RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;II - assessoria ou consultoria técnicas;III - controle de qualidade de materiais;IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;V - jateamento ou hidrojateamento;VI - perfuração de poço artesiano;VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);IX - serviços de topografia;X - instalação de antenas, de ar condicionado, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;XI - locação de caçamba;XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;XIV - fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII acima, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.
Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Base: Até 31.07.2005, art. 178 a 180 da Instrução Normativa INSS-DC 100/2003. A partir de 01.08.2005 art. 169 a 171 da IN SRP 3/2005.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Sub-contratação
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Observar, ainda, as obrigações no art. 155 da IN SRP 3/2005, a partir de 01.08.2005.
Retenção por adiantamento
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.
Falta de Recolhimento
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Empresa contratada - compensação consolidada por estabelecimento
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
Percentuais de retenção adicionais - atividades especiais
Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente,perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
RETENÇÃO IRRF
RETENÇÃO IRRF – 1%
A alíquota de 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
O código DARF para os Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica é: 1708.
Prazo de recolhimento: até 31.12.2005, no terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. A partir de 01.01.2006, conforme artigo 47, da MP 252/2005, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Excepcionalmente, para os meses de dezembro de 2006 e 2007, e janeiro de 2007 e 2008, terão data diferenciada para recolhimento.
Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores.
Base Legal: RIR/99: Art. 649; ADN Cosit nº 09/90; ADN Cosit nº 06/00; RIR/99: Art. 649; RIR/99: Art. 650, RIR/99: Art. 865, II