quinta-feira, 2 de julho de 2020

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sexta-feira, 10 de abril de 2020

TFLF 2020 (Vencto 10/05/2020)


A Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 21, inciso III da Lei 1.310/1966, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.924/1984 e pelo artigo 6º da Lei 10.692/2013, NOTIFICA V. Sa., inscrição municipal 0.774.914/001-9, da imputação passiva do lançamento 13.102.20.0088140, que se refere a TAXA DE FISCALIZAÇAO DE LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO - TFLF do ano 2020, com area de 165 m², valor simples de R$ 643,84 e data de vencimento em 10/05/2020.
Os tributos vencidos serão atualizados monetariamente nos termos do artigo 126 da Lei 5.641/1989 e com o artigo 8º da Lei 7.378/1997 com nova redação dada pelo artigo 14 da Lei 8.405/2002. O pagamento no prazo previsto nesta notificação, dispensa a incidência de juros de mora e multa, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Lei 7.378/1997. Findo o prazo, os tributos não quitados estarão sujeitos aos acréscimos legais, de acordo com o artigo 126 da Lei 5.641/1989 e com o artigo 8º da Lei 7.378/1997, com nova redação dada pelo artigo 14 da Lei 8.405/2002. Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que for considerado notificado, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do artigo 106, inciso I, da Lei 1.310/1966, com redação dada pelo artigo 4º da Lei 4.705/1987.
A guia e os dados da notificação estão disponíveis em http://issqnonline.siatu.pbh.gov.br/IssqnOnline/indexGuia.xhtml.

Atenciosamente,

DLDT - Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias
SUREM - Subsecretaria da Receita Municipal
SMFA - Secretaria Municipal de Fazenda

quarta-feira, 25 de março de 2020

COMO LANÇAR OS LUCROS DO MEI NO IRPF 2020

O MEI ou Microempreendedor Individual, criado há mais de 10 anos, facilitou e muito a vida de quem precisava se formalizar investindo pouco. Sua carga tributária em 2020 gira entre R$ 53,25 (comércio) a R$ 58,25 (comércio + serviços), está dispensado de várias obrigações fiscais, seu faturamento pode chegar até R$ 81.000,00/ano e ter um empregado a um custo de apenas R$ 114,95/mês (3% INSS + 8% FGTS sobre o salário mínimo de R$ 1.045,00).

Nesta modalidade empresarial você pode iniciar uma história de sucesso. Se o MEI tiver uma gestão financeira eficaz usando bons programas e aplicativos financeiros, como o MarketUp (gratuito do Sebrae), Hábil, Conta Azul, Zero Paper, Guia Bolso, entre outros que podem ser baixados pelo Google Play e Apple Store e sendo bem assessorado por um profissional da contabilidade, terá sobra de caixa (lucro) suficiente para alavancar seu crescimento a patamares mais elevados.


Apesar do MEI ser dispensado de manter a contabilidade regular pela Receita Federal,  sendo obrigado a manter somente um controle de receitas e despesas (pouquíssimos fazem isso), sem uma escrituração contábil ele não terá respaldo legal para o repasse do lucro isento a que tem direito para lançar em sua declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e assim se sujeitará ao pagamento do IRPF sobre 68% do seu faturamento (é dinheiro D+ :-o!
. Além disso, o Microempreendedor Individual que possui um funcionário, precisará tomar cuidados no que se refere a questões trabalhistas, evitando futuros processos.

Possuindo a contabilidade regular, o MEI terá o que precisar de documentos obrigatórios para obter empréstimos também, pois, terá que se planejar durante alguns meses para conseguir dar entrada no pedido aos bancos e alguns documentos somente a contabilidade pode emitir.

O profissional de contabilidade irá auxiliar nas questões financeiras, administrativas, tributárias e previdenciárias do MEI, controlando o faturamento e limite, aprimorando a gestão do fluxo de caixa com relatórios, orientações e informações precisas, de qualidade e na hora certa para que o MEI fique seguro e tenha o poder de decisão em suas mãos, capaz de elevar a gestão do negócio a outro patamar, com condições de crescimento sustentável e tranquilidade para focar no que interessa realmente, migrando para Microempresa na época correta sem atropelos, sem ter que pagar  impostos retroativamente. por equívocos cometidos ou falta de conhecimento básico sobre a gestão do seu negócio.

Evite surpresas desagradáveis e impostos desnecessários que podem lhe tirar da praça!


“Tire o escorpião do bolso e contrate um Contador!”

Joelson Veríssimo
Técnico Contábil e Contador
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terça-feira, 10 de março de 2020

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: REGRAS E LEGISLAÇÃO

O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.
Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.
A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária.
Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
APURAÇÃO DO LUCRO
Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.
Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco, as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:
a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Lei Complementar n° 123/2006, art. 14; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 131.
b) Lucro Presumido ou Arbitrado - Poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art. 141, § 2°.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada "no escuro", sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais,por isso manter a escrituração contábil em dia é fundamental, independente do regime de tributação da empresa.
FORMALIZAÇÃO
Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 da Lei n° 10.406/2002.
Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 - 6ª Região Fiscal - (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
Nesse sentido, pela legislação já citada, a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n° 10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.
Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.
Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
IMPEDIMENTOS
Conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância do disposto importa em multa que será:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.
Fonte: Jornal Contábil

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

IMPOSTO DE RENDA 2020 - Quem está obrigado e quais documentos juntar?









BOLETIM ESPECIAL 
IMPOSTO DE RENDA 2020


Quem deve declarar Imposto de Renda 2020?

§  Primeiramente, devem pagar os brasileiros que tiveram rendimento tributável com valor igual ou acima de R$ 28.559,70;
§  Rendimentos tributáveis e não tributáveis vindo direto da fonte com valor igual ou acima de 40.000,00;
§  Brasileiros que chegaram a ter renda com valor igual ou acima R$ 142.798,50;
§ Cidadãos que passaram a ter posse de bens cujo o seu valor seja de igual a R$ 300.000,00 ou mais;
§  Teve algum ganho de capital sobre alienação de bens e direitos;
§ Cidadãos que chegaram a fazer ações na bolsa de valores, mercados futuros ou atividades correlacionadas;
§  Por fim, pagam os cidadãos residentes em áreas rurais que tenham interesse em fazer alguma compensação de prejuízos ou perdas relacionadas ao ano anterior.

Quais são os principais documentos que devem ser enviados ao Contador?

§ 1) Informes de Pagamentos Bancários contendo os saldos em conta corrente, poupança, empréstimos, financiamentos, consórcios, títulos  de capitalização, ações negociadas na bolsa de valores, Previdência Privada (PGBL e VGBL) e demais produtos financeiros mantidos junto a entidades financeiras ou pessoas físicas;
§ 2) Informes de Rendimentos das empresas onde o contribuinte tenha prestado serviços como autônomo(a) (RPA), estagiário(a) ou como funcionário(a) (Carteira Assinada), rescisões e indenizações, inclusive dos dependentes;
§ 3) Informes de Rendimentos e Notas de Corretagens das Corretoras relativos as compras, vendas e ganhos em ações negociadas na Bolsa de Valores;
§  4) Comprovantes de saques do FGTS e Seguro Desemprego;   
5) Contratos ou Recibos de compra, venda ou financiamento de veículos automotores, aeronaves e náuticos, bem como cópia do documento de transferência do veículo, onde constam a data de compra/venda, valor e CPF dos envolvidos;
§ 6) Contratos ou Recibos de compra, venda ou financiamento de imóveis urbanos ou rurais, bem como o extrato de pagamentos habitacionais;
§  7) Quanto tinha de dinheiro em espécie em 31/12/2019;
§ 8) Quanto tinha de Capital investido em 31/12/2019, junto a empresas como MEI, empresário individual ou sociedades;
§  9) Notas Fiscais emitidas como MEI durante 2019;
§  10) Dependentes com CPF, data de nascimento e grau de parentesco;
§  11) Recibos ou Declarações de Pagamento/Recebimento de pensão alimentícia;
§ 12) Recibos ou Declarações de Pagamento/Recebimento de Aluguéis de imóveis, bem como a DIMOB fornecida pela imobiliária;
§ 13) Recibos, boletos, notas fiscais ou Declarações de Pagamentos realizados para entidades educacionais, inclusive dos dependentes; 
§ 14) Recibos, boletos, notas fiscais ou declarações de pagamentos realizados para clínicas, planos de saúde/odontológicos, médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicologistas, advogados, compras de próteses, exames e laboratórios.


Quais são as principais deduções?

    As deduções para 2020 continuam praticamente as mesmas dos anos anteriores, sendo:

    Para declarações simplificadas, as deduções continuam de R$ 16.754,30;
    
    As deduções por dependentes em R$ 2.275,08;
    
    Gastos com educação em R$ 3.561,30;
    
    Gastos com saúde permanecem sem limitações;
    
    PGBL continua totalizando até 12% do rendimento tributável.


    Quais são as principais novidades para este ano?

   
    Em 2020, o governo não atualizará a Tabela do Imposto de Renda, mas, pagará as restituições em apenas 5 lotes, sendo o primeiro lote em 29/05, 30/06, 31/07, 31/08 e 30/09/2020, respectivamente;
  
  Neste ano também acaba a dedução do INSS patronal dos empregadores domésticos em virtude da perda de validade da lei que regulamentava tal abatimento;
    
    A Receita Federal também ampliou o prazo para o contribuinte agendar o débito automático da primeira cota ou cota única do Imposto de Renda a pagar, para quem transmitir a DIRPF até o dia 10/04/2020;
   
    Outra novidade em 2020, é a doação de até 3% do Imposto de Renda devido pelo contribuinte aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais do Idoso, diretamente na DIRPF, conforme Lei 13.797/2019 que começa a valer a partir deste ano.
     
     Dicas do Contador 24h

    Muito cuidado com as doações recebidas e pagas, já que são isentas de IR, mas, têm imposto estadual de aproximadamente 4% (MG) para pagar e, quem paga é quem recebe as doações. Heranças têm tributação pelo Imposto de Renda. Tudo tem que ser declarado na DIRPF, tanto por quem recebe, quanto por quem paga e isso serve para facilitar a comunicação entre a Receita Federal e os Estados, para então serem notificados e cobrados os impostos dos "contribuintes esquecidos".

  Qualquer alteração do seu patrimônio deverá ser compartilhada com o seu Contador. Este é o profissional habilitado para te salvar das garras do Leão e te livrar da Malha Fina. 

     Seu Imposto de Renda: Conte comigo! ;-)

     www.contador24h.com.br     
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