segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

GRRF EMPREGADOR DOMÉSTICO: Recolhimento Rescisório do FGTS (antes e depois do e-Social)

No caso da rescisão do contrato de trabalho, o empregador doméstico deverá observar as seguintes regras:

Para rescisões ocorridas até o dia 31/10/2015, o recolhimento rescisório do FGTS, deverá ser feito por meio da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que pode ser emitida pelo empregador doméstico pela GRRF Internet Doméstico, que é acessada pela opção "Guia FGTS" da página do eSocial (www.esocial.gov.br) e em seguida acessando a opção "Rescisório". Outra forma de emitir a GRRF é pelo aplicativo cliente ou pelo portal empregador do Conectividade Social.

O aplicativo cliente e o portal empregador do Conectividade Social requerem a instalação do aplicativo e Certificado Digital válido, sendo que a guia somente é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo por meio do Conectividade Social.

Para essas rescisões, o empregador consegue recolher os valores referentes a competência anterior a rescisão, a competência da rescisão, aviso prévio, quando indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta.

Para as rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado, deverão ser efetuados por meio da DAE.

Neste caso deve ser verificado se os recolhimentos desse vínculo sejam somente referentes a competências posteriores ao Simples Doméstico, pois, caso tenham recolhimentos de FGTS anteriores a esse período, o empregador deverá recolher o valor referente a multa rescisória sobre os depósitos anteriores e, esse recolhimento deverá ser feito também pela GRRF, com guia gerada pela GRRF Internet Doméstico.

Caso todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.

Fonte: FGTS

sábado, 28 de janeiro de 2017

RAIS 2017 - Download e Prazo de entrega até 17/03/2017

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2017

O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2016 inicia-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial em 2 de Janeiro de 2017.

DOWNLOADS


Fonte: RAIS

DIRF 2017 – Aprovado o programa gerador e prazo de entrega prorrogado para 27/02/2017

A Receita Federal publicou hoje (27/01/2017) a Instrução Normativa RFB 1.686/2017 na qual aprova o programa gerador da DIRF 2017 e altera o prazo de entrega da DIRF ano calendário 2016, conforme abaixo:

O prazo de entrega previsto anteriormente pela Instrução normativa RFB 1.671/2016 (15/02/2017) foi alterado tendo em vista o atraso por parte da Receita na disponibilização do programa gerador, que só ocorreu na data de hoje.

Serviço de montagem de estandes está sujeito à retenção de 11%

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.032 SRRF 6ª RF, DE 14-7-2016
(DO-U DE 3-8-2016)



CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra


A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.”

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

COMO FUNCIONA A LICENÇA-CASAMENTO?


Para quem não sabe, licença-gala (ou licença-casamento) é aquela que garante ao trabalhador folgas após o casamento para curtir a lua-de-mel.

O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, se inclui ou não o próprio dia do evento.

Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diz que “os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento” (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468). Trocando em miúdos, não se inclui o dia do casamento.

Vamos imaginar o empregado que se casa na sexta-feira à noite e trabalha normalmente nesse dia. Pergunta-se: a contagem se inicia no sábado? A jurisprudência diz que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho que, neste caso, acontece na segunda-feira e transcorre pela terça e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira. Se o empregado se casa na sexta-feira e opta por folgar no mesmo dia, os dias de licença serão sexta-feira, sábado e domingo. Os três dias devem se iniciar sempre no dia em que o empregado seria escalado para trabalhar.

É claro que a empresa para qual se trabalha pode “quebrar um galho” e conceder mais dias ao funcionário. É tudo questão de se conversar.

Os funcionários que se casam durante as férias não têm direito à licença porque o objetivo da folga para usufruir da lua-de-mel já foi atingida pelas férias.

Fonte: Contabilidade Deschamps

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A partir de 1996, os lucros pagos por pessoas jurídicas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica ( RIR/1999 , art. 654 ).

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

distribuição de lucros tem um tratamento um pouco diferente nas sociedades anônimas e nas empresas limitadas. Vamos mostrar aqui o tratamento nos dois tipos de sociedade.
Sociedades Limitadas
A proposta de destinação de lucro deve está estabelecida no contrato social. O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, constituição de reservas, etc.
Vamos exemplificar uma sociedade empresária limitada que apurou lucro apurado no fechamento do Balanço de R$ 150.000,00 e cujo contrato social preveja distribuição de lucros de 50% (R$ 75.000,00):
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) R$ 150.000,00
C – Lucros a Pagar (Passivo Circulante) R$ 75.000,00
C – Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido) R$ 75.000,00

Nota: No fechamento do Balanço, a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para “Reserva de Lucros”, nos termos da Lei nº 6.404/1976 , arts. 194 a 197, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008 , art. 5º ).
No momento o pagamento:
D – Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)  R$ 75.000,00

Sociedades Anônimas
No caso de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deve propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos. Assim, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.
Se a proposta de distribuição de dividendos for de R$ 200.000,00, o valor correspondente deverá ser contabilizado na data do balanço da seguinte forma:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)  R$ 200.000,00

Após a aprovação pela Assembléia, os dividendos propostos serão transferidos para a conta de “Dividendos a Pagar”:
D – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
C – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)      R$ 200.000,00

E, quando haver o pagamento aos acionistas:
D – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)   R$ 200.000,00

Base Legal:
RIR/1999; Decreto-lei nº 1.790/1980; Decreto-lei nº 2.065/1983; Decreto-lei nº 2.303/1986; Decreto-lei nº 2.397/1987; Instrução CVM nº 469/2008; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.541/1992; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.430/1996; Parecer Normativo CST nº 16/1981

A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO


O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.

O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.

Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro Caixa?

a) Regra pelo livro caixa

A regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:
Faturamento do período :                                            10.000.000,00
Percentual de presunção                                                         8%
Base de cálculo Lucro Presumido                                     800.000,00
(-) PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento                  (365.000,00)                      
(-) IRPJ – 15% s/ o lucro                                               (120.000,00)          
(-) CSSL – 9% s/ o lucro                                                (108.000,00)
Líquido a distribuir aos sócios                                       207.000,00

b) Regra pela escrituração contábil

Porém, se a empresa mantiver a escrita regular (Contabilidade conforme as leis comerciais) poderá distribuir o lucro constate no Balanço encerrado em 31.12.2005, sem a incidência de imposto.

Vamos supor que, pela Contabilidade, a empresa apurou um lucro líquido, após a provisão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, de R$ 1.210.000,00.  Esse valor poderá distribuir integralmente aos seus sócios, sem a incidência de imposto de renda na fonte.

É uma enorme vantagem optar pelo Lucro Presumido pelo Regime de Caixa (com base nos recebimentos das vendas), mantendo em dia a Contabilidade. A empresa pode distribuir o lucro aos sócios, com base no lucro apurado pelo Balanço Contábil, sem a incidência de impostos. Em tese, poderá haver a distribuição do lucro de uma fatura ainda não tributada.

Lucro a ser distribuído com base na escrituração contábil        R$ 1.210.000,00
Lucro a ser distribuído com base no Livro Caixa:                    R$    207.000,00
Diferença                                                                              R$  1.003.000,00

Qual é a base legal para distribuir o Lucro Presumido com base no Balanço Contábil?

A base legal é o artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:

Art. 48. Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
  
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?

Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.

A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.

A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.

Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?

Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

COMO CONTABILIZAR APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

As aplicações financeiras de renda fixa são utilizadas quando as empresas possuem “dinheiro disponível” em caixa. Para que o dinheiro não fique parado, o valor é aplicado, e ele é remunerado com juros, até o momento de seu resgate.

CLASSIFICAÇÃO NO BALANÇO

As aplicações financeiras são classificadas:
a) No Ativo Circulante;
a.1) Em disponibilidades, quando resgatáveis a qualquer tempo, sem limite de prazo;
a.2) Como investimentos temporários, quando resgatáveis no prazo de até 12 meses.
b) No Ativo Não Circulante, no subgrupo Ativo Realizável a Longo Prazo, quando resgatáveis após 12 meses.
Nota: Com a minha vivência na área, observo que praticamente todas as empresas contabilizam as aplicações financeiras no grupo de disponibilidades.

COMO CONTABILIZAR APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

Como exemplo, vamos supor que uma empresa vai aplicar um valor de R$100.000,00, e que o rendimento, após 30 dias, será de R$1.000,00.
a) No momento da aplicação;
D – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 100.000,00
C – Banco conta movimento (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 100.000,00

b) Apropriação do rendimento financeiro;
Informo aqui que a contabilização do rendimento deve ser pelo regime de competência, por exemplo, se a aplicação for de 6 meses, devemos contabilizar o rendimento mensalmente durante os 6 meses.
D – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades)
C – Juros sobre Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – Receitas financeiras) R$ 1.000,00

c) Resgate da aplicação financeira;
D – Banco conta movimento (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 100.775,00
C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 100.775,00

Quando há o resgate da aplicação, existe a retenção do IR.
c.1) Quando a empresa está no Lucro Real, Presumido, ou Arbitrado, o IR retido é compensável com o imposto de renda devido pela empresa;
D – IRRF a Compensar (Ativo Circulante – Impostos a recuperar)
C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 225,00

c.2) Quando a empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, o IR não é compensável;
D – IR sobre Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – Despesas Tributárias)
C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 225,00

Nota: 1.000/22,5%=225 >> Lei nº 11.033/2004 , art. 1º.
Devemos ter uma rotina de conciliação permanente e regular a respeito da conta de aplicações financeiras. Muitas empresas não compensam o IR retido nessas operações por não terem o devido controle dessa conta.
Base Legal:
Lei nº 11.033/2004

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

IRRF 8045 - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS

SUMÁRIO 
1. Considerações Iniciais 
2. Momento da Ocorrência do Fato Gerador do IR e Alíquota Aplicável 
3. Base de Cálculo 
4. Pagamento do Imposto 
5. Pagamento Fora de Prazo 
6. Documento a Ser Fornecido pelas Agências de Propaganda aos Anunciantes 
7. Tratamento Tributário dos Valores Retidos 
8. Informação da DIRF 

1. Considerações Iniciais: Neste texto analisaremos a incidência do Imposto de Renda sobre os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado. As atividades mencionadas neste tópico serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda. Para essa finalidade Veículo de Divulgação é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas. Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda. 

2. Momento da Ocorrência do Fato Gerador do IR e Alíquota Aplicável As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, observado o seguinte (art. 651 do RIR/99, Instrução Normativa SRF nº 123/92 e Parecer Normativo CST nº 7/86): 
a) o imposto deve ser pago pela própria agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante; 
b) o fato gerador do Imposto é o pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade. O lançamento contábil feito pelo anunciante, pelo qual os recursos são colocados à disposição da agência de propaganda, caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto (fazendo surgir a obrigação de antecipar o imposto sobre o referido valor), se for comunicado à agência de propaganda. Se tal comunicação não for efetuada, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento (Parecer Normativo CST nº 7/86).

3. Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante à agência de propaganda, assim consideradas (Parecer Normativo CST nº 7/86): Resenha Fiscal 2 
I - as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação ou as vantagens a qualquer título, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade; 
II - a importância adiantada pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento; 
III - a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência houver adquirido, se verificar os demais pressupostos legais dessa incidência do imposto. São excluídos da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema e os descontos obtidos por antecipação de pagamento. 
Exemplo: Admitindo que uma agência de publicidade receba de determinado anunciante a importância de R$ 550.000,00, relativa a serviços de propaganda e publicidade, e repasse a uma emissora de rádio o valor de R$ 350.000,00, teremos: 
Importância recebida pela agência de propaganda ............... R$ 550.000,00 
Valor repassado à emissora de rádio...................................... R$ 350.000,00 
Base de cálculo do imposto.................................................... R$ 200.000,00 
IRRF devido: 1,5% de R$ 200.000,00 = ................................ R$ 3.000,00 

4. Pagamento do Imposto: O imposto deverá ser pago pela própria agência de propaganda até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de DARF, utilizando-se o código 8045 (art. 865, II, “d”, do RIR/99, e art. 70, I, “d” da Lei nº 11.196/05 com a redação dada pela Lei nº 11.933/09). Vale salientar que se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. 5. Pagamento Fora de Prazo O imposto pago fora do prazo mencionado no tópico 4 deverá ser acrescido de: 
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97):
a) os juros referente aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b) ao percentual obtido em “a” soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito. 6. Documento a Ser Fornecido pelas Agências de Propaganda aos Anunciantes A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o documento comprobatório do rendimento por ela recebido e do imposto recolhido relativo ao ano-calendário anterior, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130/92. 

Nota Cenofisco: O art. 151 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) trata das seguintes hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Resenha Fiscal 3 Lcp nº 104, de 10/1/2001) 
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/1/2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes”. 

7. Tratamento Tributário dos Valores Retidos: Os valores retidos podem ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. 

8. Informação da DIRF: Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda, devem apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminado, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 


Fonte: CENOFISCO