1 - Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
3.1 - Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na INTERNET(www.mte.gov.br) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
4 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
5 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
6 - Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porem como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
7 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
8 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
9 - A empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.
Sim, há necessidade.
10 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
- Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
- Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT
- Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.
- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
11 - Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
12 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
13.1 - Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNET (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.
13 - Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
Para maiores informações fale conosco:
Fones: (61) 3317.6659/ 3317.6660/ 3317.6661/ 3317. 6662/ 3317.6770
Fax: (61) 3317.8263
Esplanada dos Ministérios Bloco “F” Anexo Ala “B” 1º andar sala 120 – Brasília/DF CEP: 70.059-900
E-mail: pat@mte.gov.br