terça-feira, 30 de novembro de 2010

Passeio Virtual ao Museu das Minas e do Metal

Caralluma Fimbriata - Emagrecimento

Para onde vai nossos impostos? O Presidente lula responde.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A MELÔ DO CONTADOR ((((Acaba logo Sexta-Feira!!!!)))))

Simples Desejo Luciana Mello Composição: Daniel Carlomagno e Jair Oliveira
Que tal abrir a porta do dia,dia Entrar sem pedir licença Sem parar pra pensar, Pensar em nada…
Legal ficar sorrindo à toa,toa Sorrir pra qualquer pessoa Andar sem rumo na rua
Pra viver e pra ver Não é preciso muito Atenção, a lição Está em cada gesto Tá no mar, tá no ar No brilho dos seus olhos Eu não quero tudo de uma vez Eu só tenho um simples desejo
Hoje eu só quero que o dia termine bem Hoje eu só quero que o dia termine muito bem (2X)
Legal ficar sorrindo à toa,toa Sorrir pra qualquer pessoa Andar sem rumo na rua
Pra viver e pra ver Não é preciso muito não Atenção, a lição Está em cada gesto Tá no mar, tá no ar No brilho dos seus olhos Eu não quero tudo de uma vez não Eu só tenho um simples desejo
Hoje eu só quero que o dia termine bem Hoje eu só quero que o dia termine muito bem (4X)

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

TRÂNSITO EM BH: AJA CORAÇÃO!!!

Não é de hoje que o trânsito em BH sufoca qualquer um, mas, ultimamente está cada vez mais agonizante.
Morador da região do Barreiro, tomo o ônibus da linha 30, na estação ponto do Milionários e sempre vou igual a Cristo na porta da frente (de braços abertos), equilibrando num pé só em meio as inúmeras curvas da Avenida Tereza Cristina todos os dias em direção ao Centro, para então tomar outro ônibus para o Santo Agostinho em direção ao trabalho, ouvindo a Rádio Itatiaia (sou fã Nº 1), que sempre dá as mesmas notícias sobre o trânsito pelo repórter Osvaldo Diniz:
_Trânsito carregado no complexo da Lagoinha, no viaduto B, na alça que sai da Antônio Carlos em direção ao centro da Capital... _Trânsito bastante lento no Elevado Castello Branco devido ao fluxo de veículos... _Na BR 356, na altura do BH Shopping e Av. Nossa Senhora do Carmo, trânsito lento na Saída do Belvedere e no Ponteio Lar Shopping também... _Na Amazonas, na Cidade Industrial, sentido Centro e também próximo a Contorno... _No Anel Rodoviário, trânsito bastante complicado aqui pelas câmeras da BHTRANS e a Polícia Rodoviária Federal acaba de informar sobre dois acidentes envolvendo um caminhão e dois carros de passeio no sentido Vitória e uma carreta com problemas mecânicos no sentido contrário do Anel... _Na BR 381 em Betim, trânsito em meia pista, devido ao acidente grave mais cedo, ainda sem informações sobre vítimas, na altura da refinaria Gabriel Passos da Petrobrás e queda de barreira devido às chuvas... Blá, blá, blá, blá, blá...
Affuuuhhh!!!!
Luto desde 1995 para trabalhar pelo menos a 30 minutos de casa... mas, sempre são no mínimo quatro conduções por dia para desempenhar o meu papel de contabilista... e por incrível que pareça... as notícias acima são as mesmas há 15 anos...
Até quando os Prefeitos, Governadores, Deputados, Vereadores e políticos de modo geral, vão ficar com a bunda na cadeira assistindo de braços cruzados a este espetáculo ridículo?
Eu votei no Délio Malheiros (deputado do consumidor) e no Wellington Prado (deputado da conta de luz), será que votei errado de novo ???? (que burro!!! Dá zero pra ele!!! )
Será de quem devemos cobrar o retorno dos impostos que pagamos o ano todo? (lembrando que trabalhamos 05 (Cinco) meses por ano só para pagar impostos)
Há “trocentos” anos o Metrô é o mesmo!!!
Onde está o plano viário para esta Cidade tão carente de transporte de qualidade?
Quem toma os ônibus nas estações BHBUS sabe do risco de não voltar pra casa todos os dias... dos motoristas das linhas 30, 3050, 3051, 3052, 3055, 6350, 60, 61, 62, 63, entre outros, que bocejam e ultrapassam os 60Km/h o tempo todo nas BR’s lado a lado com as carretas e bi-trens, tentando cumprir seus horários...
Os coletivos que saem das estações são verdadeiras bombas sobre rodas e Deus tem nos livrado do pior todos os dias...
Até quando?
É engraçado como as pessoas que tomam as decisões sobre o trânsito e transporte coletivos em BH, sabem de todos estes problemas (vários coletivos têm câmeras internas), sabem do perigo constante, da super lotação, do desconforto e do péssimo serviço prestado aos usuários, mas, como andam em seus veículos luxuosos, vão e vem nos carros de placa branca, bancados por nós, pouco fazem ou melhor, nada fazem resolver este caos urbano definitivamente.
Eu tenho certeza que, se tivéssemos um metrô de qualidade, onde todos viajassem sentados, que atendesse à toda região metropolitana (Santa Luzia, Sabará, Nova Lima, Ibirité, entre outras) e os principais bairros empresariais (Savassi, Santo Agostinho, Sion, Belvedere, Nova Suiça e Barreiro) levando ao Centro da Capital, muita gente deixaria o carro em casa para economizar combustível, iliminando o stress do volante e assim o trânsito fluiria tanquilamente na Capital dos Botecos!
E ainda queriam que aqui fosse sede da Copa do Mundo... tss tss tsss!!! (povo louco!!!)
Será que nos próximos 15 anos esta cidade vai pra frente e deixará de ser o "Curral Del Rey"?
Ahhh!!!! Ô Dilma... me ajuda aí!!!!

terça-feira, 23 de novembro de 2010

DCTF 09/2010 - PRAZO DE ENTREGA HOJE (23/11)

Aos colegas contadores e contabilistas da área fiscal: O prazo de entrega da DCTF Mensal 09/2010 termina hoje. Fiquem atentos pois, em BH o trânsito está caótico devido às chuvas desta madrugada e ainda poderão enfrentar a falta de energia ou internet congestionada. A não entrega está sujeita a multas pesadíssimas. http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/DCTF/02a.asp

sábado, 20 de novembro de 2010

CONTADOR 24 HORAS® ALCANÇA 3.000 VISITANTES ÚNICOS DESDE 04/01/2010

Agradecemos aos mais de 3.000 visitantes que acessaram o nosso blog, participaram, trocaram idéias e que fazem do Contador 24 Horas® uma ferramenta de consultoria confiável para sanar as dúvidas do dia-a-dia.
É com enorme satisfação que, continuaremos seguindo adiante levando informações relevantes e de qualidade, críticas aos modelos de gestão existentes, dicas de uma contabilidade mais apurada, eficiente e enxuta sem perder o foco no código de ética do profissional contabilista, nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, nos conselhos federal e regional de contabilidade, sindicatos, comitês e associações ligadas à esta profissão que tem a missão de apurar, mensurar e registrar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, acompanhando sua evolução e ainda, como instrumento oficial para as tomadas de decisões.
Obrigado à todos pelo apoio e confiança!
Joelson Veríssimo | Contador 24 Horas®

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

ISSQN - ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - SIMPLES NACIONAL
ISSQN ? ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ?
SIMPLES NACIONAL ? ALTERAÇÕES DA LC nº. 128/2008
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Por se tratar de um escritório de contabilidade, recolhe o ISSQN por unidade profissional. Alega-se que, por força da LC nº. 128 houve mudança de Anexos para os serviços contábeis, do Anexo V para o III, diante disso, é de se indagar: como fica o pagamento do ISSQN, continua sendo pago por unidade profissional ou é incluído na tabela do Anexo III?
Em 22/12/2008 foi publicada a Lei Complementar nº. 128, de 19/12/2008, que promoveu significativas alterações na Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, instituidora do SIMPLES NACIONAL.
A maior parte das alterações entrou em vigor em 01/01/2009.
A Lei Complementar nº. 123 de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 128 de 2008 determinou que fossem tributados na forma do Anexo III as atividades de prestação de serviços relativos aos escritórios de serviços contábeis, conforme se observa do inciso XIV, § 5º-B, art. 18:
Art. 18. (?)
(?)
§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
(?)
XIV ? escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
Porém, recomenda-se atenção, pois a tributação pelo Anexo III da atividade em questão está condicionada à observância do disposto no § 22-B do artigo 18, a saber:
Art. 18. (?)
(?)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008)
I ? promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
II ? fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
III ? promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
Assim, há de se atentar, porque na forma disposta no § 22-C do art.18 da referida lei o não cumprimento das obrigações, importará na exclusão do Simples Nacional do escritório de serviços contábeis, cujos efeitos se darão a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, segundo o disposto em regulamento pelo Comitê Gestor:
Art. 18. (?)
(?)
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Portanto, a manutenção da atividade relativa a escritório de serviços contábeis no regime diferenciado e simplificado denominado Simples Nacional, implica na observância das seguintes imposições:
I ? promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A (Microempreendedor Individual-MEI) da Lei Complementar nº. 123 de 2006 e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II ? fornecer, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às mpe?s optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III ? promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as mpe?s optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Cumpre ressaltar que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I ? de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II ? que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III ? de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV ? cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
V ? cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
VI ? constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII ? que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII ? que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX ? resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X ? constituída sob a forma de sociedade por ações.
Logo, como vimos, a partir de 1º de janeiro deste ano de 2009, os escritórios de serviços contábeis deixarão de ser tributados pelo Simples Nacional com base no Anexo V, passando a ser tributados de acordo com o Anexo III, que, além de possuir alíquotas menores, inclui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária). Há de se destacar, todavia, que os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover diversas atividades em benefício das microempresas individuais, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (art. 18, § 5-B).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) através da Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008 regulamentou a LC nº. 128 e, no que tange, à retenção do ISS disciplinou que:
A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS. DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
...
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I ? a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II ? na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III ? na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV ? na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V ? na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI ? não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII ? o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Comentando essas alterações, o articulista Fábio Rodrigues de Oliveira asseverou que, “com isso, passaram a ser aplicadas alíquotas que variam de 4% a 12,42%. O valor da alíquota mínima, como se observa, continua fixado em 4%, sendo que a alíquota máxima ficou restrita a 12,42%. Destaca-se, todavia, que esses valores, além do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), passaram a englobar a CPP.
Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária é bastante expressivo. Muitos escritórios que teriam que recolher o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.
No que se refere ao ISS, não houve mudanças, continuando a ser recolhido na forma prevista na legislação de cada município.” E concluindo que:
”A nova forma de apuração do Simples Nacional, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2009, se mostra muito mais vantajosa em relação à antiga sistemática. Em nosso exemplo, comparando as duas sistemáticas, a economia chega a quase 80%”.
Conclui-se, a nosso ver, que, no pertinente ao ISSQN, a alteração promovida pela LC nº 128/2008, mudando os serviços contábeis do Anexo V para o Anexo III não atingiu o ISS que continua a ser recolhido na forma prevista na legislação municipal.
Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2129

BH NOTA 10: Sistema de crédito do IPTU com base nas NFS-e recebidas é disponibilizado. (Até 30% de abatimento no IPTU)

BH NOTA 10
ASSUNTO: Sistema de crédito do IPTU com base nas NFS-e recebidas é disponibilizado.
Data da publicação: 09/11/2010
A Prefeitura de Belo Horizonte e a Secretaria Municipal de Finanças comunicam que foi disponibilizado a partir de 01/11/2010 o sistema BH NOTA 10.
O BH NOTA 10 vem cumprir o disposto no Decreto nº 14.053/10, publicado no DOM – Diário Oficial do Município de 06 de agosto de 2010, regulamentando dispositivo contido no art. 23 da Lei 9.795 de 28 de dezembro de 2009.
O sistema está disponível no endereço www.fazenda.pbh.gov.br/crediptu e permite que todos os tomadores de serviços de Belo Horizonte que, no período de 01/01/2010 a 31/10/2010, receberam NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, possam utilizar uma parcela proveniente do ISSQN, para abatimento de até 30% do IPTU referente ao imóvel situado no território do Município. O sistema de Controle de Crédito BH Nota 10 permite consulta e indicação dos imóveis que aproveitarão os créditos apurados. Para informações detalhadas sobre os procedimentos, acesse http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=avisos/20101109anexo.php.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM ALUGUEL NO IRPF 2011

CCJ poderá votar projeto que permite deduzir do Imposto de Renda as despesas com aluguel
A matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais, nesta em decisão terminativa.
Roberto Homem
As pessoas físicas poderão deduzir do seu Imposto de Renda as despesas efetivamente pagas até o valor de R$ 15 mil relativas ao aluguel de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. A medida é prevista no PLS 317/2008, que está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) marcada para a próxima quarta-feira (3).
O projeto, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, tramita em conjunto com o PLS 316/07, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator das propostas, senador César Borges (PR-BA), recomenda a aprovação do primeiro e a rejeição deste último. A matéria ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Assuntos Sociais, nesta em decisão terminativa.
O PLS 316/07 permite a dedução do IR dos pagamentos efetuados a título de aluguel de imóvel residencial limitados ao valor total de R$ 10 mil. Já o PLS 317/08, em sua redação original, não estipulava um valor máximo, apenas restringindo a dedução aos gastos comprovados, com indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Emenda do relator César Borges, porém, criou o limite de R$ 15 mil por ano.
Os dois projetos trazem em sua justificação o fato de o direito à moradia ter statusconstitucional. Lúcia Vânia argumenta que a dedução dos valores pagos a título de aluguel do montante tributável pelo Imposto de Renda serviria para minorar o fato de os locatários de baixa renda pagarem proporcionalmente aluguéis mais altos que os de maior renda. Por sua vez, Expedito Júnior assinala que atualmente apenas as pessoas jurídicas têm o direito de deduzir de impostos as despesas com aluguel e com arrendamento mercantil.
A pauta da CCJ inclui outros 80 itens, entre eles o substitutivo do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ao projeto do senador Romeu Tuma, agora falecido, que torna obrigatória a fabricação, importação, montagem e comercialização de bicicletas com os equipamentos de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): campainha; sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; e espelho retrovisor do lado esquerdo. A matéria tramita em decisão terminativa. Se o substitutivo for aprovado, será submetido a turno suplementar.
Fonte: Agência Senado
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.