segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS PELO MEI



Quais são as normas para o MEI (Micro Empresario Individual) registrar funcionários? Quais são seus encargos e porcentagens? Qual é codigo da GPS? 


Informamos que o MEI não poderá contratar mais de um empregado e este deverá receber exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Assim, deverá ser feito o registro deste empregado em CTPS e ficha de registro.

Outrossim, o MEI fica obrigado:

a) a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% sobre a remuneração do empregado;

b) a reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei (8%); e 

c) a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.

A alíquota correspondente ao FGTS será de 8%.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/09 (DOU de 10/07/2009) dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), nos casos em que especifica.

O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/09, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo “Simples”, “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. 

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO