Ao contrário do que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRFF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.
Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.
O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.
O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.
O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).
Validade |
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
01.04.2015
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
| 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
| 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
| 636,13 | |
Acima de 4.664,68
|
27,5
| 869,36 | |
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). |
Validade |
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA DE
01.01.2015 A
31.03.2015
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
| 134,08 | |
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
| 335,03 | |
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
| 602,96 | |
Acima de 4.463,81
|
27,5
| 826,15 | |
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos). |
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