O MEI foi criado através da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 como uma forma do trabalhador conhecido como informal se legalizar, visto que a referida Lei criou condições especiais pra que isso acontecesse.
Hoje no Brasil existem cerca de 6.019.824(seis milhões, dezenove mil e oitocentos e vinte e quatro) MEI´s cadastrados segundos dados constantes do portal do micro empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br até ABRIL/2016. Somente em Minas Gerais são 659.929 (seiscentos cinquenta e nove mil e novecentos e vinte nove) MEI´s nesse período.
Nesse artigo iremos tratar de um assunto até um tanto quanto polemico que é a obrigatoriedade do MEI recolher ou não o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA/ANTECIPAÇÃO nas entradas de mercadorias originarias de operações interestaduais. O Diferencial de alíquota/Antecipação consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do Estado de Destino da mercadoria e deve ser recolhido pelo destinatário. Exemplo: Um MEI contribuinte de Minas gerais compra uma mercadoria originaria de São Paulo por R$ 1.000,00. Suponhamos que essa mercadoria tenha uma alíquota interna de ICMS em Minas Gerais de 18%. A alíquota interestadual é de 12%. Então teremos a seguinte equação:
- Valor da mercadoria R$ 1.000,00
- Alíquota interna: 18%
- Alíquota interestadual: 12%
- R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
- R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
- Valor a recolher: 180,00 – 120,000 = R$ 60,00
Por se tratar de um regime diferenciado muitos entendem que esta cobrança é indevida e que o MEI não deveria recolher o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA/ANTECIPAÇÃO nas entradas interestaduais.
Ao microempreendedor individual – MEI, lhe é concedida a faculdade de optar pelo Simei – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que lhe garante um tratamento tributário especialmente diferenciado. Porém, em determinadas situações, assim como ocorre aos demais optantes pelo Simples Nacional, o microempreendedor, na condição de microempresa, deve observar a legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, ou seja, no caso do DIFERENCIAL DE ALQUOTA/ANTECIPAÇÃO não esta prevista a isenção/não obrigatoriedade de recolhimento conforme a Legislação aplicável, a Lei complementar 123 de Dezembro de 2006.
Na Lei Complementar 123/2006 diz o seguinte no inciso VI, § 3º, do art. 18-A, combinado com o § 3º, do art. 13, ambos da Lei Complementar nº 123/06. Determina o inciso VI, § 3º, art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/06:
- 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
- 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
“VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.”
No § 1º inciso § e no § 3º, do art. 13 diz o seguinte:
- 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
- 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
- Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
- Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
- Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
- Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
- Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
- Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
- Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
- Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
- Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
- Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
- Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a externa;
- 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Desta forma o inciso VI DO ART. 18 A da LC 123/2006 NÃO EXIME O Contribuinte optante pelo SIMEI do recolhimento do ICMS DIFAL/ANTECIPAÇÃO nas entradas decorrentes de operações interestaduais quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna e por mais que possa soar estranho e incoerente esta cobrança visto que o SIMEI seria uma forma de incentivo a não informalidade, e esta cobrança esta amparada pela legislação vigente do SIMPLES NACIONAL.
Base legal: artigos 13, 18 A e 18 C da Lei complementar 123 de Dezembro/2006.