quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Quem manda (ou desmanda) na Receita Federal ?

O crescimento econômico é bastante sensível ao humor das autoridades tributárias. Desde a elaboração das leis acerca dos tributos – que no Brasil é, na prática, uma iniciativa do Poder Executivo -, até a interpretação das leis existentes – por meio de normas complementares (infralegais) ou julgados administrativos -, a tomada de decisões econômicas é influenciada sobremaneira pelo conhecimento da intenção dos agentes fiscais, de quaisquer níveis. 

Por esse motivo, as autoridades tributárias têm de agir da forma mais transparente possível e com a maior antecedência possível, para que os sujeitos do mercado possam se preparar e elaborar o devido planejamento econômico, considerando os impactos fiscais.

Aliás, o sistema tributário brasileiro prevê essa garantia aos contribuintes quando expressa o “sobreprincípio da não surpresa”, que encontra suporte no tripé legalidade, anterioridade e irretroatividade. 

Recentemente, ao disciplinar o Regime Tributário de Transição (RTT) – instituído para neutralizar os impactos tributários da adoção do padrão internacional de contabilidade, conhecido como International Financial Reporting Standards (IFRS) -, a Secretaria da Receita Federal conseguiu afrontar os três pilares da não surpresa. Aliás, esse órgão do Ministério da Fazenda conseguiu uma inédita unanimidade: surpreendeu a todos os agentes do mercado, desde as empresas até as entidades de classe, passando pelos consultores, contadores, acadêmicos, advogados e outros órgãos reguladores. 

Diversos profissionais qualificados, representantes de empresas, de auxiliares dessas empresas (contadores e advogados principalmente), das universidades e de outros órgãos do mesmo governo estavam negociando com a administração tributária o texto de uma medida provisória para tratar do fim do RTT e do tratamento tributário a ser dado às mudanças trazidas pela nova contabilidade (IFRS). No meio dessa negociação, de repente, não mais do que de repente, a Receita Federal publica uma instrução normativa (ato inferior à lei) para disciplinar a matéria, de maneira contrária à lei em diversos aspectos (afronta ao princípio da legalidade). 

Como se não bastasse, a referida norma passa a vigorar na data da sua publicação (afronta ao princípio da anterioridade) e atinge fatos geradores ocorridos desde 2008, isto é, abrange eventos e relações econômicas verificados antes da sua publicação (afronta ao princípio da irretroatividade). 

Essa atitude da Receita levou a insegurança jurídica a superar todos os limites, chegando a um nível jamais visto antes na história desse país. 

Isso nos faz pensar no porquê dessa necessidade das autoridades tributárias de surpreender, de manter em sigilo os seus atos até o momento da sua publicação, de decidir toda a regulamentação tributária no conforto e no isolamento dos gabinetes oficiais. Parece fruto de diversão ou de ressentimento, em qualquer caso, perigoso para o crescimento econômico do Brasil. 

Muito melhor seria se a Receita buscasse o diálogo e a transparência, expondo seu ponto de vista e estando aberta a escutar o ponto de vista das empresas, dos acadêmicos, dos contadores e dos advogados, além dos seus pares de governo. Que tal o encaminhamento de projeto de lei sobre matéria tributária, no início do ano, em vez de medida provisória nos estertores do prazo constitucional? E por que não submeter minuta de instrução normativa, ou outro ato administrativo, à consulta pública, assim como já faz a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)? 

Valor Econômico

EXCLUSÃO DE TOCANTINS DO HORÁRIO DE VERÃO 2013/2014 QUE COMEÇA NO DIA 20 DE OUTUBRO



PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.112 DE 30.09.2013

D.O.U.: 30.09.2013(Edição extra)
Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para excluir o Estado do Tocantins de sua abrangência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", e §2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.826, de 15 de outubro de 2012.

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
EDISON LOBÃO


Comentário:

Se o Tocantins conseguiu sair fora do horário ridículo de verão, porque Minas tem que permanecer?

ABAIXO O HORÁRIO DE VERÃO!!!!

QUE TAL 1 ANO DE CINEMA GRÁTIS???

QUE TAL 1 ANO DE CINEMA GRÁTIS???

VEM AÍ... O SIMPLES UNIVERSAL PARA EMPRESAS QUE FATURAM ATÉ R$ 3,6 MILHÕES


O governo pretende universalizar o Simples Nacional e adotar a classificação pelo porte da empresa, e não pela atividade, para permitir seu ingresso no regime unificado de tributos. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, espera que a medida seja aprovada até o fim do ano pelo Congresso Nacional. Em até 12 meses, Afif ainda pretende colocar em prática um processo único para abertura e encerramento de empresas.
As propostas foram apresentadas pelo ministro ontem, em São Paulo, durante audiência pública para discutir o Projeto de Lei Complementar 237/12. O evento se repetirá em Belo Horizonte (dia 7) e termina dia 10 em Brasília, quando o deputado federal Cláudio Puty (PT) pretende apresentar o substitutivo do projeto com as sugestões. Afif denominou as propostas como “ações transformadoras”. “Pensar simples é um mantra, uma obsessão que temos que levar daqui para frente”, disse. O ministro dividiu as propostas em três linhas de atuação.
A primeira inclui o fim da substituição tributária para empresas no regime, a unificação de obrigações como FGTS e Caged, a facilitação da abertura e fechamento de empresas por meio de uma rede unificada, a Redesim, e o modelo simplificado de tributação para todas as categorias de empreendedores com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.
Essa última proposta, se aprovada, vai impactar no cotidiano de empresários como André Fernandes, que há 15 anos administra uma consultoria na área de alimentos em Jundiaí, cidade do interior paulista. Com faturamento anual entre R$ 250 mil e R$ 350 mil, a MV Engenharia mantém um portfólio de clientes de peso, como Pepsico e Nestlé. Um negócio que, segundo Fernandes, “segue bem, mas poderia estar melhor”. “Fico pensando: ‘meu faturamento cabe no Simples tranquilamente’. Mas por ser uma empresa de consultoria, não posso aderir ao sistema. Se fosse diferente, isso representaria uma economia importante e isso traria reflexos para a empresa”, destaca o empresário.
Na ponta do lápis, Fernandes calcula que uma possível migração do Lucro Presumido, seu sistema atual, para o Simples Nacional traria uma economia entre R$ 30 mil a R$ 50 mil por ano. Isso, ele diz, levando em conta a queda da carga tributária e os custos operacionais gerados pela contabilidade, que no Lucro Presumido demandam um volume maior de processos e mão de obra. “Isso daria condição de contratar de um a dois funcionários para melhorar o atendimento e ampliar a empresa”, destaca Fernandes, que tem três empregados fixos.
Afif também apresentou propostas para eliminar algumas exigências para facilitar a participação das micro e pequenas empresas em licitações. Na terceira linha de atuação, o ministro estuda maneiras para fazer dos pequenos empreendimentos a porta de entrada dos jovens no mercado de trabalho por meio do programa Jovem Aprendiz.
A proposta que deve enfrentar mais resistência é a que encerrar a substituição tributária. No regime, o pagamento do ICMS é antecipado no início da cadeia produtiva e o cálculo é feito em cima de uma base presumida de preço final, o que torna os desembolsos maiores.
Fonte: Estadão