segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Contador 24h na Veja BH (26/09/2012)

 

Depois de trabalhar quinze anos em um escritório contábil convencional, o contador Joelson Veríssimo percebeu que muitas dúvidas dos clientes surgiam exatamente fora do horário comercial. Foi aí que, há dois anos e meio, ele resolveu inovar… Leia mais

domingo, 16 de setembro de 2012

Dra. Luciana Spina Endocrinologista: Cuidados com o óleo de coco



Dra. Luciana Spina Endocrinologista: Cuidados com o óleo de coco: Óleo de coco virgem é um produto que provém do fruto da espécie Cocos nucifera L. Retirado a partir da polpa do coco fresco maduro por ...

Fonte: http://lucianaspina.blogspot.com.br/

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição Previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de (exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

E porque não ampliar esta redução para todas as empresas?

O Governo Dilma bem que podia colocar dentro deste "saco de bondades", a isenção dos impostos sobre os alimentos saudáveis (derivados do leite, adoçantes, frutas, verduras, cafés, arroz, feijão, carnes, ovos...), remédios e materiais de higiene (cremes e escovas dentais, papéis higiênicos, fraldas, sabonetes, shampoos, detergentes, desodorantes, desinfetantes, sabão em pó, amaciantes...) roupas, materiais de construção e escolares, energia elétrica, telefone, água, tv a cabo e o gás.

Em contrapartida, as bebidas alcoólicas, derivados de tabaco, refrigerantes, pós para sucos , armas, carros importados, artigos de luxo, perfumes, carnes nobres, enlatados, especiarias, IPAD's, computadores, notebooks e celulares de última geração, TV's acima de 25", piscinas, banheiras, luminárias, elevadores, gramas artificiais, loterias, passagens aéreas e tantas outras coisas supérfluas, deveriam assumir os impostos dos "ítens de sobrevivência" acima  e que são imprescindíveis para os menos favorecidos.

O que será que essa gente do Planalto pensa?
Gasta-se tanto em hospitais para tratar os acidentados de trânsito e da violência, porque não se investe na criança desde os 06 anos de idade com educação para o trânsito e cidadania?
Porque demora tanto para este País acordar e não aceitar mais a robalheira?
O que será que vai ser feito com os mais de 7Milhões do "Juíz" que estão sendo reenviados ao Brasil?
Onde foram parar o dinheiro que a Jorgina tinha que devolver?

Não é possível com tanta informação, toda aquela gente que come, bebe e arrota às nossas custas,  não assuma o papel para que foram eleitas.

Infelizmente não acreditamos que o voto possa mudar algo neste País, já que, até o bem intencionado candidato se corrompe diante da certeza da impunidade e corrupção, se contamina com o lodo que escorre da rampa do Planalto e do dinheiro menstruado que sangra 05 meses por ano das tetas suadas do povo brasileiro.

ACORDA BRASIL!!!!



Nem tudo são... 



Joelson Veríssimo
Contador 24 Horas®

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

NOVAS REGRAS PARA CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO A PARTIR DE 03/09/2012




Começaram a valer na terça-feira, 3, as novas regras para o cálculo do seguro-desemprego. 

Agora, a conta será feita com base na média dos três últimos salários pagos ao funcionário antes da demissão, de acordo com a Resolução nº 699, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

O salário de contribuição, tanto para o empregado quanto para o trabalhador avulso, é o total da remuneração auferida em uma ou mais empresas.

Ou seja, esse salário é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. As gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial também são considerados salário de contribuição.

O novo cálculo

Segundo Milena, o seguro-desemprego será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos últimos três meses.

Quando o salário-de-contribuição não constar no CNIS, deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizados no contra-cheque ou nos documentos decorrentes de determinação judicial. “Nesse caso, as cópias dos documentos devem ser arquivadas junto ao requerimento do benefício”, ressalta a advogada.

Não são considerados salário-de-contribuição os benefícios da previdência social; a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, as parcelas do vale-refeição e alimentação; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA





Por ocasião do encerramento do período de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período.

ESTIMATIVA MENSAL

Quando a empresa opta por pagar o IRPJ de forma estimada, mensal, os pagamentos do IRPJ respectivo não devem ser debitados em conta de resultado, mas sim em conta de ativo circulante, já que na apuração do balanço anual se fará a compensação das parcelas pagas com o IRPJ apurado.

Entretanto, é saudável, para fins de análise contábil, que se faça a contabilização da provisão mensal do IRPJ devido, com base no balancete. Este valor ficará registrado no passivo, sem a transferência do saldo já pago por estimativa.

Exemplo:
Empresa pagou R$ 1.500,00 de IRPJ devido por estimativa, no mês.

D - IRPJ Pago por estimativa (Ativo circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo circulante)
R$ 1.500,00

O IRPJ calculado no balancete é de R$ 2.000,00. Então:

D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
R$ 2.000,00
Nota: para maiores detalhamentos da contabilização do IRPJ pago por estimativa, acesse o tópico “IRPJ e CSLL pagos por Estimativa”, nesta obra.

LUCRO PRESUMIDO

Quando a pessoa jurídica tiver escrituração completa, a contabilização do valor do IRPJ e CSLL devidos pelo lucro presumido deve ser efetuada a uma conta de resultado, pelo regime de competência.

Sugere-se a seguinte sequência de lançamentos:

1. Por ocasião do levantamento do balancete mensal:

D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

2. Por ocasião do pagamento DARF:

D - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

Os mesmos lançamentos acima também são válidos para a CSLL, mudando-se, obviamente, a conta (CSLL a Pagar).

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

Contabilmente, a classificação da provisão para pagamento do Imposto de Renda deverá ser:

a) no Passivo Circulante - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela de lucros que se tornar exigível até o final do período seguinte;

b) no Passivo Exigível a Longo Prazo - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela do lucro diferido que se tornar exigível após o final do período seguinte.

Exemplo:

Considerando-se que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação hipotética no ano-calendário encerrado em 31 de dezembro:

a) lucro líquido antes do Imposto de Renda R$ 90.000,00
b) adições ao lucro líquido R$ 20.000,00
c) exclusões do lucro líquido R$ 10.000,00
d) no curso do ano-calendário foi recolhido de Imposto de Renda estimado a importância de R$ 8.000,00, estando tal valor contabilizado na conta “Imposto de Renda pago por Estimativa”, no Ativo Circulante.
e) valor do incentivo fiscal ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT: R$ 600,00.

O cálculo da provisão para pagamento do Imposto de Renda será efetuado do seguinte modo:

Determinação do lucro real:

Lucro líquido antes do Imposto de Renda R$ 90.000,00
(+) adições ao lucro líquido R$ 20.000,00
(-) exclusões do lucro líquido R$ 10.000,00
(=) Lucro real R$ 100.000,00

Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro real apurado:

Lucro real R$ 100.000,00
(x) alíquota 15% R$ 15.000,00

Compensação e deduções do Imposto de Renda apurado:

Imposto de Renda apurado R$ 15.000,00
(-) Programa de alimentação do trabalhador R$ 600,00
(-) Imposto de Renda mensal pago por estimativa R$ 8.000,00
(=) Imposto de Renda a recolher R$ 6.400,00

1) Constituição da provisão para pagamento do Imposto de Renda:

Imposto de Renda apurado: R$ 15.000,00 - PAT: R$ 600,00 = Valor da provisão: R$ 14.400,00.

D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
R$ 14.400,00

Nota: se a empresa já contabilizou parte do IRPJ nos balancetes, deverá reverter os valores anteriormente contabilizados.

2) Pela compensação do Imposto de Renda recolhido por estimativa:

D - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C - Imposto de Renda pago por Estimativa (Ativo Circulante)
R$ 8.000,00

3) Por ocasião do pagamento do saldo do imposto:

D - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 6.400,00

FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVISÃO

Se a empresa não tiver constituído a provisão para o Imposto de Renda no encerramento do período, ou a tiver contabilizado por um valor inferior ao imposto devido, deve regularizar tal situação no período seguinte, mediante lançamento contábil de ajuste cujos efeitos retroagem ao início desse período.

Se a empresa apurar o lucro real mensalmente, esse ajuste deve ser feito no mês seguinte àquele a que se referir à provisão que está sendo regularizada.

Neste caso, a provisão contabilizada intempestivamente ou o seu complemento, se for o caso, tem como contrapartida um débito à conta de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os procedimentos citados neste tópico também são válidos para a Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alterando-se, obviamente, os títulos das contas e utilizando-se os cálculos relativos á legislação de regência da CSLL.