Prorrogado, para 30 de junho, o prazo de entrega da declaração do VAF.
Contribuintes do ICMS em Minas ganham mais prazo para entregar a DAMEF, popularmente conhecida como “declaração do VAF”.
Foi prorrogado para 30 de junho de 2011 o prazo de entrega da “Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF)” relativa ao exercício de 2011, ano-base 2010, conforme Portaria SRE 091, de 26/05/2011 - publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) de 27/05/2011.
Toda empresa obrigada à entrega do referido documento deve fazê-lo o mais rápido possível, não deixando para a última hora, a fim de evitar, dentre outros tipos de problemas, a sobrecarga no sistema de transmissão.
Ressalte-se que, no caso de contribuintes participantes do Simples Nacional, a “Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)”, entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), substitui a obrigação de entregar a DAMEF.
Recomenda-se a colaboração das prefeituras, no sentido de incentivar e/ou cobrar que contribuintes e contadores providenciem a entrega das declarações, pois é através delas que se apura o Valor Adicionado Fiscal (VAF) municipal e, conseqüentemente, o índice de participação de cada município nos repasses de receita do ICMS e do IPI.
A multa por deixar de entregar a DAMEF, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), varia de 100 a 500 UFEMG, conforme previsto no artigo 215, do RICMS, inciso III, alíneas “a” e “b”.
Mais informações e acesso aos aplicativos necessários para o preenchimento e entrega da DAMEF podem ser obtidos no Sítio da SEF-MG na internet, endereços:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/
Fonte: SEF/MG
Proposta que sobe piso de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ajuda pequenas empresas, mas há ainda divergências
O governo tentará acelerar a tramitação no Congresso de projeto que eleva de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ao ano o limite de receita bruta para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional. A ideia é aprovar a proposta já aceita pela Fazenda Nacional e pelos Estados até 15 de julho, quando os parlamentares entram em recesso. Pontos mais polêmicos de que trata o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/2010, porém, ainda seguirão em discussão no segundo semestre.
Em 1º julho, o Simples completa quatro anos de sua implantação e o governo quer mostrar que, depois de todo esse tempo, promoveu novos avanços para os micro e pequenos empresários. Sem reajuste no limite, é como se a vantagem fosse reduzida a cada ano, pela inflação.
Uma conta da Fecomércio-SP mostra que, apenas pelo reajuste da inflação e pela defasagem inicial com que o Simples Nacional começo a vigorar, o limite de R$ 3,6 milhões determinado em 2006 deveria estar hoje em R$ 4,8 milhões, para oferecer o mesmo benefício aos empresários. “Muitas empresas deixam de ingressar no Simples por isso”, diz Janaina Lourenço, assessora jurídica da Fecomércio-SP.
Elevar o limite do Simples Nacional agora é matéria de consenso no Congresso e tem o aval do Tesouro Nacional. A Receita Federal entende que poderá até arrecadar mais com a mudança, tendo em vista que, com o crescimento recente da economia, mais empreendedores informais poderiam se formalizar pelo Simples.
Com essa mudança, cerca de 600 mil empresas que correriam o risco de sair do Simples Nacional em 2012 continuam no sistema. Além disso, as 5,1 milhões empresas que estão hoje no sistema automaticamente passarão a recolher menos impostos, com menores alíquotas.
O texto em discussão, que reforma a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, também aumenta de R$ 36 mil para R$ 48 mil o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual. Outra previsão cria um novo limite para exportações, de R$ 3,6 milhões, pelo qual a empresa também poderia fazer parte do Simples. Hoje, o exportador não conta com esse benefício fiscal.
Discussão prorrogada
O que não tem consenso ainda é a revisão de regras do modelo de substituição tributária, em que os Estados podem enquadrar determinados produtos para ter uma arrecadação diferenciada de ICMS, o que também beneficia as pequenas e médias empresas. A discussão foi pauta de reunião ontem entre representantes da Fazenda Nacional e dos Estados, além da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, que deve maturar no segundo semestre.
O objetivo é chegar a um consenso com os estados para que se inclua no projeto conceitos básicos de aplicação da substituição tributária. “O que se discute é que os Estados fixem produtos e pautas de maneira equalizada em nível nacional”, conta Silas Santiago, secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo ele, as alterações na substituição tributária facilitariam os cálculos tributários das pequenas e médias empresas.
O sistema de substituição tributária existe para atender as demandas de Estados que oferecem incentivos para produtos tradicionais, como carros, combustível e cigarros, mas, recentemente, alguns órgãos da federação incluíram produtos heterodoxos nessa pauta, como papel higiênico, agulhas, entre outros.
A reunião de ontem foi considerada “razoavelmente positiva” da Frente Parlamentar, deputado Pepe Vargas (PT-RS). Segundo Vargas, ontem, a representação do Confaz concordou com a inclusão de premissas no projeto. “Também concordou-se que os casos sejam remetidos ao Confaz, que ficará responsável por regulamentá-los”, afirmou Vargas.
As propostas debatidas serão levadas para a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que inclui os secretários de Fazenda de todos os Estados e Distrito Federal. A reunião ocorre em 8 de julho, em Curitiba (PR).
Vargas explica que, caso não haja consenso no Confaz, a proposta deve ser votada na Câmara e as mudanças seriam feitas no Senado. “A Lei da Micro e Pequena Empresa é um grande consenso no Congresso. Poderíamos votá-la sem problemas, mas queremos avançar a discussão”, assinalou. Independentemente da data em que essas medidas tributárias sejam sancionadas neste ano, elas só entram em vigor em 2012.
Fonte: Último Segundo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
SOCIEDADE ANÔNIMA
Tratando-se de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deverá propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos.
Portanto, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.
Exemplo:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIMITADAS
No caso de sociedades empresárias limitadas, a proposta de destinação de lucro deverá ser estabelecida no contrato social.
O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, futura incorporação ao capital, etc.
Exemplo:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C - Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
O intervalo que o legislador fixa para a pausa dentro da jornada é considerado o mínimo indispensável para o repouso físico e mental e reposição das energias. Por isso, quando o empregado dispõe só de breves minutos para se alimentar rapidamente, sem se afastar do labor, considera-se que a lei não foi cumprida e nenhum intervalo concedido, pois os exíguos minutos em que a pessoa apenas se alimenta, de forma precária, no próprio local e ambiente de trabalho, não constituem tempo de pausa que se possa validar, para concluir que sonegado foi só o restante. Porque, no caso, nenhuma das finalidades do intervalo foi atingida, nem mesmo na pequena parte dele em que o empregado apenas se alimentou, porque seria fisicamente inviável permanecer em atividade produtiva em benefício da empresa sem o combustível do alimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - CONCESSÃO DE PEQUENA PARTE DELE - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO DE PAGAR APENAS A PARTE SONEGADA - NÃO ACOLHIMENTO. (TRT-RO-4627/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Araújo - Publ. MG. 05.09.00)
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COBRADOR DE ÔNIBUS.
As cláusulas dos Instrumentos Coletivos que prevêem o fracionamento do intervalo devem ser conjugadas com o que estabelece a lei (art. 71 e §§ da CLT), vale dizer, não se pode fracionar o intervalo, sem respeitar o limite mínimo de 15 minutos, se a jornada for inferior a 6 horas e, de 1 hora, se exceder de 6 horas. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - COBRADOR DE ÔNIBUS. (TRT-RO-3905/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.08.00)
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OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO NO SISTEMA DE PLANTÕES.
O denominado "sistema de plantões", como o adotado no caso dos autos, em que o empregado trabalha 39 horas consecutivas e folga nas 129 seguintes, não afronta as disposições dos arts. 66 e 67 da CLT, porquanto o intervalo concedido supera, em muito, a soma dos intervalos legais (11 + 24 = 35 horas), entre cada turno de trabalho. Recurso desprovido. INTERVALO INTERJORNADA - SISTEMA DE PLANTÕES - OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO LEGAL. (TRT-RO-15951/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira - Publ. MG. 21.04.01)
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JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS
Ao empregado sujeito à jornada especial de 6 horas é assegurado o intervalo de 15 minutos, não computados na duração do trabalho (§ 1º do art. 71 da CLT), ainda que preste serviços além da 6ª hora. O trabalho em sobretempo não altera o intervalo legal, tratando-se tal acréscimo de jornada extraordinária e assim deve ser remunerada. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-11599/00 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira - Publ. MG. 03.02.01)
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INTERVALO MÍNIMO
Consoante o § 3º do artigo 71 da CLT, o intervalo mínimo de uma hora, previsto para alimentação e repouso, somente admite redução mediante ato do Ministério do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho. Sendo assim, falece competência às partes para reduzirem o referido intervalo, ainda que através de instrumentos coletivos. Não se insurge aqui contra a autonomia das partes para, através de Acordos ou Convenções Coletivas, estabelecerem a compensação de horários, ou mesmo a redução da jornada (inciso XIII do art. 7º da CF), nem se desconhece o prestígio atribuído aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Trata-se de reconhecer os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas cogentes e de ordem pública. Eis que estaríamos diante de um lamentável contra-senso se admitíssimos que o prestígio conferido pela Lei Magna às Convenções e Acordos Coletivos tivesse o alcance de permitir-lhes a revogação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal pautado nos valores sociais do Trabalho, quando respeitado por normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que ipso facto não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica. Dentre estas normas encontram-se as que estabelecem taxativamente limites máximo ou mínimo de duração do trabalho e respectivos intervalos. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-17107/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - Publ. MG. 16.02.01)
Cabe aos sindicatos, obreiro e patronal, estabelecer os critérios de validade jurídica e a extensão de eficácia das normas oriundas das convenções e acordos coletivos do trabalho, o que deve ser respeitado pelo empregado e empregador, uma vez que as condições estabelecidas nas normas coletivas têm força de lei entre as partes. Nessas condições, o ajuste feito por estas entidades, no sentido de reduzir o intervalo de refeição, não desrespeita a CF/88, pois mandamento constitucional autoriza, expressamente, a flexibilização da duração do trabalho por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XIII), o que engloba o próprio intervalo intrajornada, pois este faz parte do que se concebe sobre "duração do trabalho", bastando extrair, para assim interpretarmos o que está dito no texto constitucional, a definição deste termo através do capítulo II da CLT, no qual, por "Duração de Trabalho" concebe-se não só a fixação da jornada de trabalho como os períodos de descanso (onde incluem-se os intervalos) e o adicional noturno. INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO - ACORDO COLETIVO - VALIDADE. (TRT-RO-13172/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - Publ. MG. 14.03.01
)
Expresso o art. 71, § 3º, da CLT, em exigir submeta-se a redução do intervalo para refeição e descanso à aprovação pelo Ministério do Trabalho, ineficaz a negociação coletiva; essa norma consolidada não restou revogada pelo disposto no inciso XIII, do art. 7º, da Carta de 1988, eis que não envolve a duração da jornada de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - ART. 71, § 3º, DA CLT - ART. 7º, INCISO XIII, DA CF (TRT-RO-9529/99 -1ª T. - Rel. Juíza Maria Stella Álvares da Silva Campos - Publ. MG. 29.04.00)
A cláusula permissiva da redução do intervalo intrajornada, pactuada entre o Sindicato da categoria profissional e a empresa, inserida em instrumento coletivo, produz plena eficácia, nos exatos termos estabelecidos pela Constituição Federal. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - INSTRUMENTO COLETIVO - PERMISSIVO VÁLIDO. (TRT-RO-18345/99 - 1ª T. - Red. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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TELEFONISTA
Ainda que exaustiva e repetitiva a atividade da obreira, não cabe a aplicação analógica do art. 72/CLT, mormente se considerarmos a descrição do cargo de telefonista e que esse já mereceu tratamento próprio no art. 226 - regime especial de 6 horas de trabalho. TELEFONISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72/CLT - DESCABIMENTO. (TRT-RO-9919/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 29.01.00)
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DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Antes da Lei n. 8.923/94, a não observância dos citados intervalos traduzia-se em mera infração administrativa. Com o advento dessa Lei, sua inobservância conduz ao pagamento do adicional de 50% sobre o período do intervalo legal não cumprido. A redução do intervalo mínimo somente enseja o pagamento do tempo respectivo como hora extra quando importe, efetivamente, em sobejamento da jornada legal. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-RO-18528/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO
Com a inclusão do § 4º, ao artigo 71, da CLT, sempre que o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, esse ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não tendo a reclamante usufruído do intervalo para refeição e descanso de forma integral, é devido o pagamento do lapso de tempo respectivo, com a remuneração normal acrescida do adicional, e não apenas do adicional de hora extra. INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO - REMUNERAÇÃO - VALOR DA HORA - ADICIONAL DE HORA EXTRA. (TRT-RO-21796/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)
Entendendo que a cominação pela não concessão das pausas intrajornadas é mera sanção, que não guarda similitude com o instituto das horas extras, não se lhe aplicam os preceitos das compensações de jornadas. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA - COMPENSAÇÃO. (TRT-RO-19272/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 24.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO EM JORNADA DE SEIS HORAS
O reclamante, ainda que contratado para trabalhar na jornada de seis horas pelo regime de turno ininterrupto de revezamento, tem assegurado o direito ao intervalo para refeição e descanso de uma hora, quando resta provado que efetivamente sua jornada de trabalho era superior à contratual, em face do labor em sobrejornada diário. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - DURAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. (TRT-RO-15618/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 15.04.00)
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JORNADA REDUZIDA
Os trabalhadores que se submetem à jornada de 06 horas fazem jus ao intervalo de 15 minutos. Observado esse, o fato de prestarem horas extras não lhes dá direito a intervalo maior, porque não existe na legislação tal determinação. JORNADA REDUZIDA - INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-16546/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 28.04.00)
Essa nova modalidade de pessoa jurídica permite ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Projeto da Câmara que institui na legislação brasileira a modalidade de "empresa individual de responsabilidade limitada" foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, por unanimidade e deverá ir a sanção. Essa nova modalidade de pessoa jurídica permite ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Segundo comentou o relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a atual responsabilização ilimitada do empresário torna seu patrimônio pessoal sujeito à cobertura de obrigações relacionadas a sua atividade econômica. Isso afeta sua disposição em correr riscos, argumentou em seguida, levando-o a obter menos empréstimos, realizar menos investimentos, contratar menos empregados e exigir maior remuneração para o seu capital, o que encarece o produto colocado no mercado.
A proposta (PLC 18/11), de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para incluir a empresa individual de responsabilidade limitada entre as entidades de direito privado. De acordo com o texto, esta nova modalidade de pessoa jurídica será constituída por apenas um titular e apenas o patrimônio da empresa constituirá seu capital social, correspondente, no mínimo, a cem vezes o valor do salário mínimo em vigor no país.
Conforme o projeto, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da mesma, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu titular. Para o relator, a proposta deveria ser conhecida como "antilaranja", por dar segurança jurídica a empreendedores individuais, que hoje são obrigados a registrar "sócios fictícios" apenas para cumprir exigências legais.
Na discussão da proposta, o senador José Pimentel (PT-CE) ressaltou que a medida irá retirar da informalidade inúmeros empreendedores individuais. A nova modalidade de pessoa jurídica também foi saudada, entre outros, pelos senadores Alvaro Dias (PSDB-PR), Demóstenes Torres (DEM-GO), Jorge Viana (PT - AC) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.