quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

LIMITES PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL




SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

Da Redação Portal de Contabilidade

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a Carga Tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou Serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/95) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,31% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 93,00.

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

R$ 2.400,00 - R$ 93,00 = R$ 2.307,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. 

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração, em 01.07.2007.


RESERVA DE LUCROS e LUCROS ACUMULADOS



As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.


CLASSIFICAÇÃO
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.

RESERVA LEGAL 
A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.

RESERVAS ESTATUTÁRIAS 
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS 
De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO 
Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 

O plano de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados" (credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada especificamente.

O saldo devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Isto não significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir. Porém, essa conta possui natureza  transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Base: artigo 195-A da Lei 6.404, incluído pela Lei 11.638/2007