sexta-feira, 12 de novembro de 2010

ISSQN - ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - SIMPLES NACIONAL
ISSQN ? ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ?
SIMPLES NACIONAL ? ALTERAÇÕES DA LC nº. 128/2008
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Por se tratar de um escritório de contabilidade, recolhe o ISSQN por unidade profissional. Alega-se que, por força da LC nº. 128 houve mudança de Anexos para os serviços contábeis, do Anexo V para o III, diante disso, é de se indagar: como fica o pagamento do ISSQN, continua sendo pago por unidade profissional ou é incluído na tabela do Anexo III?
Em 22/12/2008 foi publicada a Lei Complementar nº. 128, de 19/12/2008, que promoveu significativas alterações na Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, instituidora do SIMPLES NACIONAL.
A maior parte das alterações entrou em vigor em 01/01/2009.
A Lei Complementar nº. 123 de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 128 de 2008 determinou que fossem tributados na forma do Anexo III as atividades de prestação de serviços relativos aos escritórios de serviços contábeis, conforme se observa do inciso XIV, § 5º-B, art. 18:
Art. 18. (?)
(?)
§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
(?)
XIV ? escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
Porém, recomenda-se atenção, pois a tributação pelo Anexo III da atividade em questão está condicionada à observância do disposto no § 22-B do artigo 18, a saber:
Art. 18. (?)
(?)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008)
I ? promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
II ? fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
III ? promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº. 128, de 2008).
Assim, há de se atentar, porque na forma disposta no § 22-C do art.18 da referida lei o não cumprimento das obrigações, importará na exclusão do Simples Nacional do escritório de serviços contábeis, cujos efeitos se darão a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, segundo o disposto em regulamento pelo Comitê Gestor:
Art. 18. (?)
(?)
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Portanto, a manutenção da atividade relativa a escritório de serviços contábeis no regime diferenciado e simplificado denominado Simples Nacional, implica na observância das seguintes imposições:
I ? promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A (Microempreendedor Individual-MEI) da Lei Complementar nº. 123 de 2006 e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II ? fornecer, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às mpe?s optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III ? promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as mpe?s optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Cumpre ressaltar que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I ? de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II ? que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III ? de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV ? cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
V ? cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
VI ? constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII ? que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII ? que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX ? resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X ? constituída sob a forma de sociedade por ações.
Logo, como vimos, a partir de 1º de janeiro deste ano de 2009, os escritórios de serviços contábeis deixarão de ser tributados pelo Simples Nacional com base no Anexo V, passando a ser tributados de acordo com o Anexo III, que, além de possuir alíquotas menores, inclui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária). Há de se destacar, todavia, que os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover diversas atividades em benefício das microempresas individuais, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (art. 18, § 5-B).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) através da Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008 regulamentou a LC nº. 128 e, no que tange, à retenção do ISS disciplinou que:
A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS. DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
...
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I ? a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II ? na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III ? na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV ? na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V ? na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI ? não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII ? o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Comentando essas alterações, o articulista Fábio Rodrigues de Oliveira asseverou que, “com isso, passaram a ser aplicadas alíquotas que variam de 4% a 12,42%. O valor da alíquota mínima, como se observa, continua fixado em 4%, sendo que a alíquota máxima ficou restrita a 12,42%. Destaca-se, todavia, que esses valores, além do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), passaram a englobar a CPP.
Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária é bastante expressivo. Muitos escritórios que teriam que recolher o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.
No que se refere ao ISS, não houve mudanças, continuando a ser recolhido na forma prevista na legislação de cada município.” E concluindo que:
”A nova forma de apuração do Simples Nacional, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2009, se mostra muito mais vantajosa em relação à antiga sistemática. Em nosso exemplo, comparando as duas sistemáticas, a economia chega a quase 80%”.
Conclui-se, a nosso ver, que, no pertinente ao ISSQN, a alteração promovida pela LC nº 128/2008, mudando os serviços contábeis do Anexo V para o Anexo III não atingiu o ISS que continua a ser recolhido na forma prevista na legislação municipal.
Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2129

BH NOTA 10: Sistema de crédito do IPTU com base nas NFS-e recebidas é disponibilizado. (Até 30% de abatimento no IPTU)

BH NOTA 10
ASSUNTO: Sistema de crédito do IPTU com base nas NFS-e recebidas é disponibilizado.
Data da publicação: 09/11/2010
A Prefeitura de Belo Horizonte e a Secretaria Municipal de Finanças comunicam que foi disponibilizado a partir de 01/11/2010 o sistema BH NOTA 10.
O BH NOTA 10 vem cumprir o disposto no Decreto nº 14.053/10, publicado no DOM – Diário Oficial do Município de 06 de agosto de 2010, regulamentando dispositivo contido no art. 23 da Lei 9.795 de 28 de dezembro de 2009.
O sistema está disponível no endereço www.fazenda.pbh.gov.br/crediptu e permite que todos os tomadores de serviços de Belo Horizonte que, no período de 01/01/2010 a 31/10/2010, receberam NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, possam utilizar uma parcela proveniente do ISSQN, para abatimento de até 30% do IPTU referente ao imóvel situado no território do Município. O sistema de Controle de Crédito BH Nota 10 permite consulta e indicação dos imóveis que aproveitarão os créditos apurados. Para informações detalhadas sobre os procedimentos, acesse http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=avisos/20101109anexo.php.