domingo, 31 de agosto de 2014

ALIMENTANDO SONHOS E DESAFIOS

Estar em evidência nunca foi tão difícil. 
É preciso estar sempre antenado, bem relacionado, buscar aperfeiçoamentos, inovações, combinar o útil e o agradabilíssimo, já que o stress rola solto.

Pensando nisso, resolvi mudar o foco sem perder a essência profissional, pois a origem deve prevalecer e o ganha pão de cada dia ser abençoado por Deus.
Não é que está dando certo?
Em meio a tantas coisas que podem dar certo, escolhi uma, participar de comerciais.
Ainda estou engatinhando, mas, a vontade de aprimorar este dom é tamanha.
Relacionamentos contam muito nesta hora e uma boa rede de contatos pode fazer parte do cotidiano e muita diferença.
A proposta não é ser ator ou "contator" (mistura de contador com ator) rssrsrsrs, não é isso e sim, fazer algo que me proporcione a combinação do útil (R$) com o agradável (no stress).

Quando iniciei este Blog, tinha a cabeça voltada totalmente para o meu negócio (contabilidade). Hoje, após 4 anos e 9 meses de trabalho quase que 24h, sinto a necessidade de apresentar algo novo ao pessoal que curte a área. Pensar contabilidade é algo duro, trabalhoso, a gente vive picos de contentamento e de terror todos os dias, uma mistura de amor e ódio convivendo na mesma casa.
Tem dias em que acordo e penso: É isso mesmo?
E tem noites em que vou dormir pensando como será o amanhã, já que hoje foi tão bom!
É uma mistura louca!
Tinha em mente ser mecânico de automóveis, publicitário ou ser um profissional bem sucedido... a contabilidade me escolheu para ser escravo, putz!!!
Quanta gentileza esta ciência me proporciona... tenho poucos amigos, cansaço extremo, sem baladas, sexta-feiras cheias de entregas de declarações redundantes ao fisco, clientes que não entendem o quanto trabalho para deixar seu mundo empresarial redondo, dores musculares, contas a pagar em demasia e chego a ter medo do futuro e da solidão que em minha porta bate.
O lado bom disso tudo?
Ha, ha, ha, ha, ha.... só rindo mesmo!
Quanta tecnologia aplicada ao meu trabalho... são celulares, telefones fixos, impressoras, Notebooks, PC's, aplicativos de contabilidade e programas do governo e ainda tenho que estudar todos os dias, porque os caras que fazem as Leis neste País simplesmente não têm conhecimento suficiente para tornar a vida de um Empresário ou Contador mais promissora tributariamente. Parece que os nossos advogados da União não pensam ou não podem dar "pitacos" nos projetos de Leis antes de serem votados no Congresso pela corja. 


Há algo estranho neste País, algo engessado, espremido, oprimido ou engastanhado (como dizia minha mãe quando o cachorro engasgava com a ração)... tem algo de podre neste País... tem dedo podre nesta politicagem ordinária... quem é que manda nesse troço todo? Pô!!!

Ai ai, são muitas coisas que me fazem refletir sobre o mundo profissional, até mesmo nas músicas, nos poemas, poesias, letras e rótulos que conseguem prender minha atenção, fico pensando e às vezes acho que sou um artista em busca de inspiração e noutras me sinto um boneco sendo enganado e vivendo um faz de contas... acho que isso é contabilidade... não consigo descrever ao certo esta mistura... é algo meio escuro, salgado e doce, complexo, estranho, gratuito e normal ao mesmo tempo!



Ficar encurtando a vida atrás de uma mesa, de olhos arregalados, atentos a qualquer movimento..... (outro dia assustei com meu reflexo na tela do meu Note), me faz sentir ansiedade, percebo que o verdadeiro sentido disso tudo é viver de futuro, é estar sempre conectado a um futuro bom, algo que está para acontecer a qualquer momento, um negócio que não vá me sufocar, que vai me trazer alívio imediato e logo me imagino na praia, céu lindo, calor, o som do mar e do vento nos coqueiros... sem internet, sem celular, apenas eu alí quietinho... respirando a brisa, sem neuras, sem pensamentos, oco por algumas horas... off por alguns minutos... mas, a Melrose insiste em ficar me cutucando e o meu balãozinho de sonhos... puff!!!... rsrsrsrs


A vida cobra as atitudes mal elaboradas, né?
Não pensou, aí já era...
Se cobrar demais, ter compromissos demais, não extrapolar seus limites te endurece diante da vida, te faz amargo, sem emoções ou reações, às vezes até sem Deus, procurando falhas onde já não podem mais ser corrigidas, já não há mais tempo, já simplesmente não há.
Pratique o mal e o mal vem em potência quadrada, se praticar o bem, espere firme em Deus, confie e será sempre abastecido abundantemente não menos que sete vezes mais!

Na verdade mesmo eu só queria lhe contar, que vi dois sois lá fora e que ardiam sem explicação... 

Bom... vamos voltar ao trabalho neste restinho de domingueira, afinal, alguém tem que trabalhar nesta casa...rsrsrsrs

Bom início de semana para todos e coragem aos meus colegas contabilistas!



Joelson Veríssimo
Contador 24h
Ser Contador, é massa!





ALERTA!!! DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SENDO INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO...

Os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:

1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

NOVA VERSÃO DA DCTF SERÁ IMPLEMENTADA EM SETEMBRO/2014


A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.
Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

ERRO NO CONECTIVIDADE SOCIAL ICP - "APLICAÇÃO BLOQUEADA POR DEFINIÇÕES DE SEGURANÇA..."


Quando você entra no Conectividade ICP, tenta acessar o link envio SEFIP ou quando você tenta renovar os serviços com o Certificado Digital e as seguintes mensagens surgem na sua tela: 




"Aplicação Bloqueada por Definições de Segurança. Suas definições de segurança impediram a execução de uma aplicação autoassinada. " 

" Suas definições de segurança impediram a execução de uma aplicação autoassinada" 

" Alguns componentes não podem ser carregados. Tente Novamente. Descrição do erro: O objeto não oferece suporte a propriedade ou método "getAplletStart" linha do erro: 264"

Faça o seguinte: Vá no Menu Iniciar; Painel de Controle; JAVA. Dentro do Painel de Controle do JAVA vai abrir um menu, na quarta aba é o menu de Segurança, entre então em editar lista de sites e lá aperte o botão "Adicionar" então insira o endereço da conectividade social lá "https://conectividade.caixa.gov.br/", isso deve resolver o problema para navegar no site, porém quando você for usar ainda vai dar erro de aplicativo para assinar, vai aparecer uma mensagem dizendo que embora o site esteja na lista de exceções o aplicativo em questão é externo, então copie o endereço que aparecer na janela de erro e adicione lá também, os endereços abaixo: "http://conectividade.caixa.gov.br:80/static/sicnsregistro/applet/assinar1.jar"
"http://conectividade.caixa.gov.br:80/static/cxpostal/applet/cnsenvio.jar"
"https://conectividade.caixa.gov.br:80/static/cxpostal/applet/cnsenvio.jar"
"http://conectividade.caixa.gov.br:80/static/cxpostal/applet/msgsenvio.jar"
"https://conectividade.caixa.gov.br:80/static/cxpostal/applet/msgsenvio.jar"

Note que você terá que incluir os iniciais "https" e "http".

Se isso tudo não resolver, e na hora em que você precisar assinar o termo de renovação o sistema travar, utilize uma das alternativas abaixo: 

a) Remova todos os certificados digitais dentro do Internet Explorer (opções da internet; conteúdo; certificados; remover), com exceção do certificado que você pretende utilizar;

E ainda:

b) Acesse o JAVA (versão 8.51) em painel de controle >; na aba geral >; definições de rede >; deixar marcado a opção "USAR DEFINIÇÕES DO BROWSER". (sugestão comentada pela nossa nobre colega "Tânia Bárbara"...)

Saia do IE e acesse novamente, faça o que tem que ser feito e pronto!

Isso sim, resolveu meu problema!

Não se esqueça de importar todos os Certificados A1 novamente para o IE, seguindo os mesmos passos acima, clicando na aba Importar.

Fonte: Colaboradores do Site www.contabeis.com.br e minha persistência em tentar entender este lixo de programa da CAIXA. (Haja paciência, tempo perdido, dor de cabeça e raiva!!!!) ;(

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (LTDA) EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Para a transformação de Sociedade Empresária Limitada em Empresário Individual, a empresa já tem que estar como Unipessoal, ou seja, ter feito a alteração contratual para retirada de sócio(s), ficando apenas o empresário pelo prazo máximo de 180 dias (há casos em que se ultrapassados os 180 dias a empresa é dissolvida administrativamente pela Junta Comercial).  

Após esta alteração, entra-se com o pedido de transformação, lembrando que são dois processos simultâneos e vinculados entre si:

1º - Transformação da Ltda. em EI (código 002 e evento 046 na Junta);
2º - Requerimento de Empresário (código 080 e evento 046 na Junta);
3º - Declaração de ME/EPP

No Cadastro Sincronizado (DBE) deverão ser utilizados os seguintes eventos:


202 - Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ;
220 - Alteração do nome da empresa;
222- Reenquadramento ME ou EPP;
225 - Alteração da natureza juridica;
247 - Alteração do Capital.

No QSA da empresa, EXCLUIR os sócios, já que trata-se de Empresário Individual.

Os demais procedimentos serão obtidos no site da Junta Comercial do seu Estado.
Aqui em Minas é a JUCEMG acesse este documento para se orientar sobre o restante deste processo.

Joelson Veríssimo
Contador 24h


domingo, 24 de agosto de 2014

REABERTURA DO REFIS DA CONFUSÃO, DIGO, CRISE. SERÁ PUBLICADA EM 25/08/2004 A PORTARIA CONJUNTA N.º 15

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014



A portaria e seus anexos serão publicados no DOU do dia 25/08/2014.
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS
Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III.
§ 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 3º É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.
§ 4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.
§ 5º Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA
Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º O RQA deverá ser:
I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;
II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.
§ 3º No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;
II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
III - no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.
§ 6º Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.
§ 7º No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 daLei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 5º Na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
I - primeiro os créditos próprios; e
II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.
§ 6º Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Os montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
§ 2º Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 4º Não ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
II – rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.
§ 5º A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 7º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 8º Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.
Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
Art. 10. A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A daLei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.
§ 4º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Anexos

Atenção: Para apresentação do RQA, consulte também a Norma de Execução Coaef nº 05, de 22 de agosto de 2014.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A REABERTURA DO REFIS ATÉ 25/08/2014

Atenção leitores do Blog Contador 24h:

Quem está com dificuldades para entender esta "bendita" lei de reabertura do REFIS, segue abaixo o link da Receita Federal com perguntas e respostas sobre o tema:

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ReaberturaLei11941/PerguntasRespostas.htm

Vale a pena conferir, já que há entendimentos diversos sobre este assunto e a Receita Federal... tssss tss tsss... como sempre, faz nascer mais um fio de cabelo branco na gente todos os dias.

Abraços!

Joelson Veríssimo
Contador 24h

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

RECEITA PUBLICA PORTARIA CONJUNTA 14, TRAZENDO MUDANÇAS AO REFIS DA COPA

publicada no dia 18 de agosto de 2014 a Portaria Conjunta n° 14/2014.


Esta Portaria, basicamente, trata de 2 pontos:
1°) Como será calculada a antecipação e parcelamentos: a antecipação, independente se paga em única parcela ou dividida em 5x, será contabilizada como 1ª parcela. Assim, o contribuinte poderá pagar o saldo remanescente em até 179 parcelas.
2°) Foi alterado o prazo para desistência de parcelamento que será incluído para o Refis. Quem pretende “migrar” de parcelamento, ou seja, substituir o parcelamento atual pelo parcelamento do Refis, deverá apresentar desistência do parcelamento atual até o dia 31 de outubro pelo próprio eCAC. Todavia, quem pretende QUITAR um parcelamento, terá 2 situações: Se for parcelamento não-previdenciário (Demais Débitos), deverá desistir pelo site até o dia 25 de agosto. Se for parcelamento previdenciário, a desistência será mediante requerimento próprio, protocolizado na agência da Receita da região, até ontem 20 DE AGOSTO. Realmente foi um absurdo a Receita apresentar referida exigência com limitado prazo de 2 dias contados da publicação desta Portaria.
Acreditamos que teremos mais alterações, e não descartamos uma prorrogação deste Refis (quem sabe até  dia 31 de outubro). Vamos aguardar…

PORTARIA PGFN / RFB Nº 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2014, seção 1, pág. 30)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras: Links para os atos mencionados
I – na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada: Links para os atos mencionados
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br” (NR) Links para os atos mencionados
“Art.10 …………………………………………………….
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER 
Procurador-Geral da Fazenda Nacional 
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil 
Substituto

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

CORRE-CORRE!!!! REABERTURA DO REFIS EXIGE PRECISÃO, DISCIPLINA E O PRAZO FINAL PARA A ADESÃO É 25/08/2014!

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 - complexidade prejudica adesão

Profissionais e contribuintes correm contra o tempo, para não perder o prazo de adesão ao Refis autorizado pela Lei nº 12.996/2014, mas este não é o único desafio.

O prazo para ingressar nesto parcelamento e também pagamento a vista vence no próximo dia 25/08.

Para aderir ao programa de parcelamento autorizado pela Lei nº 12.996/2014, os profissionais e contribuintes tiveram de elaborar planilhas para calcular o valor da antecipação e também o valor das parcelas mensais.

Nesta modalidade de parcelamento, o grande desafio é pagar a antecipação, as parcelas mensais, e torcer para o fisco considerar a adesão, visto que o sistema não informa qualquer valor.

Embora a Receita Federal tenha publicado um roteiro de orientações, para parcelamento ou pagamento a vista, a complexidade aumenta quando o contribuinte rompe ou desiste de algum parcelamento para aderir ao Refis. Torna-se de fato uma crise, isto porque o sistema disponibilizado não informa e nem atualiza valores, é preciso fazer muita conta para chegar ao valor da antecipação e das parcelas mensais.
Neste sentido, toda atenção no cálculo da antecipação e também das parcelas é pouca, pois um pagamento “a menor” pode prejudicar a adesão ao programa.
Com o objetivo de colaborar, muitos colegas da classe contábil já estão compartilhando planilhas desenvolvidas para auxiliar nos cálculos.

A seguir roteiro publicado pela Receita Federal com orientações para adesão.

Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014

  1. Quadro Resumo com Todas as Modalidades
  2. Antecipação
  3. Prestações do parcelamento

Quadro Resumo com Todas as Modalidades

 
Pagamento à vista
Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Até o dia 25/08/2014
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
40%
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.

Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.

O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução e deverão ser pagos, caso devidos.

O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.

Modalidades de Parcelamento
Código de Receita
Prestação Mínima
1
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4720
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
2
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
4737
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
3
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4743
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
4
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento
4750
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física


Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Código de Receita
Valor a Pagar
(Somatório de):
5
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários

 


 
4766
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Honorários, caso devidos em execuções fiscais previdenciárias
6
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos

 


 
4772
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
7
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários



 
4789
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
8
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos



 
4795
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado

Antecipação:
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:


 
Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%

A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Prestações do parcelamento:
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro Resumo