As
atividades intelectuais da área de engenharia poderão entrar no Simples
Nacional em 2015.
Mas,
leia abaixo o que diz a Lei Complementar 147/2014 aprovada no dia 07/08/2014,
que altera o Simples Nacional e inclui tais atividades:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO
DE 2014
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis
nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099,
de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de
novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho
de 1993; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
§ 5o-I.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta
Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão
tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
(Produção
de efeito)
I - medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina
veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de
comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI
- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia;
VII - representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
VIII - perícia,
leilão e avaliação;
IX - auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e
publicidade;
XI - agenciamento,
exceto de mão de obra;
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar.
Agora,
confira a tabela abaixo e verá que não é viável do ponto de vista
econômico-tributário, migrar sua empresa para o Simples Nacional em 2015, já
que a alíquota máxima que sua empresa paga hoje é de 14,33% (3% de ISSQN, 0,65%
de PIS, 3% de Cofins, 4,80% de IRPJ e 2,88% de CSLL), independente da receita
bruta alcançada:
TABELA VI | |||
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota | IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP | ISS |
Até 180.000,00 | 16,93% | 14,93% | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 17,72% | 14,93% | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 18,43% | 14,93% | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 18,77% | 14,93% | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 19,04% | 15,17% | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 19,94% | 15,71% | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 20,34% | 16,08% | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 20,66% | 16,35% | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 21,17% | 16,56% | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 21,38% | 16,73% | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 21,86% | 16,86% | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 21,97% | 16,97% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 22,06% | 17,06% | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 22,14% | 17,14% | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 22,32% | 17,32% | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 22,37% | 17,37% | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 22,41% | 17,41% | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 22,45% | 17,45% | 5,00% |
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm
É ou não é, Pegadinha do Malandro? ;)