 2013

Vem aí o "eSocial"... e já vem com o pacote de sustos, arrepios e raivas incluídos, que só a Receita Federal tem... (Não há Contador que aguente!!!)



eSocial trará benefícios para o trabalhador, mas exigirá mudança de procedimentos e treinamento especial

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, batizado como eSocial, causou arrepio a empresários pelo número de informações que terão que ser incluídos no sistema. Criado pelo Ato Declaratório nº 5, da Receita Federal, o sistema que veio para simplificar, poderá aumentar a burocracia e o custo administrativo, segundo as empresas. O novo modelo é mais um projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído em 2007, do qual resultou, por exemplo, a nota fiscal eletrônica e o Sped fiscal. Dessa vez, o sistema estabelece o envio de forma digital por parte das empresas das informações cadastrais de todos os empregados. O sistema vai substituir o envio de nove obrigações que hoje são feitas mensal e anualmente — como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social (GFIP)—por apenas um envio. Só que além dessas informações, já tradicionais, o Ato Declaratório estabelece que a partir de janeiro todas as empresas terão que enviar — em alguns casos diariamente — o histórico dos empregados, com informações que vão desde a admissão até a demissão, passando pelos atestados médicos e as advertências. Ao todo, as empresas terão que enviar à Receita Federal 44 tipos de informações por empregado.

“O projeto que foi criado com os louváveis objetivos de facilitar o cruzamento de dados e combater a sonegação fiscal, veio com efeito colateral. Da forma que está desenhado na fase atual, acaba por criar obrigações desmedidas às empresas, gerando maior burocracia e custo”, diz o diretor-adjunto sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Adauto Duarte. A Fiesp pretende encaminhar ao governo documento sugerindo alterações nessa que é a primeira versão do eSocial. “Por cautela, vamos sugerir que o governo entre com o sistema conforme previsto, apenas unificando as informações que já são repassadas e,depois, através do dialogo tripartite, se construam as novas obrigações”, comenta Duarte, alegando que as empresas precisam avaliar se os custos adicionais vão ou não afetar sua competitividade. Entre os novos custos para as empresas, o diretor cita o alto valor de atualização dos sistemas informáticos de folha salarial, que terão que ser compatíveis com o eSocial, e o investimento no treinamento dos empregados. “Além disso, no início haverá a convivência dos vários sistemas, como por exemplo o eSocial e o Caged. 
Nesse período de transição, as empresas terão que arcar com o custo do envio de informações em duplicidade”.

Para Victória Sanches, gerente especialista em soluções da unidade de negócios de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil, apesar de o novo módulo trazer um impacto inicial para as empresas, ele representará um importante ganho, especialmente para o trabalhador. “Ele poderá entrar com seu CPFe terá lá registrada toda a sua vida laboral. Não enfrentará tudo o que enfrenta hoje para, por exemplo, fazer aposentadoria”, diz a consultora, que participa do GT 48, o grupo de trabalho que vem implantando o Sped desde sua criação. Ela alerta, no entanto, que a complexidade do sistema exige que desde já as empresas adaptem seus sistemas ao eSocial: “São muitas informações novas. Não é algo que você vire uma chavinha e o sistema estará implantado. Envolve mudança de cultura e mudança de processos”.
  
Fonte: Brasil Econômico / FENACON

Se você está pensando em não implantar o eSocial...  



Aqui quem manda sou eu, farroupilha!!!!!
Vai usar o eSocial sim... afinal, o custo é deste tamaninho... igual ao salário mínimo...
 
Fonte: Imagens captadas na Internet e minha criatividade com as palavras.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

O QUE É UMA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ?



SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

CARACTERÍSTICAS

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.
O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), uma vez que esta não possui CNPJ, são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.
PREJUÍZO FISCAL
Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto e nem com lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo. Este somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o limite de 30%, cuja regra também é aplicável às demais empresas.
CAPITALIZAÇÃO
O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
São isentos do imposto de renda:
- os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, artigo 46);
- os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).
SEPARAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS – SÓCIO OSTENSIVO
No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP


A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

ENCARGOS SOCIAIS S/FOLHA DE PAGAMENTO - COMPARATIVO (LUCRO PRESUMIDO/REAL X SIMPLES NACIONAL)

Infelizmente, no Brasil é impraticável para os pequenos negócios terem mão-de-obra qualificada para alavancarem, mesmo sendo optantes pelo Simples Nacional.

Muitas ME/EPP's não sobrevivem após os dois primeiros anos sem tomar empréstimos bancários ou tornando-se inadimplentes fiscais, principalmente na área trabalhista.

A corrupção, a péssima gestão dos administradores de nossos recursos que constantemente estão envolvidos em escândalos ou coisas alheias ao nosso interesse, a falta de transparência com o dinheiro público (TJM-MG), um Brasil comandado tipo "Maria vai com as outras", a mania nojenta da corja estabelecida em Brasília de empunhar suas filosofias políticas pessoais onde, primeiro vem à nós, depois ao vosso reino (e olha lá se sobrar para o vosso reino)... gastos exorbitantes com o Papa, com a Copa, com aeroportos, viadutos, vias asfaltadas superfaturadas e em plenas condições de uso, o descaso com a saúde, com a educação dos nossos filhos, a falta de segurança até mesmo dentro de casa, marginais reincidentes 10, 20, 30 vezes, vivendo às custas de um sistema que não pune, mas, que injeta na sociedade a crueldade, o vício, empurrando-nos a falsa sensação de segurança, dando a entender ao nossos filhos que o crime compensa...
Precisamos tirar o sono tranquilo daqueles que são muito bem pagos para não fazerem nada. Com as manifestações dos últimos dias... esperamos que este cenário ridículo tenha fim para que nossos tataranetos possam se orgulhar de um País digno, justo e ético para viver.

Acompanhem abaixo, o drama e a facada no caixa das Micro e Pequenas Empresas que arriscam contratar funcionários:

1. Resumo dos encargos sociais sobre a Folha de Pagamento das empresas NÃO optantes optantes pelo SIMPLES Nacional
Resumo dos Encargos Sociais do Empregador

TABELA “A”
01 – INSS
20%
02 - SENAC/SESC
1,50%
03 - SENAI/SESI
1%
04 – SEBRAE
0,60%
05 – INCRA
0,20%
06 - Salário-Educação
2,50%
07 – RAT
2%
08 – FGTS
8%
Total
35,80%

TABELA “B”
09 - Repouso Semanal Remunerado
23,19%
10 – Férias + 1/3 Constitucional
12,67%
11 – Feriados
4,34%
12 - Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13 - Auxílio Doença - 15 dias
1,90%
14 - 13º Salário
10,86%
15 - Licença-paternidade
0,02%
Total
63,84%

TABELA “C”
16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
2,10%
17 - Adicional 10% referente a Lei Complementar nº 110/01
1,31%
Total
3,41%
Incidências da Tabela (“A” sobre a Tabela “B”) + a soma das Tabelas “A” + “B” + “C
(0,3580 x 0,6384) = (22,85%) + 35,80% + 63,84% + 3,41% = Total dos Encargos = 125,90%

2. Resumo dos encargos sociais sobre a Folha de Pagamento das empresas OPTANTES pelo SIMPLES Nacional enquadradas nos Anexos III e III
Resumo dos Encargos Sociais do Empregador, Optante pelo SIMPLES Nacional

TABELA “A”
01 – INSS
-
02 - SESI/SESC
-
03 - SENAI/SENAC
-
04 – SEBRAE
-
05 – INCRA
-
06 - Salário-Educação
-
07 - Risco Acidente Trabalho (RAT)
-
08 – FGTS
8%
Total
8%

TABELA “B”
09 - Repouso Semanal Remunerado
23,19%
10 – Férias
12,67%
11 – Feriados
4,34%
12 - Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13 - Auxílio-Doença – 15 dias
1,90%
14 - 13º Salário
10,86%
15 - Licença-paternidade
0,02%
Total
63,84%
TABELA “C”
16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
2,10%
17 - Adicional 10% referente a Lei Complementar n° 110/01
1,31%
Total
3,41%
Incidências da Tabela (“A” sobre a Tabela “B”) + a soma das Tabelas “A” + “B” + “C”
(0,08 x 0,6384) = (5,11%) + 8,0% + 63,84% + 3,41% = Total dos Encargos = 80,36%

A partir de 13 de agosto, os trabalhadores iniciam os saques do PIS


Quase 46 milhões de trabalhadores poderão receber o benefício até junho de 2014


A Caixa Econômica Federal iniciou o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) aos trabalhadores com direito ao saque do benefício no exercício 2013/2014. Até 30 de junho de 2014, data de encerramento do novo exercício, 19,4 milhões de trabalhadores terão direito ao abono salarial, e mais de 26,5 milhões poderão receber os rendimentos do PIS. Nesta terça-feira (23), o benefício será disponibilizado aos trabalhadores que possuem conta corrente ou poupança na CAIXA. Empresas conveniadas ao CAIXA PIS-Empresa creditam o benefício diretamente na folha de pagamento dos meses de julho ou agosto. Os demais beneficiários poderão sacar os abonos e rendimentos do PIS a partir de 13 de agosto, conforme calendário de pagamento, ordenado pelo mês de nascimento do trabalhador. 


Somente para o CAIXA PIS-Empresa foram gerados mais de 25 mil convênios, que representam mais de 120 mil estabelecimentos credenciados, num total de R$ 1,38 bilhão em benefícios creditado diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores. Com o crédito em conta, foram beneficiados mais de 10 milhões de trabalhadores que possuem conta corrente ou poupança na CAIXA. Ao todo, serão 45,9 milhões de trabalhadores com direto ao saque dos abonos e rendimentos do PIS.

A partir de 13 de agosto, os trabalhadores iniciam os saques de acordo com o calendário de pagamento. A retirada poderá ser efetuada, com o Cartão do Cidadão e senha, nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas e correspondentes CAIXA Aqui ou nas agências da CAIXA. O calendário de liberação do benefício é ordenado de acordo com o mês de nascimento do trabalhador:
NASCIDOS EM:
RECEBEM A PARTIR DE:
JULHO
13/08/2013
AGOSTO
15/08/2013
SETEMBRO
20/08/2013
OUTUBRO
22/08/2013
NOVEMBRO
12/09/2013
DEZEMBRO
17/09/2013
JANEIRO
19/09/2013
FEVEREIRO
24/09/2013
MARÇO
10/10/2013
ABRIL
15/10/2013
MAIO
17/10/2013
JUNHO
22/10/2013
*Benefícios disponíveis para pagamento até 30 de junho de 2014.

O valor do abono salarial corresponde a um salário mínimo. Os rendimentos variam conforme o saldo existente na conta PIS vinculada ao trabalhador. Quando o trabalhador não saca os rendimentos do PIS, ele não perde o benefício, pois os valores retornam para a sua conta de participação. No caso do abono salarial, o valor não sacado dentro do prazo estipulado. retorna para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
Balanço do Calendário 2012/2013:

A CAIXA encerrou o exercício 2012/2013 com mais de R$ 11,4 bilhões em pagamentos de abonos e rendimentos do PIS. Dos trabalhadores com direito ao abono salarial, 95,8% efetuaram o saque do benefício, num total de R$ 10,8 bilhões em abonos retirados. Os rendimentos do PIS, por sua vez, foram sacados por mais de 13 milhões de trabalhadores, totalizando mais de R$ 612 milhões pagos até junho de 2013.

Quem tem direito:

Ao abono – Trabalhadores cadastrados no PIS até 2008 (cinco anos de cadastramento), que tenham trabalhado no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2012, com carteira de trabalho assinada por empresa, que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos mensais e que tiveram seus dados informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 2012.
Aos rendimentos - Tem direito ao saque o trabalhador que foi cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do abono salarial. 

Ao saldo da conta PIS - Atualmente é permitido o saque do saldo de quotas da conta PIS ao trabalhador que apresentar algum dos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente ou reforma militar, idade igual ou superior a 70 anos, transferência de militar para a reserva remunerada, titular ou dependente portador do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de neoplasia malígna (câncer), morte do titular, ou ainda, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Como consultar:

Para saber se tem direito ao abono salarial ou aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar a página da CAIXA na internet, www.caixa.gov.br/pis, opção “Consulta de Pagamentos”, ou entrar em contato pelo Canal de Atendimento ao Cidadão, o 0800 726 0207. Ao ligar para o canal, o trabalhador deve sempre ter em mãos o número do seu PIS. A consulta poderá ser efetuada 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana.


Fonte: Caixa Econômica Federal

Dilma Rousseff vetou o projeto de lei que previa a extinção da multa rescisória de 10% sobre o saldo do FGTS


A presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei que previa a extinção da multa rescisória de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores nas demissões sem justa causa. O texto foi aprovado pelo Senado e, no início deste mês, aprovado também pela Câmara, quando foi enviado à sanção da presidente. O veto de Dilma foi publicado nesta quinta-feira (25) no "Diário Oficial da União".

A contribuição havia sido criada em 2001 para cobrir rombos nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor 1, em 1989 e 1990. De autoria do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES), atual governador do Espírito Santo, a votação do projeto gerou divisão na base governista na Câmara. O Palácio do Planalto defendeu que a base aliada votasse contra o texto, mas algumas bancadas desobedeceram a orientação.

Na justificativa para o veto, publicada no DOU, a presidente Dilma disse que "a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS".

Dilma disse também que a proposta de extinção da multa "não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal".

Segundo estimativas da Confederação Nacional da Indústria (CNI), durante os 11 anos em que a regra esteve em vigor, os empresários desembolsaram R$ 45,3 bilhões para reequilibrar as contas do FGTS.

Em fevereiro do ano passado, o Conselho Curador do FGTS informou ao governo que a conta com os trabalhadores estava quitada, e o adicional de 10% poderia ser extinto. Mas o governo manteve a contribuição.

A última parcela das dívidas geradas com os planos econômicos foi paga em junho de 2012. 

A CNI calcula que, entre julho de 2012 e abril de 2013, os empresários tiveram de arcar com R$ 2,7 bilhões.

Além da multa rescisória de 10%, o empregador que demite sem justa causa paga ao empregado indenização equivalente a 40% do saldo do FGTS.

Fonte: G1



Como dizia o Bóris Casoy: "Isto é uma ver-go-nha!"

quarta-feira, 24 de julho de 2013

ATENÇÃO MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE BH - ISENÇÃO DA TFLF/TFS A PARTIR DE 06/07/2013 (Ohhh glória!!!!!)


A partir de 06/07/2013, com a publicação no DOM da Lei 10.626/2013 alterando o art. 21 da Lei 9.799/2009, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Para lançamentos anteriores a esta data, o município de Belo Horizonte, por determinação das leis 5.641/89 e 9.799/09 efetua o lançamento das Taxas Mobiliárias (TFLF e TFS) , que possuem natureza distinta das taxas de abertura, inscrição, registro, concessão do alvará, licença e cadastro, de acordo com a forma de atuação identificada pelo Microempreendedor Individual – MEI do seu cadastramento.



São elas:

Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF
Conforme Lei 5641/89 com redação dada pela Lei 9.799/09

Fato Gerador

O poder de polícia exercido pelo Município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o seu funcionamento em observância a Lei de Uso e Ocupação do Solo e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente. 

Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
Conforme Lei 5641/89 com redação dada pela Lei 9.799/09 e também Lei 7.774/90.

Fato Gerador

O poder de polícia exercido pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública. 

Forma de atuação para incidência das Taxas Mobiliárias:

As formas de atuação que devem ser identificadas no momento do cadastramento e a respectiva incidência das Taxas Mobiliárias são:

-  Estabelecimento fixo: Incidência da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
-  Em local fixo fora da loja: Incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: Não incidência da Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária- TFS.
Máquinas automáticas, Internet, Correios, Televendas: Não incidência da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.


Valores das Taxas Mobiliárias – Tabeloas e Editais:

Os Empreendedores individuais que possuírem estabelecimento/local fixo recolhem a TFLF e/ou TFS com base no primeiro item da tabela independente da área utilizada.

Valores da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF:
• 2013
• 
2012
2011 
2010

Editais de Lançamentos da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF:
• 2013
• 
2012
2011 
2010

Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS:
• 2013
• 
2012
2011
2010

Editais de Lançamentos da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
• 2013
• 
2012
2011 
2010

Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade:

Os empreendedores individuais que possuírem engenhos de divulgação de publicidade deverão recolher a TFEP – Taxa de Engenho de Publicidade.

Fato Gerador

A fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade. 

Base de Cálculo

Tamanho; veiculação; iluminação; movimento e tipo de mensagem do engenho de publicidade. 

Isenção

Lei 5.839/90 

(...) 

Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas: 

I - TFEP, em se tratando de engenhos: 

a. destinados, exclusivamente, à identificação de: 

1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Nova redação deste item 1 dada pelo art. 22 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009) ;

2 - via, logradouro público e numeral de edificação; 

3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre; 

4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;

b. instalados em: 

1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres; 

2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica; 

3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;

4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal; 

5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;

c. nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado); 

d. que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar; 

e. executado com material perecível como papel, papelão ou similar; 

f. faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado); 

g. fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante. 


Lei 9.799/09 
(...) 

Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos
que, cumulativamente: 


I - veiculem mensagem indicativa ou institucional; 

II - possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura; 

III - não possuam dispositivo de iluminação ou animação; 

IV - não possuam estrutura própria de sustentação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso. 

Valores da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP:
• 2013
2012
2011 
2010 

Editais de Lançamento da Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP: 
• 2013
• 
2012
2011 
2010

Fonte: PBH