sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

MOVIMENTO EMPRESÁRIOS CONTÁBEIS DO BRASIL - CURTA ESTA IDEIA!!!

 

Curta, 




que o movimento ganha força!!





ME e EPP ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.

Fonte: TST

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Declarada inconstitucional a cobrança de 15% de INSS sobre os Serviços Tomados de cooperativas de trabalho

Extintos os 15% de INSS sobre Serviços  tomados de Cooperativas de Trabalho

As pessoas jurídicas que recolheram contribuição previdenciária para a seguridade social (INSS) sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas de trabalho possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 
A referida discussão foi levada ao STF por uma empresa paulista, que mesmo diante das decisões negativas da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), insistiu na tese de que a empresa, como tomadora de serviço de cooperativa de trabalho, não deveria custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.
A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo legal se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O mencionado artigo da Lei 8.212/1991 e seu inciso IV, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe o seguinte:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”
De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Os contribuintes que se beneficiam com a decisão do STF, na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, neste caso, são as empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte). 
O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais. Para isso firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (por exemplo, Unimed), de modo que todos os meses recebem uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período, e sobre este valor devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto por meio de GPS. E assim, é o que ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, já vem adotando o referido entendimento do STF em seus atuais julgamentos, como se pode ver das seguintes ementas, publicadas em 26/06/2014 e 04/06/2014:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, dá-se provimento ao apelo do impetrante.   (TRF4, AC 2003.72.01.003202-9, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014).
Nos referidos julgamentos do TRF4, os Relatores adotaram como razões de decidir os mesmos argumentos adotados pelo Relator do processo julgado no STF, entre os quais o de que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu.
Diante disso, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base no entendimento do STF.
Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.
Toda e qualquer empresa que promoveu o pagamento de 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, conforme autorizam os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Outrossim, tem direito a não mais pagar essa exação. Para tanto, deve ajuizar a competente medida judicial, cuja decisão deverá seguir a orientação emanada da Suprema Corte.
Fonte: Jus Navegandi

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

RAIS 2015 - PRAZO DE ENTREGA => 20/01 a 20/03/2015


Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 09.01.2015, publicada no Diário Oficial de 12.01.2015, foram aprovadas as instruções para a entrega da declaração da Rais – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014.
O gestor de RH precisa estar atento ao seguinte:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2014, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br;
- É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;
- o MEI – Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - LUCRO PRESUMIDO - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA ATÉ 30/06/2015

A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ADESÃO DOS NOVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SIMPLES NACIONAL 2015 - COMPENSA OU NÃO?


As empresas aptas à tributação pelo Simples Nacional devem até o fim deste mês realizar a opção pela adesão ao sistema, com a novidade que neste ano a possibilidade de se enquadrar nesse sistema tributário foi estendida para as empresas de serviços, prometendo assim simplificar e reduzir os tributos. Contudo, o que se tem observado é que para essas empresas a opção não vem sendo vantajosa.

Essa opção representará um aumento da carga tributária aos novos prestadores de serviços, apesar da simplificação das obrigações acessórias e impostos. 
O Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão eleva a carga tributária de qualquer micro ou pequena empresa prestadora de serviços, elencada a partir de 1º de Janeiro corrente.
Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.
Mesmo assim, a recomendação para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. Caso a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas.
Sobre o Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que foi criado para beneficiar as micro e pequenas empresas. Para aderir, além da limitação de faturamento, é fundamental que a atividade da empresa possibilite que faça parte desse regime e que os sócios não possuam impedimentos.
As empresas já optantes não precisam optar novamente, pois já estará na condição de optante. É importante que a opção pelo Simples Nacional seja feita o mais rápido possível para que possíveis pendências sejam ajustadas. Os novos pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente e os que apresentarem pendências ficarão na situação em análise e as pendências deverão ser resolvidas junto à Receita Federal do Brasil. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até fevereiro.
É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos.
É... o "Leão" e seu espírito "Pantagruélico" não param de assustar os empresários e contadores.

Joelson Veríssimo
Contador 24h

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

NOVAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL EM 2015. COMPENSA OU NÃO A MIGRAÇÃO???

    As empresas que praticam as atividades incluídas abaixo, só compensam optar pelo Simples Nacional em 2015, caso tenham uma folha de pagamento bem volumosa, já que as empresas cujo sócios são os prestadores de serviços (sem pró-labores) e não possuem empregados, os percentuais de impostos máximos seriam de 16,33%, abaixo dos 16,93% constante da tabela do Anexo VI inserido pela Lei 147/2014.
     Portanto, a dica é: Vale a pena fazer a simulação para as empresas que possuem folha de pagamento com vários funcionários.

Foram incluídas as seguintes atividades no regime de tributação do simples nacional:
I) Atividades Tributadas no Anexo III:
a) fisioterapia;
b) corretagem de seguros;
II) Atividades Tributadas no Anexo IV:
a)  serviços advocatícios;
III) Atividades Tributadas no anexo V:
a) administração e locação de imóveis de terceiros;
IV - Atividades Tributadas no Anexo VI:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Inclusão do ANEXO VI no Simples Nacional 
Lei Complementar nº 123/2006 passa a vigorar acrescida do Anexo VI, abaixo reproduzido:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%