quarta-feira, 23 de abril de 2014

RETENÇÕES FEDERAIS - INAPLICABILIDADE - SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO INTELECTUAIS



IRRF (1,5%) - INAPLICABILIDADE NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. 
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. 
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). 

PIS/COFINS/CSLL (4,65%) - INAPLICABILIDADE NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. 
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. 
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. 
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. 
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. 
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

quarta-feira, 9 de abril de 2014

A ENERGIA MAIS CARA DO BRASIL TERÁ REAJUSTE MÉDIO DE 16,33% (Mas, devolver os R$ 11 Bilhões que nos roubaram.... tsss.. tss. tss.. neca de catibiriba)

É mais um absurdo escancarado!!!!

A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel definiu o índice médio de 16,33% para o reajuste das tarifas de energia da Cemig, que passou a vigorar terça-feira (8/4).
O aumento para o consumidor residencial é de 14,24%. Para os consumidores atendidos em baixa tensão o reajuste médio será de 15,78%.
O reajuste total para o consumidor somente vai ser percebido a partir da fatura de maio. Isso porque as datas de leitura das contas de energia são distribuídas ao longo do mês. Assim, em abril, os consumidores pagarão uma parte do consumo ocorrido antes de 8 de abril ainda conforme a tarifa antiga e a outra parcela do consumo já com o reajuste da tarifa.
Cálculo da fatura
Do valor cobrado na fatura, apenas 25,8% ficam na Cemig Distribuição e se destinam a remunerar o investimento, cobrir a depreciação e o custeio da Concessionária. Os demais 74,2% são repassados para cobrir a compra da energia (39,8%), encargos setoriais (4,9%) e encargos de transmissão (3,5%), ICMS (21%) e Pasep/Cofins (5%), que são custos repassados aos governos estadual, federal e outros agentes do setor elétrico.
O principal aumento de custos em 2014 foi o gasto com a compra de energia, em função da utilização das usinas termoelétricas desde o ano passado. O preço da energia dessas usinas é praticamente o dobro das usinas de fonte hidráulica. Somente esse componente é responsável por 7,80% do reajuste.


Tributos na fatura
Conforme determina a Constituição Federal, a Cemig é obrigada a realizar a cobrança de tributos diretamente na conta do consumidor e repassá-los às autoridades competentes.

Os tributos PIS/Pasep e Cofins são exemplos de contribuições cobradas diretamente na fatura, destinadas a manter programas sociais do governo federal. O ICMS, um tributo estadual, é cobrado diretamente na fatura do consumidor e repassado integralmente ao governo estadual. Entretanto, no caso de Minas Gerais, os consumidores residenciais com consumo até 90 kWh/mês, cerca de 2,4 milhões de famílias, são isentos desse tributo.
Também é cobrada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), cujos valores  são definidos pelas prefeituras. A Cemig apenas arrecada a taxa de iluminação pública e a repassa para o município, que é o responsável pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Consumidores de baixa renda
Nos 774 municípios de Minas Gerais onde a Cemig distribui energia, mais de 660 mil consumidores são rurais e cerca de um milhão são classificados como de baixa renda. Esses clientes são beneficiados por um subsídio, pagando valor inferior ao custo da energia consumida.


Para saber mais sobre sua tarifa de energia e outros assuntos, acesse os links dos quadros abaixo: 


Fonte: Cemig


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Agora, vamos à robalheira:


Dep. Weliton Prado quer que Cemig devolva o que foi pago a mais pelos consumidores e em dobro em todas as cobranças a mais
terça-feira, 8 de outubro de 2013

Geral 
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) admitiu, em audiência pública na Câmara dos Deputados, mais um erro de cálculo nas cobranças das contas de luz. O superintendente da Aneel, Davi Lima, assumiu, na Comissão de Minas e Energia, que R$ 5,6 milhões foram pagos a mais pelo usuário de energia elétrica entre julho de 2011 e junho de 2012.

O deputado federal Weliton Prado, membro da comissão e Relator de Planejamento e das Obras do PAC do Orçamento da União, quer que a Cemig devolva, em dobro, o que foi pago pelos consumidores mineiros em todos os erros constatados e assumidos. "Já é o terceiro erro comprovado pelo Tribunal de Contas da União nas contas de luz dos consumidores da CEMIG. De acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que for cobrado em quantia errada tem direito a receber o dobro do valor que pagou a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. E queremos que a Aneel calcule esse valor a mais para que a Cemig faça a devolução aos consumidores na conta de luz e de forma discriminada. Vamos acionar também o Ministério Público para que defenda os consumidores e cobre a diferença provocada pelas cobranças erradas", afirmou o deputado Weliton Prado.

Erros anteriores

Erro 1 - De 2002 a 2009 foram autorizados até 2 pontos percentuais acima do necessário nos reajustes tarifários. 

Prejuízo aos consumidores de R$ 11 bilhões

O dep. Weliton Prado é autor do PDC 10/2011, já aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, que garante a devolução do que foi pago a mais aos consumidores. Aneel e CEMIG negaram o ressarcimento. 

Erro 2 - O reajuste de 2011 usou uma tarifa de 2010 acima do que deveria ser, por ter sido reajustada por 7 anos com erro de metodologia. A Cemig pediu um aumento de 13,43%. O deputado Weliton Prado participou do processo em Brasília e o aumento autorizado foi reduzido a metade: 6,61%

Erro 3 - Entre julho de 2011 e julho de 2012, as distribuidoras romperam contratos mais baratos de energia, por contratos com energias mais caras para justificar um aumento mais forte.


#vamosprasruasdenovo

terça-feira, 8 de abril de 2014

COMO É DIFÍCIL SER CONTADOR NESTE PAÍS (ATRASO NA ENTREGA DA GFIP GERA MULTA PESADA)

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP 




Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA :

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.