terça-feira, 23 de outubro de 2012

Saiba por quanto tempo guardar os documentos de RH



O que fazer com grande quantidade de papéis acumulada na empresa durante o ano? 

Trinta anos atrás, quando a Revolução da Informática ainda estava engatinhando, os visionários previam que os computadores iriam limpar as mesas dos escritórios. Chegou-se a acreditar que o desenvolvimento de arquivos magnéticos e planilhas eletrônicas acabariam com as pilhas de papel. Mais recentemente a explosão do e-mail e da internet deu a alguns a ilusão de que o papel se tornaria um artigo quase invisível no escritório.


Nos últimos 50 anos, o consumo de papel cresceu seis vezes, Na próxima década, a estimativa é de que ele aumente em tono de 32%, alimentado principalmente pelo apetite das máquinas de fax, impressoras e copiadoras que se multiplicaram nos escritórios do mundo todo. Máquinas mais baratas e mais rápidas incentivam o uso do produto originado da celulose.



Assim como eu, nenhuma outra pessoa vive sem papel. Tantas vezes prevista a sociedade sem papel não aconteceu e nunca surgirá.


Então, o que fazer com a grande quantidade de papéis acumulada durante o ano? 


Antes de tomar decisão, procure a orientação com seu Contador para saber o que deve ser arquivado e o que pode ser eliminado. Um procedimento incorreto pode resultar em multas e na perda de informações estratégicas.


A mesma lei que cria um mar de burocracia, também "brinda" com possibilidades de, em determinado período, se ver livre de uma pilha de documentos que, então, nada mais serve do que ocupar preciosos espaços.


Portanto, é de fundamental importância que as empresas implantem a Tabela de Temporalidade Documental / TTD, que é uma relação de itens documentais, separada por departamento, com a definição do tempo de arquivamento, avaliando para cada item documental, o seu valor administrativo, técnico, legal e histórico.



Com o acompanhamento do vai e vem da Legislação Brasileira, esta tabela representa para cada departamento da empresa, uma ordenação de sua produção documental, com a identificação de documentos que devem ter tempo de guarda específico, possibilitando a distinção entre os documentos de guarda temporária dos de guarda permanente, originando-se a eliminação da papelada inútil com a consequente liberação de espaços.



A TTD permite um armazenamento disciplinado, possibilitando um critério na seleção de documentos, evitando o desconhecimento das potencialidades que um acervo arquivístico apresenta enquanto fonte de informação gerencial e fonte de informação sobre a história da organização.


Este importante instrumento, a TTD, para que continuamente gere maior agilidade nas empresas, deve ser sistematicamente atualizada. Desta maneira, para uma melhor análise, relacionamos alguns itens documentais, da área de Recursos Humanos, com os respectivos prazos, de acordo com a legislação:

Fonte: rh.com.br



sábado, 20 de outubro de 2012

TRIBUTAÇÃO NAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA



Você tem ideia do quanto uma agência de propaganda precisa para sobreviver no Brasil?

Fora os custos de abertura que variam de R$ 900,00 a R$ 1.700,00 (Contador, Junta Comercial/Cartório, Alvará de Localização e Funcionamento, Engenheiro e projeto técnico dos bombeiros), como qualquer negócio, confira quais são os impostos e obrigações acessórias desta atividade super criativa, que retém talentos imensuráveis e que mexe com o imaginário de seus clientes, fornecedores e consumidores dos produtos anunciados:

PINCELADA

O fato gerador nas agências são as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

É vedada às pessoas jurídicas que prestem serviços de propaganda e publicidade a opção pelo Simples, conforme RIR/99, Arts. 651,II e 192,XIII,"d", então, restam as opções pelo Lucro Presumido ou Real.

A pessoa jurídica prestadora do serviço é a beneficiária e está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento, conforme RIR/99, Art. 651, II e § 1º e IN SRF nº 123/92.
Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação, IN SRF nº 23/86, II e RIR/99, Arts. 187 e 192, XII, d.
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual, RIR/99, Art.651, §2º.

O IRRF deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, com o código de DARF 8045, de acordo com o RIR/99, Art. 865, II.

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade, segundo a IN SRF nº 123/92, ADE Corat nº 9/02, IN SRF nº 108/01, Art. 17,II.

Sendo assim, as agências de propaganda no regime de Lucro Presumido, estão sujeitas aos seguintes impostos, contribuições e obrigações acessórias:

FEDERAL

- PIS (0,65%) -- -- - -- - --  Lucro Real (1,65%) - Créditos sobre os insumos
- COFINS (3%) - --- - -- - - Lucro Real ( 7,6%) - Créditos sobre os insumos
- CSLL (2,88%)
- IRPJ (4,8%)   (desconta-se os 1,5% de IRRF (8045) sobre os 4,8% trimestral ou anualmente)

E se houver empregados e pró-labores dos sócios?

- INSS ( de acordo com a tabela abaixo para desconto e recolhimento em folha dos empregados. Agora como despesas da agência, incidem 20% sobre os pró-labores dos sócios e folha de empregados, além das contribuições agregadas ao sistema "S" (Sest/Senat e cia. Ltda.), chegando a 27,8%:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,868,00
de 1.174,87 até 1.958,109,00
de 1.958,11 até 3.916,2011,00
                                                                Fonte: Previdência Social
- FGTS (8%) - Se houver empregados;
- 13º Salário e seus encargos;
- Férias e seus encargos;
- Aviso prévio;
- Multa de 50% sobre o saldo de FGTS do funcionário demitido;

Sem falar nos benefícios aos funcionários:

- Vale-Transporte ( Geralmente 94% do transporte é bancado pela agência );
- Vale-Refeição/Alimentação (Geralmente 80% da alimentação é bancado pela agência)

Bom, e as obrigações acessórias meu Contador 24h?

- SEFIP;
- CAGED;
- RAIS;
- DIRF e os Comprovantes e Informes de Rendimentos aos Fornecedores, Clientes, Funcionários e Sócios;
- DCTF;
- DACON;
- DIPJ;
- IBGE;

ESTADUAL

- Taxa de Incêndio (varia de acordo com o tamanho em M² da sua agência), de acordo com o site da SEF/MG;
- Sem obrigações acessórias em MG.
vivem 
MUNICIPAL

- ISSQN (2%) em Belo Horizonte;
- A obrigação acessória mensal é a entrega da DES (Declaração Eletrônica de Serviços);


FILIAÇÕES

Além das obrigações governamentais, uma agência de propaganda e publicidade, precisa ser filiada aos seguintes órgãos reguladores:

- CENP (Conselho Executivo das Normas Padrão);
- CONAR ((Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária);
- ABAP ( Associação Brasileira das Agências de Propaganda);
- AMP ( Associação Mineira de Propaganda);
- Sinapro/MG ( Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais);
-  

PREMIAÇÕES 

E se quiser ser premiada e reconhecida perante os concorrentes e prêmios nacionais e internacionais?

- Inscrição no Festival de Cannes;
- Inscrição no Clube de São Paulo;
- Comunica Minas;

COMEMORAÇÕES

- Dia do Mídia;
- Dia do Publicitário;

COMPORTAMENTO

Mesmo sendo uma relação de confiança (Agência X Terceiros X Cliente), o mercado mineiro ainda engatinha, sofre com as questões sazonais e crises financeiras que afetam diretamente o poder de investimento das empresas.

Sendo assim, tem coisas que só acontecem no mercado publicitário, como por exemplo:

Mesmo após a aprovação do "Job" pelo cliente e os trabalhos realizados pelos terceiros, a fatura/Nota Fiscal emitida pela agência, ainda correm o risco do cliente desistir da campanha e simplesmente "dar o tombo" e "sumir no mapa".
Os profissionais da área de publicidade são determinados, geralmente não costumam seguir os protocolos, vivem os extremos entre a indisciplina e a criatividade, são geralmente pessoas com QI diferente dos demais seres humanos, são visionários, quase lunáticos, mas, conseguem conquistar uma gama de pessoas ao seu redor, ditam tendências e conseguem influenciar os outros com suas ideias.

Parabéns aos profissionais que se dedicam a arte do imaginário!

E se por ventura esqueci de mencionar algo, me corrijam os meus estimados publicitários, pois, sou um mero Contador, apaixonado por publicidade e contabilidade.

Joelson Veríssimo
Contador 24h










segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Veja como é a tributação dos rendimentos recebidos por representante comercial


Examinamos nesta Orientação a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos por representante comercial, que deverá observar a forma como a atividade é exercida, ou seja, como pessoa natural que desempenha exclusivamente a mediação de negócios sem a constituição de elemento de empresa ou como pessoa jurídica, através do exercício individual equiparado ou por sociedade para a realização de negócios mercantis.
1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE TERCEIROS
Conceitua-se como representação comercial por conta de terceiros a atividade exercida por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios.
1.1. EXERCÍCIO POR PESSOA FÍSICA
A pessoa física que exercer a representação comercial por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda aplicável às demais pessoas físicas.
1.2. EXERCÍCIO POR EMPRESÁRIO
O representante comercial que atua por conta de terceiros, ainda que registrado como empresário (antiga firma individual), deve ter seus rendimentos tributados com base na Tabela Progressiva.
O registro de empresário não é relevante para equiparação à pessoa jurídica, quando se tratar de atividade organizada exclusivamente para a exploração das atividades próprias de profissionais liberais, entre elas a de representação comercial.
Este assunto encontra-se examinado na Orientação divulgada no Fascículo 26/2007, observado o disposto no subitem a seguir.
1.3. EXERCÍCIO POR EIRELI
Em decorrência da alteração dos artigos 44 e 980-A da Lei 10.406/2002 (Código Civil), pela Lei 12.441/2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) são pessoas jurídicas de direito privado.
Sendo assim, e por analogia ao entendimento dado pela Receita Federal através das Soluções de Consultas SRRF 61 – 4ª RF, de 29-8-2012 e 87 – 6ª RF, de 14-8-2012, a pessoa física que exerce individualmente a atividade de representante comercial por conta de terceiros e esteja inscrita no registro competente como Eireli deve ser tributada como pessoa jurídica, submetendo-se ao lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
1.4. EXERCÍCIO POR SOCIEDADE
As sociedades com atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, são consideradas pessoas jurídicas, devendo ter seus resultados tributados pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme o caso.
1.4.1. Incidência do IR/Fonte
As pessoas jurídicas com a atividade de representação comercial por conta de terceiros que prestarem serviços a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre o valor das comissões auferidas, bem como sobre qualquer outra remuneração pela representação comercial, ressalvado o disposto no item 4 deste comentário.
2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA
O representante comercial que exerce atividade por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, para fins tributários, equiparação à pessoa jurídica.
Portanto, ficam equiparadas a pessoas jurídicas as pessoas físicas que exercerem a representação comercial por conta própria.
Assim, o representante comercial, pessoa física ou empresário, no exercício da atividade por conta própria, equipara-se a um comerciante comum.
3. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as pessoas jurídicas que exercem, dentre outras, as atividades de corretagem e intermediação de negócios estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Portanto, não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam a representação comercial por conta de terceiros.
Os representantes comerciais por conta própria podem optar pelo Simples Nacional, uma vez que essa atividade constitui, na verdade, atividade comercial ou empresária segundo o Código Civil, para a qual não há qualquer restrição na Lei Complementar 123/2006.
4. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, em virtude de rescisão de contrato, inclusive contrato de representação comercial, se sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%.
Não haverá incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
4.1. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA JURÍDICA
O valor da indenização recebida em decorrência de rescisão de contrato pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real será computado como receita na determinação do lucro real.
Quando se tratar de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou lucro arbitrado, o valor da indenização recebida será acrescido ao respectivo lucro, para determinação da base de cálculo do imposto devido.
O IR/Fonte de 15% será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.
4.2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA FÍSICA
O valor correspondente à indenização pela rescisão de contrato, no caso de beneficiário pessoa física, será computado na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e o IR/Fonte considerado como antecipação do Imposto devido.
5. QUADRO RESUMO
Para facilitar o entendimento, sintetizamos, a seguir, o tratamento tributário aplicável à atividade de representação comercial.
5.1. RENDIMENTO
O rendimento auferido pelo representante comercial, pessoa física e pessoa jurídica obedecerá ao seguinte tratamento tributário:
CONTRIBUINTE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
POR CONTA DE TERCEIROS
POR CONTA PRÓPRIA
PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO
(Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
TABELA PROGRESSIVA DO
IMPOSTO DE RENDA
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
EIRELI
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
SOCIEDADE
5.2. IR/FONTENo caso de indenização, comissão ou qualquer outra importância paga ao representante comercial por conta de terceiros, por pessoas jurídicas, para efeito de cálculo do IR/Fonte, deverá ser observado o quadro a seguir:
CONTRIBUINTE
COMISSÕES OU QUALQUER
OUTRA REMUNERAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
DE CONTRATO
PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO
(Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA (*)
15% (*)
EIRELI
1,5% (*)
SOCIEDADE
(*) Não haverá retenção, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Fascículo 28/2012.
 
Fonte: COAD
 
Esta excelente orientação é de responsabilidade do Portal COAD, não cabendo ao Blog e Site Contador 24h os créditos sobre a mesma.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

VOCÊ É MEI (Micro Empreendedor Individual)????


Bom, apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento do seu registro.

No Portal diz que a contabilidade formal com livro diário e razão está dispensada e não é preciso ter nem o Livro Caixa.
Contudo, deixa o empreendedor confuso ao declarar que o mesmo deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando, ou seja, que controle o seu faturamento, suas compras e seu lucro.... e que o próprio empreendedor faça uma “contabilidade meia-boca” e seja feliz. E ainda, diz que “essa organização mínima” permite ao mesmo gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.
Os Empreendedores sempre estão cheios de dúvidas e às vezes nem o próprio Sebrae ou a Junta Comercial conseguem sanar.
Eu transcrevo abaixo, quatro perguntas básicas que quase todos os Micros Empreendedores me fazem no dia-a-dia aqui no escritório:
1) Como crescer e se desenvolver sem a ferramenta mais importante, precisa e reconhecida mundialmente para as tomadas de decisões?
2) Como controlar compras (custos), vendas (receitas) e lucro sem contabilidade?
3) Como crescer sem pelo menos saber quanto tem no Caixa, quanto tempo precisa receber suas vendas para pagar seus fornecedores, ou se estou tendo prejuízo?
4) Como saber se estou no limite da condição de MEI, se estou envolvido com o negócio e não tenho tempo para acompanhar a evolução do meu patrimônio sem a ajuda de um profissional contábil habilitado e atento às mudanças legislativas?
E então, meus(minhas) caríssimos(as) empreendedores(as), respondo sempre com base no que o Portal do Empreendedor preceitua e vou mais além:
E se o seu Faturamento for superior a R$ 60.000,00?
Nesse caso há duas situações:
A Primeira - o faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00. Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.
Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.
E se você for trabalhar para outras empresas?O empreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em empreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Agora, se você for fazer qualquer alteração ou extinção da sua Inscrição?
Aí é que a porca torce o rabo!
O Empreendedor Individual por enquanto tem facilitada apenas a sua formalização, que é online. Está em estudo a implementação de outras facilidades.
Para alteração e extinção, o empresário deverá utilizar o formulário "Requerimento de Empresário", em papel ou em formulário eletrônico disponibilizado no sítio das Juntas Comerciais, e dirigir-se à Junta Comercial para protocolo do requerimento, como todos os demais empresários.
Ter a contabilidade de qualquer negócio, seja ele, micro, pequeno, médio, grande, mega, giga, tera, é imprescindível para tomar a decisão precisa e na hora certa. É condição para o crescimento, acompanhamento da evolução patrimonial, que irá refletir na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, já que a Receita Federal tem hoje um aparato tecnológico astronômico para o cruzamento de dados com bancos (Conta corrente, compra de dólares, Poupança, Investimentos, Empréstimos...), cartórios (compra de carros, imóveis, contratos, nascimento, morte, eleições...), empresas (SEFIP, CAGED, DCTF, DACON, DIPJ, RAIS, VAF/DAMEF, DES, IBGE, DASN, DASN-SIMEI, DAPI, GIA, SISCOMEX, DIRF...), juntas comerciais (alterações de capitais, participações societárias...), secretarias de estado (IPVA, ITBI...), prefeituras (IPTU, Multas de trânsito que hoje identificam motoristas e veículos), INSS, CAIXA, operadoras de cartões de crédito, SENSO, passaportes (que indicam para onde a pessoa está viajando, quanto está levando e se tinha esse dinheiro), HD do seu computador contendo informações financeiras não condizentes com a contabilidade (a famosa venda e/ou  Serviço sem NF), além de vários órgãos do poder executivo e judiciário, onde a Receita Federal pode lançar mão de informações desencontradas e deflagrar suas operações de combate a sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Tudo em que o seu CPF e/ou CNPJ estiver envolvido, o governo sabe e vai lhe cobrar a parte dele neste bolo. 
A CONTABILIDADE É ÚNICA FERRAMENTA CAPAZ DE MENSURAR, CONTROLAR E REGISTRAR A EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO DE QUALQUER NEGÓCIO.
E então, meu caríssimo empresário ou empreendedor, vai arriscar ficar sem Contador?
Vai abrir mão de uma ferramenta tão poderosa como a contabilidade?
Para os que contam com os profissionais capacitados nesta área, valorize-os, são seus "sócios solidários", merecem todo o seu crédito, já que além de trabalharem para você, seus sócios, sua empresa, seus fornecedores, seus clientes e seus funcionários, sugerindo, propondo, implantando métodos, buscando melhorias objetivando a rentabilidade do seu negócio, ainda carregam o fisco nas costas colaborando com a arrecadação recorde deste País, sem o devido reconhecimento ou mínimo de respeito.
Joelson Veríssimo
Contador 24h

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: Seguro Desemprego no Art. 171

 
 
Segundo Sérgio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Tem direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal durante o período de defeso (período aquele destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios ou lagos) e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Há muito tempo que, por meio de acordos, empregado e empregador acabam por não realizar o registro em CTPS no ato da admissão porque o novo empregado começou a receber o seguro-desemprego originado da demissão sem justa causa do emprego anterior.

Sabendo que no período em que comprovar o desemprego (falta de registro na CTPS) o empregado terá direito à percepção ao benefício por até 5 meses, mesmo que seja convidado a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, o empregado acaba por sugerir ao novo empregador que este deixe de efetivar o registro na CTPS.

Na busca de "obter vantagem", o empregador aceita a proposta e contrata o empregado (sem registro) até que este possa receber sua última parcela do benefício. Considerando o tempo máximo, o empregador acredita que terá 5 meses de prestação de serviço sem ter a necessidade de arcar com as obrigações sociais (INSS, FGTS) ou trabalhistas (férias, 13º salário, adicionais), sem contar com outros custos como assistência médica, odontológica que eventualmente a empresa disponibilize aos empregados registrados.

Em resumo, por um lado o empregado trabalha sem registro, recebe o salário mensal normal do empregador e ao mesmo tempo recebe as parcelas do seguro-desemprego, e de outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação a este empregado.

No mundo imaginário todos parecem "levar vantagem", situação que a todo o momento criticamos quando se fala em política. Criticamos veementemente o dinheiro desviado nas falsas licitações de obras públicas, no dinheiro destinado a projetos sociais que não saem do papel, nas obras superfaturadas, enfim, nas diversas formas de desvio que acaba sobrando para uma única pessoa, eu, você, o contribuinte.

Exatamente assim acontece quando empregado e empregador agem de forma a forjar uma situação que não traduz a realidade. Além da contratação sem registro, há outras práticas que cominam em prejuízo ao erário público, como a dispensa temporária com o fito exclusivo de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego (mantendo a prestação de serviço ao mesmo empregador), a demissão de uma empresa e a transferência deste empregado a outra empresa do mesmo grupo, possibilitando o recebimento do benefício e mantendo a prestação de serviços a ambas as empresas, bem como o descumprimento do contrato por parte do empregador para configuração da rescisão indireta, gerando direito à percepção do seguro.

Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma vez detectando tal situação no ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da legislação (falta de registro), bem como comunicar o fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.

Por outra banda o empregador também poderá se surpreender quando, por exemplo, após 3 anos de prestação de serviço, o empregado ingressar com uma reclamatória trabalhista requerendo os 5 meses trabalhados sem vínculo empregatício, ocasião em que o empregador, pensando que estaria levando vantagem, acaba sendo condenado pela justiça do trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários, além de ficar "mal visto" perante a justiça do trabalho.

Isto sem contar com as adversidades que a prestação de serviços pode gerar como um acidente de trabalho ou até mesmo a morte do empregado durante o recebimento do benefício e que inevitavelmente vai desencadear uma enorme dor de cabeça ao empregador.

Para o empregado as surpresas não são diferentes, pois uma vez comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente.

Tanto o empregado quanto o empregador poderá responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados, estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal.

Importante frisar que não é a falta de registro em CTPS que garante o recebimento do benefício, mas sim a falta de renda que possa garantir o sustento da família enquanto o trabalhador esteja desempregado.

Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, exerce recebe alguma remuneração com algum trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário mesmo tendo se desligado da empresa, que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.
 
Portanto, para não incorrer nesta situação, cabe ao empregador fazer o registro do empregado no ato da admissão, ainda que este seja beneficiário do seguro-desemprego. Por outro lado, cabe ao empregado buscar se reintegrar formalmente ao mercado de trabalho assim que uma oportunidade apareça, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.
 
 
Esta matéria não é de autoria da Contador 24h e somente está sendo compartilhada via Blog pelo seu grau de relevância, cabendo todos os créditos à fonte citada acima.
 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

"Pergunte ao seu Contador" de hoje:


As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido sofrerão incidência do PIS e da COFINS?
Não, conforme inciso XII do art. 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a partir do dia 28 de maio de 2009, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), não estarão sujeitas ao PIS e a COFINS sobre receitas não incluídas no objeto social.
Fonte: Receita Federal do Brasil