terça-feira, 28 de junho de 2011

30 de junho: Prazo de entrega da declaração do VAF/DAMEF

Prorrogado, para 30 de junho, o prazo de entrega da declaração do VAF.
Contribuintes do ICMS em Minas ganham mais prazo para entregar a DAMEF, popularmente conhecida como “declaração do VAF”.
Foi prorrogado para 30 de junho de 2011 o prazo de entrega da “Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF)” relativa ao exercício de 2011, ano-base 2010, conforme Portaria SRE 091, de 26/05/2011 - publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) de 27/05/2011.
Toda empresa obrigada à entrega do referido documento deve fazê-lo o mais rápido possível, não deixando para a última hora, a fim de evitar, dentre outros tipos de problemas, a sobrecarga no sistema de transmissão.
Ressalte-se que, no caso de contribuintes participantes do Simples Nacional, a “Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)”, entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), substitui a obrigação de entregar a DAMEF.
Recomenda-se a colaboração das prefeituras, no sentido de incentivar e/ou cobrar que contribuintes e contadores providenciem a entrega das declarações, pois é através delas que se apura o Valor Adicionado Fiscal (VAF) municipal e, conseqüentemente, o índice de participação de cada município nos repasses de receita do ICMS e do IPI.
A multa por deixar de entregar a DAMEF, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), varia de 100 a 500 UFEMG, conforme previsto no artigo 215, do RICMS, inciso III, alíneas “a” e “b”.
Mais informações e acesso aos aplicativos necessários para o preenchimento e entrega da DAMEF podem ser obtidos no Sítio da SEF-MG na internet, endereços:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/
Fonte: SEF/MG

terça-feira, 21 de junho de 2011

Governo acelera projeto que eleva limite do Simples Nacional

Proposta que sobe piso de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ajuda pequenas empresas, mas há ainda divergências
O governo tentará acelerar a tramitação no Congresso de projeto que eleva de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ao ano o limite de receita bruta para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional. A ideia é aprovar a proposta já aceita pela Fazenda Nacional e pelos Estados até 15 de julho, quando os parlamentares entram em recesso. Pontos mais polêmicos de que trata o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/2010, porém, ainda seguirão em discussão no segundo semestre.
Em 1º julho, o Simples completa quatro anos de sua implantação e o governo quer mostrar que, depois de todo esse tempo, promoveu novos avanços para os micro e pequenos empresários. Sem reajuste no limite, é como se a vantagem fosse reduzida a cada ano, pela inflação.
Uma conta da Fecomércio-SP mostra que, apenas pelo reajuste da inflação e pela defasagem inicial com que o Simples Nacional começo a vigorar, o limite de R$ 3,6 milhões determinado em 2006 deveria estar hoje em R$ 4,8 milhões, para oferecer o mesmo benefício aos empresários. “Muitas empresas deixam de ingressar no Simples por isso”, diz Janaina Lourenço, assessora jurídica da Fecomércio-SP.
Elevar o limite do Simples Nacional agora é matéria de consenso no Congresso e tem o aval do Tesouro Nacional. A Receita Federal entende que poderá até arrecadar mais com a mudança, tendo em vista que, com o crescimento recente da economia, mais empreendedores informais poderiam se formalizar pelo Simples.
Com essa mudança, cerca de 600 mil empresas que correriam o risco de sair do Simples Nacional em 2012 continuam no sistema. Além disso, as 5,1 milhões empresas que estão hoje no sistema automaticamente passarão a recolher menos impostos, com menores alíquotas.
O texto em discussão, que reforma a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, também aumenta de R$ 36 mil para R$ 48 mil o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual. Outra previsão cria um novo limite para exportações, de R$ 3,6 milhões, pelo qual a empresa também poderia fazer parte do Simples. Hoje, o exportador não conta com esse benefício fiscal.
Discussão prorrogada
O que não tem consenso ainda é a revisão de regras do modelo de substituição tributária, em que os Estados podem enquadrar determinados produtos para ter uma arrecadação diferenciada de ICMS, o que também beneficia as pequenas e médias empresas. A discussão foi pauta de reunião ontem entre representantes da Fazenda Nacional e dos Estados, além da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, que deve maturar no segundo semestre.
O objetivo é chegar a um consenso com os estados para que se inclua no projeto conceitos básicos de aplicação da substituição tributária. “O que se discute é que os Estados fixem produtos e pautas de maneira equalizada em nível nacional”, conta Silas Santiago, secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo ele, as alterações na substituição tributária facilitariam os cálculos tributários das pequenas e médias empresas.
O sistema de substituição tributária existe para atender as demandas de Estados que oferecem incentivos para produtos tradicionais, como carros, combustível e cigarros, mas, recentemente, alguns órgãos da federação incluíram produtos heterodoxos nessa pauta, como papel higiênico, agulhas, entre outros.
A reunião de ontem foi considerada “razoavelmente positiva” da Frente Parlamentar, deputado Pepe Vargas (PT-RS). Segundo Vargas, ontem, a representação do Confaz concordou com a inclusão de premissas no projeto. “Também concordou-se que os casos sejam remetidos ao Confaz, que ficará responsável por regulamentá-los”, afirmou Vargas.
As propostas debatidas serão levadas para a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que inclui os secretários de Fazenda de todos os Estados e Distrito Federal. A reunião ocorre em 8 de julho, em Curitiba (PR).
Vargas explica que, caso não haja consenso no Confaz, a proposta deve ser votada na Câmara e as mudanças seriam feitas no Senado. “A Lei da Micro e Pequena Empresa é um grande consenso no Congresso. Poderíamos votá-la sem problemas, mas queremos avançar a discussão”, assinalou. Independentemente da data em que essas medidas tributárias sejam sancionadas neste ano, elas só entram em vigor em 2012.
Fonte: Último Segundo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sábado, 18 de junho de 2011

COMO CONTABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
SOCIEDADE ANÔNIMA
Tratando-se de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deverá propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos.
Portanto, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.
Exemplo:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIMITADAS
No caso de sociedades empresárias limitadas, a proposta de destinação de lucro deverá ser estabelecida no contrato social.
O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, futura incorporação ao capital, etc.
Exemplo:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C - Lucros a Pagar (Passivo Circulante)

quarta-feira, 8 de junho de 2011

INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO

CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
O intervalo que o legislador fixa para a pausa dentro da jornada é considerado o mínimo indispensável para o repouso físico e mental e reposição das energias. Por isso, quando o empregado dispõe só de breves minutos para se alimentar rapidamente, sem se afastar do labor, considera-se que a lei não foi cumprida e nenhum intervalo concedido, pois os exíguos minutos em que a pessoa apenas se alimenta, de forma precária, no próprio local e ambiente de trabalho, não constituem tempo de pausa que se possa validar, para concluir que sonegado foi só o restante. Porque, no caso, nenhuma das finalidades do intervalo foi atingida, nem mesmo na pequena parte dele em que o empregado apenas se alimentou, porque seria fisicamente inviável permanecer em atividade produtiva em benefício da empresa sem o combustível do alimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - CONCESSÃO DE PEQUENA PARTE DELE - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO DE PAGAR APENAS A PARTE SONEGADA - NÃO ACOLHIMENTO. (TRT-RO-4627/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Araújo - Publ. MG. 05.09.00)
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COBRADOR DE ÔNIBUS.
As cláusulas dos Instrumentos Coletivos que prevêem o fracionamento do intervalo devem ser conjugadas com o que estabelece a lei (art. 71 e §§ da CLT), vale dizer, não se pode fracionar o intervalo, sem respeitar o limite mínimo de 15 minutos, se a jornada for inferior a 6 horas e, de 1 hora, se exceder de 6 horas. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - COBRADOR DE ÔNIBUS. (TRT-RO-3905/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.08.00)
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OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO NO SISTEMA DE PLANTÕES.
O denominado "sistema de plantões", como o adotado no caso dos autos, em que o empregado trabalha 39 horas consecutivas e folga nas 129 seguintes, não afronta as disposições dos arts. 66 e 67 da CLT, porquanto o intervalo concedido supera, em muito, a soma dos intervalos legais (11 + 24 = 35 horas), entre cada turno de trabalho. Recurso desprovido. INTERVALO INTERJORNADA - SISTEMA DE PLANTÕES - OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO LEGAL. (TRT-RO-15951/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira - Publ. MG. 21.04.01)
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JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS
Ao empregado sujeito à jornada especial de 6 horas é assegurado o intervalo de 15 minutos, não computados na duração do trabalho (§ 1º do art. 71 da CLT), ainda que preste serviços além da 6ª hora. O trabalho em sobretempo não altera o intervalo legal, tratando-se tal acréscimo de jornada extraordinária e assim deve ser remunerada. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-11599/00 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira - Publ. MG. 03.02.01)
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INTERVALO MÍNIMO
Consoante o § 3º do artigo 71 da CLT, o intervalo mínimo de uma hora, previsto para alimentação e repouso, somente admite redução mediante ato do Ministério do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho. Sendo assim, falece competência às partes para reduzirem o referido intervalo, ainda que através de instrumentos coletivos. Não se insurge aqui contra a autonomia das partes para, através de Acordos ou Convenções Coletivas, estabelecerem a compensação de horários, ou mesmo a redução da jornada (inciso XIII do art. 7º da CF), nem se desconhece o prestígio atribuído aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Trata-se de reconhecer os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas cogentes e de ordem pública. Eis que estaríamos diante de um lamentável contra-senso se admitíssimos que o prestígio conferido pela Lei Magna às Convenções e Acordos Coletivos tivesse o alcance de permitir-lhes a revogação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal pautado nos valores sociais do Trabalho, quando respeitado por normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que ipso facto não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica. Dentre estas normas encontram-se as que estabelecem taxativamente limites máximo ou mínimo de duração do trabalho e respectivos intervalos. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-17107/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - Publ. MG. 16.02.01)
Cabe aos sindicatos, obreiro e patronal, estabelecer os critérios de validade jurídica e a extensão de eficácia das normas oriundas das convenções e acordos coletivos do trabalho, o que deve ser respeitado pelo empregado e empregador, uma vez que as condições estabelecidas nas normas coletivas têm força de lei entre as partes. Nessas condições, o ajuste feito por estas entidades, no sentido de reduzir o intervalo de refeição, não desrespeita a CF/88, pois mandamento constitucional autoriza, expressamente, a flexibilização da duração do trabalho por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XIII), o que engloba o próprio intervalo intrajornada, pois este faz parte do que se concebe sobre "duração do trabalho", bastando extrair, para assim interpretarmos o que está dito no texto constitucional, a definição deste termo através do capítulo II da CLT, no qual, por "Duração de Trabalho" concebe-se não só a fixação da jornada de trabalho como os períodos de descanso (onde incluem-se os intervalos) e o adicional noturno. INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO - ACORDO COLETIVO - VALIDADE. (TRT-RO-13172/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - Publ. MG. 14.03.01
)
Expresso o art. 71, § 3º, da CLT, em exigir submeta-se a redução do intervalo para refeição e descanso à aprovação pelo Ministério do Trabalho, ineficaz a negociação coletiva; essa norma consolidada não restou revogada pelo disposto no inciso XIII, do art. 7º, da Carta de 1988, eis que não envolve a duração da jornada de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - ART. 71, § 3º, DA CLT - ART. 7º, INCISO XIII, DA CF (TRT-RO-9529/99 -1ª T. - Rel. Juíza Maria Stella Álvares da Silva Campos - Publ. MG. 29.04.00)
A cláusula permissiva da redução do intervalo intrajornada, pactuada entre o Sindicato da categoria profissional e a empresa, inserida em instrumento coletivo, produz plena eficácia, nos exatos termos estabelecidos pela Constituição Federal. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - INSTRUMENTO COLETIVO - PERMISSIVO VÁLIDO. (TRT-RO-18345/99 - 1ª T. - Red. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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TELEFONISTA
Ainda que exaustiva e repetitiva a atividade da obreira, não cabe a aplicação analógica do art. 72/CLT, mormente se considerarmos a descrição do cargo de telefonista e que esse já mereceu tratamento próprio no art. 226 - regime especial de 6 horas de trabalho. TELEFONISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72/CLT - DESCABIMENTO. (TRT-RO-9919/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 29.01.00)
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DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Antes da Lei n. 8.923/94, a não observância dos citados intervalos traduzia-se em mera infração administrativa. Com o advento dessa Lei, sua inobservância conduz ao pagamento do adicional de 50% sobre o período do intervalo legal não cumprido. A redução do intervalo mínimo somente enseja o pagamento do tempo respectivo como hora extra quando importe, efetivamente, em sobejamento da jornada legal. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-RO-18528/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO
Com a inclusão do § 4º, ao artigo 71, da CLT, sempre que o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, esse ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não tendo a reclamante usufruído do intervalo para refeição e descanso de forma integral, é devido o pagamento do lapso de tempo respectivo, com a remuneração normal acrescida do adicional, e não apenas do adicional de hora extra. INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO - REMUNERAÇÃO - VALOR DA HORA - ADICIONAL DE HORA EXTRA. (TRT-RO-21796/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)
Entendendo que a cominação pela não concessão das pausas intrajornadas é mera sanção, que não guarda similitude com o instituto das horas extras, não se lhe aplicam os preceitos das compensações de jornadas. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA - COMPENSAÇÃO. (TRT-RO-19272/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 24.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO EM JORNADA DE SEIS HORAS
O reclamante, ainda que contratado para trabalhar na jornada de seis horas pelo regime de turno ininterrupto de revezamento, tem assegurado o direito ao intervalo para refeição e descanso de uma hora, quando resta provado que efetivamente sua jornada de trabalho era superior à contratual, em face do labor em sobrejornada diário. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - DURAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. (TRT-RO-15618/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 15.04.00)
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JORNADA REDUZIDA
Os trabalhadores que se submetem à jornada de 06 horas fazem jus ao intervalo de 15 minutos. Observado esse, o fato de prestarem horas extras não lhes dá direito a intervalo maior, porque não existe na legislação tal determinação. JORNADA REDUZIDA - INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-16546/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 28.04.00)

segunda-feira, 6 de junho de 2011

CCJ APROVA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Essa nova modalidade de pessoa jurídica permite ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Projeto da Câmara que institui na legislação brasileira a modalidade de "empresa individual de responsabilidade limitada" foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, por unanimidade e deverá ir a sanção. Essa nova modalidade de pessoa jurídica permite ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Segundo comentou o relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a atual responsabilização ilimitada do empresário torna seu patrimônio pessoal sujeito à cobertura de obrigações relacionadas a sua atividade econômica. Isso afeta sua disposição em correr riscos, argumentou em seguida, levando-o a obter menos empréstimos, realizar menos investimentos, contratar menos empregados e exigir maior remuneração para o seu capital, o que encarece o produto colocado no mercado.
A proposta (PLC 18/11), de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para incluir a empresa individual de responsabilidade limitada entre as entidades de direito privado. De acordo com o texto, esta nova modalidade de pessoa jurídica será constituída por apenas um titular e apenas o patrimônio da empresa constituirá seu capital social, correspondente, no mínimo, a cem vezes o valor do salário mínimo em vigor no país.
Conforme o projeto, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da mesma, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu titular. Para o relator, a proposta deveria ser conhecida como "antilaranja", por dar segurança jurídica a empreendedores individuais, que hoje são obrigados a registrar "sócios fictícios" apenas para cumprir exigências legais.
Na discussão da proposta, o senador José Pimentel (PT-CE) ressaltou que a medida irá retirar da informalidade inúmeros empreendedores individuais. A nova modalidade de pessoa jurídica também foi saudada, entre outros, pelos senadores Alvaro Dias (PSDB-PR), Demóstenes Torres (DEM-GO), Jorge Viana (PT - AC) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.