Quando a
empresa locadora de um imóvel executa benfeitorias ou construções no respectivo
bem, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.
CLASSIFICAÇÃO
Imobilizado - os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os
benefícios, riscos e controle desses bens.
Exemplo:A construção de um barracão não é uma despesa e sim um gasto, que seria normalmente imobilizado, se a construção fosse efetuada em terreno da própria empresa.
Desta forma,
se a empresa realiza uma benfeitoria e esta se caracteriza como Ativo
Imobilizado, deverá ser aí classificada; é irrelevante o fato de ter sido
realizada em propriedade da empresa ou de terceiros.
Nos exemplos tratados no presente tópico,
utilizaremos a classificação dos gastos com benfeitorias como sendo
imobilizado.
Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel
Os valores relativos às benfeitorias agregados aos
imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:
a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas
será registrado a débito da conta do Imobilizado tendo como contrapartida de
lançamento a conta do Exigível;
b) o valor das benfeitorias que não forem
indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado e a crédito da
conta de Receita de Aluguéis.
Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel
Os custos das construções e benfeitorias realizadas
em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:
a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo
Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;
b) no Imobilizado, na medida em que os valores
forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa
operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos
utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme
o caso.
Fonte: Portal de Contabilidade