quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SAIBA MAIS SOBRE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS



FÉRIAS INDIVIDUAIS

Quando o empregado adquire o direito às férias? 
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Artigo 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Quem tem direito à fixação do período de férias?
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.

As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

Qual o prazo máximo para comunicar ao empregado a concessão de férias?
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 02 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.

Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito às férias?
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
 II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32.

Nas férias, o empregado ganha mais?
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor. 
Artigo 7º, XVII, CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

O Patrão é que escolhe a data que o empregado tira férias?
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
Artigo 136, CLT. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

Posso vender minhas férias? 
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente.

FÉRIAS COLETIVAS

De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa?
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

Qual deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados?
A empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas?
Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo.

É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? 
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Fonte: CLT

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Encargos Sociais Sobre a Folha de Pagamento

1. Introdução

Além do salário, vários outros custos devem ser calculados ou estimados de modo que se conheça a real dimensão do custo da mão de obra.
Certos encargos são fixados por lei como um percentual fixo sobre a folha de pagamento. No entanto, a maioria tem que ser calculada a partir de estimativas que envolvam desde o número de dias efetivamente trabalhados, até as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho, número de conduções tomadas pelo trabalhador, etc.
O presente trabalho tem por finalidade apresentarum roteiro básico dos principais encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentoNeste trabalhos não consideraremos benefícios não obrigados por leitais comoassistência médicaprevidência privadarefeiçãoentre outros.

2. Cálculo dos Encargos
O recolhimento previdenciário das empresas em geral corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

a20% referente ao INSS Patronal para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional;
b1%, 2% ou 3% referente a Risco de Acidente do Trabalho (RATe contribuição adicionalse for o casovariando conforme o grau de riscoacrescido do Fator Acidentário dePrevenção (FAPa partir de janeiro/2010; e
cgeralmente 5,80% de contribuição variável de Outras Entidade (Terceiros), destinada às entidades SENAISESCSESIetc., onde o INSS se incumbe de arrecadar e repassar.

2.1. Enquadramento no SAT/RAT
O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição a cargo exclusivo da empresa, sobre a folha de pagamento, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.
A alíquota aplicada sobre o valor da Folha de Pagamento para a cobertura deste seguro pode ser:

- 1% para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
- 2% para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
- 3% para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O grau de risco que cada empresa está enquadrada é determinado pelo Código de Atividade Ecônomica constante no Cartão do CNPJem tabela divulgada pelo Ministério doTrabalhode acordo com a média apurada nos registros dos Acidentes de Trabalho.

A partir de janeiro/2010 entrou em vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O Fator Acidentário Prevenção (FAP) consiste em um multiplicador variável num intervalo 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, a ser aplicado sobre a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3%.
Neste sentido, as alíquotas do RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferida pelo FAP.
Não  tabela divulgada do FAPdessa formacada empresa deve acessar o sítio da Previdência Social e verificar qual a sua alíquota de majoração.

Para efeito desse trabalhopara apuração dos encargos sociais (Tabela “A”), vamos adotar o percentual de 2%, sem considerar a alíquota FAP de majoraçãoLembramos que cadaempresa deve levar em consideração o seu próprio enquadramento e alíquota.

2.2. Outras entidades (Terceiros)
Para o cálculo das contribuiçõespara outras entidades (terceiros), cada empresa deverá enquadrar-se em um dos FPAS ecom base nesse códigosaberá qual o percentual derecolhimento a que estará sujeitaconforme orientações administrativas do INSS.
Para apuração dos encargos sociais (Tabela “A”), será considerada uma alíquota de 5,8% para as empresas em geral.
Lembramos mais uma vez que cada empresa deve levar em consideração o seu próprio enquadramento e alíquota.

3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Todas as empresas são obrigadas a depositaraté o dia 7 de cada mêso FGTS dos funcionárioscorrespondente a 8% da remuneração de cada trabalhadorincluídas naremuneração as horas-extras, 13º Salárioetc.

Salientamos que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, tais como:

a) auxílio-doença de até15 dias;
b) durante todo período de afastamento por acidente de trabalho;
c) licença-maternidade;
d) licença-paternidade.

4. Encargos Básicos - Tabela “A”
Nesta tabela foram reunidas as contribuições incidentes sobre o total da Folha de Pagamentono decorrer do mêsaos empregados.

Tabela “A”
Contribuição à Previdência Social (INSS)
20%
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
8%
Salário-Educação
2,5%
SENAC/SESC
1,5%
SENAI/SESI
1%
SEBRAE
0,6%
INCRA
0,2%
Risco de Acidente do Trabalho (RAT)
2%
TOTAL
35,80%

5. Tabela “B” - Encargos que Recebem a Incidência da Tabela “A”
A Tabela “B” é constituída de encargos pagos diretamente ao funcionárioincluídos na folha de pagamento e por isso sofrem a incidência dos encargos da Tabela “A”.
O ponto de partida para o cálculo desses encargos é a determinação do número de dias produtivos do trabalhador em um ano de 365 dias.
Para se chegar a esse número é necessário determinar o número de dias não trabalhados no ano, ou seja, de férias, descanso semanal remunerado (DSR), feriados e de faltas abonadas legalmente.
Considerando 365 dias do ano, menos 52 domingos, 25 dias de férias (veja letra “b” a seguir), e, em média, 12 dias entre feriados e dias santificados além, do feriado estadual, temos:

Dias úteis: 365 - (52 + 25 + 12) = 365 - 89 = 276

a) Repouso Semanal Remunerado (RSR)
O (RSR), constituído de 52 domingos anuais e 12 feriadospode ser calculado da seguinte forma:
RSR = 52 + 12 = 64 / 276 = 0,2319 x 100 = 23,19%

b) Férias
As férias foram calculadas à base de 25 dias, embora o direito do empregado corresponda a 30 dias, posto que, no período de 30 dias de gozo há, em média, 4 domingos e 1 feriado intercalados.
Férias: 25 / 276 = 0,0905 x 100 = 9,05%

Para o cálculo do 1/3 Constitucional sobre as fériasdeve ser considerado os 30 dias de férias:
30 / 276 = 0,1086 / 3 = 0,0362 x 100 = 3,62%
Férias + 1/3 constitucional = 9,05 + 3,62% = 12,67%

cFeriados
Para o cálculo dos feriados (7 nacionais, 1 estadual e 4 municipais), temos:
Total de feriados no ano = 12 = 12 / 276 = 0,0434 x 100 = 4,34%

Nota:
Lembramos que os dias em que se comemora o Carnaval não se encontram discriminados entre os feriados oficiais, exceto para o Estado do Rio de Janeiro que, a terça-feira é feriado (Lei nº 5.243/08).

d) Aviso Prévio
Vamos considerar neste exemplo que em média a rotatividade de funcionários seja de 1 ano e que o Aviso-Prévio seja Indenizadoonde teremos o seguinte:
30 dias / 276 = 0,1086 x 100 = 10,86%

e) 13º Salário
Considerando que o valor do 13º salário corresponde a 30 dias de trabalho eque o ano de 365 diastem 276 dias úteistemos como encargo dessa verba:
30 / 276 = 0,1086 x 100 = 10,86%

f) Auxílio-Doença e Acidentes de Trabalho
Em se tratando de afastamentoseja por doença ou acidentea empresa paga os 15 primeiros dias desse afastamento ea partir do 16º diao mesmo é custeado pelo INSS.

Para este item utilizaremos dados estatísticos divulgados pelo IBGE onde  uma incidência de 35% de casos de auxilio doença e/ou acidente de trabalhoLogicamente que essepercentual pode variar em razão de campanhas desenvolvidas em cada empresana qual se reduzirá o número dos afastamentosseja por doença ou por acidente de trabalho.
15 x 0,35 = 0,0190 x 100= 1,90

g) Licença-Paternidade
Pela legislação todo funcionário tem o direito de ausentar-se do serviço por cinco dias quando do nascimento de filho.

Para este item também utilizaremos dados estatísticos do IBGEonde em média nascem filhos de 1,5% dos trabalhadores no período de um anoDessa formapoderá ser adotado oseguinte cálculo:
dias de licença-paternidade ÷ 30 dias/mês = 0,17
0,17 x 0,015 x 100 = 0,02%.

Com isto formamos a tabela B:

TABELA “B”
09 - Repouso Semanal Remunerado
23,19%
10 – Férias + 1/3 Constitucional
12,67%
11 – Feriados
4,34%
12 - Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13 - 13º Salário
10,86%
14 - Auxílio-Doença - 15 dias
1,90%
15 - Licença-paternidade
0,02%
Total
63,84%

5.1. Empresas NÃO optantes pelo SIMPLES Nacional
Para as empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional para determinação da taxa de incidência da Tabela “A” sobre a Tabela “B”, deve ser obtido da seguinte forma:
Total de encargos da Tabela “A” x Tabela “B”: 0,3580 x 0,6384 = 0,2285 x 100 = 22,85%

5.2. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional
Para definição da taxa de incidência de Tabela “A” sobre a Tabela “B”, para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacionaldeve ser levado em consideração a atividade daempresa e o Anexo a qual estiver enquadradaVamos considerar aqui os Anexos III e IIIonde a empresa estará sujeita somente ao encargo sobre a folha de pagamento de 8% deFGTS.
Assim, temos:
Taxa de incidência de Tabela “A” sobre Tabela “B” = 0,08 x 0,6384 = 0,05107 x 100 = 5,11%

6. Tabela “C” - Encargos Sociais - Rescisão - FGTS
6.1. Depósito por dispensa sem justa causa
Assumimos que a empresa pague um valor mensal referente ao depósito por dispensa sem justa causa igual a 40% do recolhimento do FGTS do mês, o percentual a ser considerado:
Incidência do FGTS sobre a Tabela “B”
40% (Multax (8% x 63,84% + 8%)
0,4 x (0,08 x 0,6384 + 0,08) = 0,0524
0,4 x 0,0524 x 100 = 2,10%

6.2. Adicional da LC  110/01 – 10% referente as perdas do Plano Collor e Verão
Referente ao recolhimento da Contribuição Social de 10% do FGTS, o percentual a ser considerado:
10% (Multax (8% x 63,84% + 8%) = 0,1 x (0,08 x 0,6384 + 0,08) =
= 0,1 x 0,1310 = 0,0131
0,0131 x 100% = 1,31%

7. Resumo dos encargos sociais sobre a Folha de Pagamento das empresas NÃO optantes optantes pelo SIMPLES Nacional
Resumo dos Encargos Sociais do Empregador

TABELA “A”
01 – INSS
20%
02 - SENAC/SESC
1,50%
03 - SENAI/SESI
1%
04 – SEBRAE
0,60%
05 – INCRA
0,20%
06 - Salário-Educação
2,50%
07 – RAT
2%
08 – FGTS
8%
Total
35,80%

TABELA “B”
09 - Repouso Semanal Remunerado
23,19%
10 – Férias + 1/3 Constitucional
12,67%
11 – Feriados
4,34%
12 - Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13 - Auxílio Doença - 15 dias
1,90%
14 - 13º Salário
10,86%
15 - Licença-paternidade
0,02%
Total
63,84%

TABELA “C”
16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
2,10%
17 - Adicional 10% referente a Lei Complementar nº 110/01
1,31%
Total
3,41%
Incidências da Tabela (“A” sobre a Tabela “B”) + a soma das Tabelas “A” + “B” + “C
(0,3580 x 0,6384) = (22,85%) + 35,80% + 63,84% + 3,41% = Total dos Encargos = 125,90%

8. Resumo dos encargos sociais sobre a Folha de Pagamento das empresas OPTANTES pelo SIMPLES Nacional enquadradas nos Anexos III e III
Resumo dos Encargos Sociais do Empregador, Optante pelo SIMPLES Nacional

TABELA “A”
01 – INSS
-
02 - SESI/SESC
-
03 - SENAI/SENAC
-
04 – SEBRAE
-
05 – INCRA
-
06 - Salário-Educação
-
07 - Risco Acidente Trabalho (RAT)
-
08 – FGTS
8%
Total
8%

TABELA “B”
09 - Repouso Semanal Remunerado
23,19%
10 – Férias
12,67%
11 – Feriados
4,34%
12 - Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13 - Auxílio-Doença – 15 dias
1,90%
14 - 13º Salário
10,86%
15 - Licença-paternidade
0,02%
Total
63,84%
TABELA “C”
16 - Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
2,10%
17 - Adicional 10% referente a Lei Complementar n° 110/01
1,31%
Total
3,41%
Incidências da Tabela (“A” sobre a Tabela “B”) + a soma das Tabelas “A” + “B” + “C”
(0,08 x 0,6384) = (5,11%) + 8,0% + 63,84% + 3,41% = Total dos Encargos = 80,36%