quinta-feira, 6 de novembro de 2014

LEI 12973/2014 - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (CSLL e IRPJ)


VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL PELA NOVA LEI Nº 12.973/2014 (TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS) ???
Não? 

Esta Lei altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

Veja abaixo os 10 Pontos Principais da Lei 12.973:


1) O fim do RTT – Regime Tributário de Transição (Art. 71 e 98)
A Lei 12.973/14 veio oficializar o encerramento do RTT a partir de 2014, para quem optar pela MP ou em 2015, para quem não optar. Portanto, no exercício de 2014, a opção é facultativa. Quem não optar segue o artigo 15 da Lei 11.941/2009.

2) Lucro Real e Contribuição Social sobre Lucro (Art. 2, altera o Art. 7 do Decreto-Lei 1.598/77)
A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A antiga parte “B” do Lalur será controlado no Bloco “L”, e será chamado de parte “B” do e-Lalur e e-Lacs. Vide IN – 1.353/2013, que trata da Escrituração do EFD-IRPJ. Os ajustes no IRPJ/CSLL, deverão ser escriturados no Bloco “L”, dentro do e-Lalur e e-Lacs

3) Conceito de Receita Bruta (Art. 2, altera o Art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77)
Definido o conceito de Receita Bruta, para efeito de IR-CSLL-PIS-COFINS.

4) Limite mínimo para Imobilizações (Art.  2 altera o Art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77)
Para quem optar pela Lei 12.973/14, o limite passa a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a partir das aquisições de 2014, e de R$ 326,61, para aqueles que não optarem.

5) Despesas com Financiamentos para Estoque de Longa Maturação (Art. 2 altera o Art. 17 do Decreto – Lei 1.598/77)
Para os optantes pela Lei 12.973, as despesas com financiamento de estoque de longa maturação poderão ser registrados como custo do ativo, até o momento em que esteja pronto para venda.

6) Juros pagos sobre Capital Próprio (Art. 8º)
Altera a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.

7) Despesas Pré-Operacionais ou  Pré-Industriais (Art. 10)
Contabilmente é despesas do período, mas deverá ser controlado na parte “B” do e-lalur, para efeito de diferimento em 60 meses, após o termino da fase pré-operacional, portanto as despesas são indedutíveis. É importante ressaltar que essa alteração só tem efeito econômico,  para efeito fiscal permanece os procedimentos anterior a Lei 11.638/2007.

8) Teste de Impairment / Recuperabilidade (Art. 31)
Pela constituição da provisão de perda, a mesma é indedutível naquele momento. Só será dedutível no momento da baixa efetiva pela venda, dação, etc.

9) Depreciação econômica excedente ao da fiscal (Art. 38)
Eventual depreciação Econômica feita à maior ou à menor, registrado  na contabilidade, em relação à Depreciação Fiscal, prevista na IN 162/98, poderá ser ajustada quando da apuração do Lucro Real e da base de calculo da Contribuição Social sobre Lucro.

10) Arrendamento Mercantil Financeiro (Art. 44 a 46)
Na apuração do Lucro Real, a parcela dedutível será a contraprestação do arrendamento mercantil, portanto, as depreciações e as amortizações de encargos financeiros sobre leasing, deverão ser adicionados no e-lalur e e-lacs.



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