quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

2015 - TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS EM MG (Vigência 06/2015 a 05/2016)



ATENÇÃO CONTABILISTAS E CONTADORES DE MINAS GERAIS


Confiram a nova tabela referencial de honorários contábeis em Minas Gerais que vigorará de Junho/2015 até Maio/2016, divulgada pelo









O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRECISA TER CONTABILIDADE?



Por Ricardo Antônio Assolari - 30.07.2012 - Portal de Contabilidade

Regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s fiscalizam os escritórios contábeis e exigem a manutenção da contabilidade para todos os clientes atendidos.

A legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta reais), e que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da 
Lei Complementar 128/2008.

Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigo 1.179, § 2º e artigo 970, bem como nos artigos 68 e 18-A, § 1º, daLei Complementar 123/2006 - Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.

Código Civil - Lei 10.406/2002:
 
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos: 
Art. 68Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como “Empreendedor Individual” não está obrigado a manter a escrituração contábil.

Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL COMEÇA EM MARÇO/2013



A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.
Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.
Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O aplicativo de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) estará disponível, a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da RFB e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.
O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.
Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março próximo deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima. O aplicativo de opção pelo parcelamento também está disponível no e-CAC da RFB e no Portal do Simples Nacional.
Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.
 Fonte: Receita Federal do Brasil