quarta-feira, 6 de novembro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: QUANDO DESCONTAR?

QUANDO DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS AFASTADOS E APOSENTADOS?

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem que tal contribuição será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes do Mês de Março
- O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março.
Admissão no Mês de Março
- Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto.
- Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
- Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
Admissão Após o Mês de Março
- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso o desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.
Empregado Afastado
- O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.
Aposentado
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao desconto da Contribuição Sindical, no mês seguinte ao do retorno.

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados (física ou eletrônica), bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.




COMO PAGAR O SALÁRIO DE COMISSIONISTAS

- Comissionista - Aspectos Gerais
 
1.Introdução
Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.
2.Modalidades
Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento de comissão é convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho.
Neste sentido, existem dois tipos de empregados comissionistas:
Comissionista Puro - empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.
Nota : 
É legal a contratação de vendedor por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. Lembrando que não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto a título de compensação da complementação do salário, que porventura tenha efetuado.
Comissionista Misto - empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
3.Piso Salarial
Caso haja a estipulação de um piso salarial determinado pela categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingindo.
4.Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR)
É direito de todo empregado o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, feriados civis e nos religiosos.
Com relação ao empregado comissionista, a Súmula TST nº 27 estabelece:
"É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Neste sentido, para o cálculo da remuneração do RSR para os comissionistas, não existe previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção, fixando critério para o seu cálculo.
Vale ressaltar que não havendo cláusula em acordo coletivo ou convenção, poderá ser usado por analogia os critérios adotados para os empregados tarefeiros, assim, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Importante lembrar que existe entendimento que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.
5.Controle e Pagamento das Comissões
O empregador estará obrigado, no caso de admissão de empregado, a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações referentes à remuneração e as parcelas que irão integrá-las, conforme constar no contrato de trabalho.
6.Pagamento de Comissões e Percentagens
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Nota : 
Lembrando que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida em contrato. O art. 2º da Lei nº 3.207/57 determina que o empregado vendedor tenha direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
O art. 4º do parágrafo único da Lei nº 3.207/57, que trata da regulamentação das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas estabelece:
"Art 4º - O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos."
"Parágrafo único - Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo."
7.Cálculo de Horas Extras - Comissionista
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo 1:
Um empregado comissionista puro tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de dezembro/10 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.
Cálculo de horas extras:
Valor da comissão do mês - R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)
Valor hora das comissões - R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)
Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% - R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1.50)
Valor das horas extras - R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas)
Nota : 
Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário, como veremos a seguir.
Exemplo 2:
Um empregado comissionista misto tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês e, um salário fixo, no valor de R$ 800,00. Sabe-se que no mês de dezembro/10 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.
Cálculo de horas extras:
Parte fixa
Valor hora: R$ 800,00 ÷ 220 horas = R$ 32,00
Valor da hora extra: R$ 32,00 x 1,50 x 25 horas = R$ 1.200,00
Reflexo do DSR sobre as horas extras: R$ 1.200,00 ÷ 26 x 5 = R$ 230,77
Comissões
Valor da comissão do mês - R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)
Valor hora das comissões - R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)
Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% - R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1,50)
Valor das horas extras - R$ 38,87 x 25 horas = R$ 971,75
Reflexo do DSR sobre as horas extras das comissões: R$ 971,75 ÷ 26 x 5 = R$ 186,87
8.Cálculo de Férias e 13º Salário do Comissionista
Quando o salário for pago por percentagens, comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
Integrará o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário.
8.1.Férias
Nos termos do § 3º do art. 142 da CLT, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederem a concessão das férias, ou período inferior, conforme determina a convenção ou acordo coletivo.
Se o empregado receber salário fixo mais comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para cálculo das férias.
Exemplo 1:
Um empregado que perceba salário fixo de R$ 980,00 e que, nos meses anteriores à concessão de suas férias de 30 dias gozadas no mês de junho/10, tenha percebido as seguintes comissões:


MesesComissões + RSR
Junho/09R$ 600,00
Julho/09R$ 1.100,00
Agosto/09R$ 500,00
Setembro/09R$ 600,00
Outubro/09R$ 500,00
Novembro/09R$ 620,00
Dezembro/09R$ 600,00
Janeiro/10R$ 900,00
Fevereiro/10R$ 500,00
Março/10R$ 580,00
Abril/10R$ 650,00
Maio/10R$ 550,00
TotalR$ 7.700,00

Média das comissões = R$ 7.700,00 ÷ 12 = R$641,67
Calculando, temos o seguinte:
- Salário fixo................................. R$ 980,00
- Média das comissões............ R$ 641,67
- Total................................. R$ 1.621,67
- Adicional de 1/3............... R$ 504,56
- Remuneração das férias........ R$ 2.126,23
Exemplo 2:
Um empregado, comissionista puro que, nos meses anteriores à concessão de suas férias de 30 dias gozadas no mês de junho/10, tenha percebido as seguintes comissões:


MesesComissões + RSR
Junho/09R$ 600,00
Julho/09R$ 1.100,00
Agosto/09R$ 500,00
Setembro/09R$ 600,00
Outubro/09R$ 500,00
Novembro/09R$ 620,00
Dezembro/09R$ 600,00
Janeiro/10R$ 900,00
Fevereiro/10R$ 500,00
Março/10R$ 580,00
Abril/10R$ 650,00
Maio/10R$ 550,00
TotalR$ 7.700,00

Média das comissões = R$ 7.700,00 ÷ 12 = R$641,67
Calculando, temos o seguinte:
- Média das comissões............ R$ 641,67
- Adicional de 1/3............... R$ 213,89
- Total................................. R$ 855,56
8.2.13º Salário
Para o cálculo da média do 13º, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano.
O valor da primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade da média encontrada.
Para os admitidos até dia 17 de janeiro a primeira parcela do 13º salário será calculada a base de 50% da remuneração recebida no mês anterior, devendo ser observado o seguinte:
Exemplo 1
Comissionista Puro
Considerando que o empregado foi admitido em 15/03/2010 como comissionista puro, ou seja, não tem parte fixa do salário. Para pagamento da primeira parcela do 13º salário, leva-se em conta as comissões recebidas de março a outubro, inclusive o DSR, dividindo pelo número de meses, efetivamente trabalhados até o mês de outubro. Assim, temos:
Comissões + DSR
Março - R$ 1.715,84
Abril - R$ 1.785,40
Maio - R$ 1.874,81
Junho - R$ 1.818,96
Julho - R$ 2.789,44
Agosto - R$ 2.847,32
Setembro - R$ 2.829,80
Outubro - R$ 2.743,55
Total de comissões + DSR = R$ 15.557,80
Média mensal = R$ 15.557,80 ÷ 8 = R$ 1.944,72
Quantidade de avos = 8/12
Cálculo da primeira parcela do 13º salário:
R$ 1.944,72 ÷ 12 x 8 = R$ 1.296,48
R$ 1.296,48 ÷ 2 = R$ 648,24
Para salário misto (fixo + variável) apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 510,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 12.500,00, temos:
R$ 12.500,00 ÷ 10 = R$ 1.250,00
R$ 1.250,00 + R$ 510,00 = R$ 1.760,00
Valor da primeira parcela
R$ 1.760,00 ÷ 2 = R$ 880,00
Observa-se que para apuração da média de comissões, o DSR já está incluso nesse valor.
Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção.
Exemplo
a) Comissionista puro (sem parte fixa)
Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebeu comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores:
Mês Valor da Comissão + DSR
Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00
Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96
Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92
Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00
Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88
Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97
Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da primeira parcela:
R$ 270,16 x 5 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 ÷ 2 = R$ 675,40
b) Comissionista com parte fixa
Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento.
Exemplo:
Um empregado, admitido em 07/06/2010, recebe o valor de R$ 750,00 (parte fixa) e comissões de junho a outubro/2010 nos seguintes valores:
Mês Valor da Comissão + DSR
Junho R$ 1.500,00 + R$ 300,00
Julho R$ 2.450,00 + R$ 362,96
Agosto R$ 3.650,00 + R$ 701,92
Setembro R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro R$ 3.300,00 + R$ 825,00
Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88
Parte fixa = R$ 750,00
Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,97
Cálculo de 1/12 avos: R$ 3.241,97 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da primeira parcela:
R$ 270,16 x 5 (número de meses trabalhados até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 + R$ 750,00 ÷ 2 = R$ 1.050,40
Para o cálculo da segunda parcela do 13º salário adota-se o procedimento semelhante ao utilizado no cálculo da primeira parcela, considerando entretanto, a remuneração de dezembro.
Assim, o empregado receberá, a título de segunda parcela, o valor correspondente a 1/12 avos por mês de serviço numa fração igual ou superior a 15 dias do ano correspondente (mês civil/calendário), calculado sobre a remuneração a que tiver direito em dezembro. Assim, temos:
a) Comissionista Puro
O empregado comissionista puro recebeu R$ 1.584,54 como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, cujos valores variáveis percebidos de janeiro/2010 a novembro/2010 a título de comissão + DSR perfizeram o valor de R$ 34.860,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da segunda parcela corresponderá a:
13º salário bruto: R$ 34.860,00 ÷ 11 meses = R$ 3.169,09
Desconto:
INSS: R$ 3.169,09 x 11% = R$ 348,60
Cálculo do IRRF
Rendimento bruto a ser considerado = R$ 3.169,09
Dependentes: 2 x R$ 150,69 = R$ 301,38
R$ 3.169,09
(-) R$ 348,60 (INSS)
(-) R$ 301,38 (dependentes)
R$ 2.519,11(base de cálculo)
x 15%
R$ 377,86
(-) R$ 280,94 (parcela a deduzir)
R$ 96,92
- 13º salário líquido: R$ 3.169,09 - R$ 348,60 - R$ 96,92 = = R$ 2.723,57
- Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.584,54
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.723,57- R$ 1.584,54 = R$ 1.139,03
b)Salário fixo mais variável
Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa.
Assim, supondo que a primeira parcela do 13º salário tenha sido R$ 580,00, o salário fixo do mês de dezembro/2010 seja de R$ 550,00 e a média mensal de comissões mais DSR, de R$ 690,00, a segunda parcela corresponderá:
13º salário bruto (salário fixo + média das comissões): R$ 550,00 + R$ 690,00 = R$ 1.240,00
INSS: R$ 1.240,00 x 9% = R$ 111,60
IRRF: Isento
- 13º salário líquido: R$ 1.240,00 - R$ 111,60 = R$ 1.128,40
- Primeira parcela (adiantamento): R$ 580,00
- Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 1.128,40 - R$ 580,00 = R$ 548,40
9.Cálculo das Comissões no Afastamento por Doença ou Acidente do Trabalho
No caso do comissionista puro, para que se calcule a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração do empregado no mês anterior por 30 dias e o resultado encontrado multiplicar por 15 dias (ou pelo número de dias de afastamento caso seja inferior a 15 dias).
Exemplo:
Valor das comissões mais o RSR de Janeiro/2009 - R$ 2.850,00
Período de afastamento por auxílio-doença - 01/02/2009 a 15/02/2009
Cálculo da remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento.
R$ 2.850,00 ÷ 30 dias x 15 dias = R$ 1.425,00
Valor a ser pago pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento - R$ 1.425,00
Nota : 
O art. 75 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
10.Desconto de Faltas Injustificadas
Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.
Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.
Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões.
Nota : 
Em se tratando de comissionista misto, ocorrendo a falta injustificada, poderá o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.
11.Rescisão Contratual - Comissões Pendentes
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.
Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.
As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.
No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.
Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.
Nota : 
Caso tenha a rescisão contratual ocorrido por pedido de demissão, a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por intermédio de GRF/SEFIP.
12.Aviso Prévio
O art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
Em se tratando de empregados comissionistas, o cálculo do aviso prévio indenizado também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho (ou números de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a 12 meses), salvo se existir previsão diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Observe-se que, sendo o empregado despedido no decorrer de determinado mês (16 de julho, por exemplo) as comissões devidas neste mesmo mês não deverão compor o cálculo da média, pois deverão ser pagas como saldo de salário na rescisão contratual.
Alguns sindicatos poderão, por meio do documento coletivo da categoria, estabelecer regras específicas para os trabalhadores a eles vinculados. Dessa maneira, aconselhamos que o empregador verifique se existe cláusula no documento coletivo da categoria determinando o reajuste das comissões para cálculo da média, bem como se há previsão quanto a um período menor para apuração da referida média.
Exemplo 1:
Empregado comissionista misto (fixo + comissões) admitido em 19/01/2008, com salário fixo de R$ 760,00. Foi dispensado em 13/12/2010.
Recebeu os seguinte valores de comissões, já incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
dezembro/09 = R$ 1.250,00
janeiro/10 = R$ 1.500,00
fevereiro/10 = R$ 1.200,00
março/10 = R$ 1.500,00
abril/10 = R$ 1.300,00
maio/10 = R$ 1.300,00
junho/10 = R$ 1.500,00
julho/10 = R$ 1.000,00
gosto/10 = R$ 1.000,00
setembro/10 = R$ 1.200,00
outubro/10= R$ 1.500,00
novembro/10 = R$ 1.500,00
valor das comissões recebidas nos últimos 12 meses trabalhados = R$ 15.750,00
Nota :
Quando se tratar de apuração de média de comissões, deve estar incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
média das comissões nos 12 meses = R$ 15.750,00 ÷ 12 = R$ 1.312,50
valor do aviso prévio indenizado = R$ 1.312,50 + R$ 760,00 = R$ 2.072,50
Exemplo 2:
Empregado, comissionista puro, admitido em 01/11/2008 e dispensado em 13/12/2010.
Recebeu os seguinte valores de comissões, já incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
dezembro/09 = R$ 1.250,00
janeiro/10 = R$ 1.500,00
fevereiro/10 = R$ 1.200,00
março/10 = R$ 1.500,00
abril/10 = R$ 1.300,00
maio/10 = R$ 1.300,00
junho/10 = R$ 1.500,00
julho/10 = R$ 1.000,00
agosto/10 = R$ 1.000,00
setembro/10 = R$ 1.200,00
outubro/10= R$ 1.500,00
novembro/10 = R$ 1.500,00
valor das comissões recebidas nos últimos 12 meses trabalhados = R$ 15.750,00
Nota :
Quando se tratar de apuração de média de comissões, deve estar incluído nestes valores o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
média das comissões nos 12 meses = R$ 15.750,00 ÷ 12 = R$ 1.312,50
valor do aviso prévio indenizado = R$ 1.312,50

Fonte: Site S/A