segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

SAQUE DO FGTS: Trabalhador poderá sacar o FGTS de conta inativa mesmo se estiver trabalhando... (sem "Temer")

Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.
O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.
Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.
Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:
  • Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
  • Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
  • Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.
Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.
O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.
Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

GERAÇÃO DE DAS AVULSO PARA VALORES ACUMULADOS INFERIORES A 10K


segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Não integram o salário-de-contribuição (§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212):


  • As cotas do salário-família (art. 65 ss. Lei nº 8.213).
    O salário-família não integra o salário-de-contribuição por expressa ressalva da Lei nº8.212, além de que o pagamento feito a título do salário-família tem natureza de benefício previdenciário. À primeira vista, não seria correto que sobre o benefício previdenciário tivesse incidência a contribuição, salvo se houvesse disposição em sentido contrário da lei; o salário-família nada tem de salário, pois, inclusive, não é pago pelo empregador, mas pelo INSS;
  • 2. A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30-10-73. O primeiro tem natureza de reembolso de despesa, não tendo natureza salarial;
  • A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministério do Trabalho e Administração (Lei nº 6.321/76).
    A Lei nº 6.321, de 14-4-1976, trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, isto é, é uma norma que assegura um incentivo fiscal às empresas para a concessão de alimentação ao trabalhador. O desembolso feito com o programa é considerado despesa operacional da empresa e combinado com outros fatores e atendidos certos limites pode have dedução do imposto de renda devido. O art. 3º da referida norma declara que não se inclui no salário-de-contribuição a parcela paga pela empresa a título de Programa de Alimentação do Trabalhador, justamente porque não é salário. Assim, a parcela in natura recebida pelo empregado que estiver de acordo com o PAT não terá incidência da contribuição previdenciária. Contudo, se a parcela não atender os requisitos da Lei nº 6.321 ou for paga de acordo com critérios estabelecidos pelo empregador, haverá a incidência da contribuição da previdência social. O Decreto nº 5, de 14-1-91, regulamenta o programa;
  • 4. Os abonos de férias não excedentes de 20 dias do salário (art. 144 da CLT), não integrarão a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e previdência social (alínea d, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212).
    Declara o art. 144 da CLT que o abono de férias correspondente à conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito o empregado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não exceda 20 dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos trabalhistas e previdenciários. Excedendo de vinte dias haverá a incidência da contribuição previdenciária;
  • 5. A importância recebida a título de aviso prévio indenizado (S. 79 do TFR), férias indenizadas, indenização por tempo de serviço (art. 477 ss da CLT) e indenização adicional para o empregado dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base para a correção salarial de sua categoria (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29-10-1984).
    Como regra geral podemos dizer que todo pagamento que for feito a título de indenização ao empregado não integrará o salário-de-contribuição,por não ter havido trabalho, mas um pagamento de modo a compensar certa atitude tomada pelo empregador, como no caso da rescisão do contrato de trabalho. Assim, por exemplo, se o aviso prévio for trabalhado, as férias gozadas, haverá a incidência da contribuição, pois tais pagamentos não têm natureza de indenização, mas de salário.
    Se o pagamento é feito à pessoa, mas não há trabalho, não se pode dizer que tem natureza salarial, mas de indenização. É o que acontece com o pagamento a título de férias indenizadas ou de aviso prévio indenizado, que, portanto, não foram trabalhados, não podendo, assim, ter natureza salarial e, em conseqüência, ter incidência da contribuição previdenciária;
  • 6. A parcela recebida a título de vale-transporte (art. 2º, b, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985).
    O fornecimento de vale-transporte não tem natureza salarial (art. 2º, a, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985). Não constitui base de incidência da contribuição previdenciária (art. 2º, b, da Lei nº 7.418). Assim, se não é salário e a própria lei declara que não há a incidência, não será considerado o vale-transporte para efeito de salário-de-contribuição.
    A Lei nº 7.418,assim como a Lei nº 6.321/76, é norma que cria um benefício ao empregado, vindo a ser, na verdade uma forma de incentivo fiscal para que o empregador o institua. O pagamento será considerado como despesa operacional da empresa e haverá a possbilidade de em conjunto com outras despesas, existir o abatimento de um valor limitado do iimposto de renda devido;
  • 7. A ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (art. 470 da CLT).
    A ajuda de custo tem origem no Direito Administrativo, sendo a importância paga ao funcionário pelos cofres públicos visando cobrir as despesas da sua transferência para outra localidade. Verifica-se do conceito que a natureza do pagamento dessa verba é indenizatória, de compensar as despesas havidas pelo funcionário em função de sua mudança de um local para outro e as despesas de viagem.
    O § 1º do art. 457 da CLT informa que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, nas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir por aí que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese alguma. O § 2º do art. 457 da CLT vem a corroborar essa situação, ao mencionar que "não se incluem no salário as ajudas de custo". A oração do referido parágrafo continua,porém trata das diárias que excedem ou não 50% do salário.Contudo, a frase ao mencionar o excedimento ou não de 50% refere-se exclusivamente às diárias e não à ajuda de custo. Assim, podemos concluir que em hipótese alguma, excedendo ou não a 50% do salário, as ajudas de custo integrarão o salário, pois têm natureza de reembolso das despesas.
    É claro que se o empregador rotular falsamente o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, principalmente se a sua natureza não for indenizatória, mas retributiva, ou se o pagamento for feito a título de reembolso de despesas que o empregado não tem ou por trabalhar internamente, como de se rotular impropriamente de ajuda de custo de despesas de transporte do obreiro de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de suposta ajuda de custo de aluguel, sendo tais pagamentos, na verdade salário-utilidade, se houver habitualidade no referido pagamento, por corresponderem a um plus salarial e não reembolso de despesas ou indenização.É comum o empregador pagar ao empregado verbas de natureza indenizatória que realmente têm natureza de ajuda de custo, de indenizar as despesas feitas pelo empregado, como ajuda para transporte, ajuda quilometragem, ajuda alimentação, no caso desta última principalmente em relação aos bancários.
    Se o empregador pagar cumulativamente diárias e ajudas de custo, é preciso se verificar a natureza indenizatória de cada parcela para diferenciar a parte que é salário.
  • 8.As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal(§ 2º do art. 457 da CLT c/c art. 28, § 9º, h, da Lei nº 8.212).
  • 9. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7-12-1977.
  • 10. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
  • 11.Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS;
  • 12. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MT.
  • 13. Parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho.
  • 14. O adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT (pagamento em dobro das férias), ainda que pago na vigência ou na rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Angel Fire

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho (desde 06/2015)

A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, trouxe grandes expectativas para muitos tomadores de serviço, principalmente pela redução de custos para quem contrata pessoa jurídica com tal natureza.A decisão do STF se baseou no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Entretanto, não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.No entanto, esta decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP e não em ação com efeito para todos (erga omnes). Isso significa dizer que, a princípio, a decisão só tem efeito inter partes, ou seja, entre as partes do processo. Não se aplica a todos os contribuintes.Antes do trânsito em julgado, porém, a União opôs embargos de declaração pedindo que o STF se manifestasse sobre a possível restauração da lei que vigorava anteriormente à que fora declarada inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), o que é denominado de efeito repristinatório. Se o Supremo acolhesse o recurso, a exigência da contribuição seria feita normalmente pelo Fisco a partir de 09 de março de 2015 (quando do trânsito em julgado da decisão), e seria possível apenas a recuperação do que fora recolhido a maior nos cinco anos anteriores. Diante desse cenário, era necessário aguardar o que viria pela frente.O STF se manifestou dizendo que é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.Diante dessa incerteza, era necessário que a Receita Federal do Brasil se manifestasse para sanar as dúvidas referentes à abrangência desta decisão. Foi o que ocorreu com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015, que dispôs:“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.” (Grifamos).Com a publicação desta consulta, que possui efeito vinculante, a Receita Federal do Brasil tornou geral o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.
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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Novo Prazo de Parcelamento no Simples Nacional | Alteração Simples Nacio...

Aprovação de Mudanças do Simples Nacional | Novo Limite do MEI e Limite ...

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL EM 120 MESES: VAMOS ÀS DÚVIDAS????

Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.

Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.

Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.

Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

II – os valores constantes no § 3º deste artigo.

§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Fonte: Fenacon

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

RESERVA DE LUCROS

As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração. 
Referidas reservas devem fazer parte do Patrimônio Líquido.






CLASSIFICAÇÃO
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.
RESERVA LEGAL 
A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. 
Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
RESERVAS ESTATUTÁRIAS 
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS 
De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO 
Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembleia geral.
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 

O plano de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados" (credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

O saldo credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada especificamente.

O saldo devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser compensado com lucros a serem auferidos futuramente.

Se ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá mais ser credor.

Isto não significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir. Porém, essa conta possui natureza  transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

AS DESTINAÇÕES DO LUCRO


  1. 1. Destinações do Lucro Liquido do Exercício: Reservas de Lucros Dividendos
  2. 2. Reservas de Lucros RESERVA LEGAL A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
  3. 3. EXEMPLOS DO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL Dados da empresa A: Capital Social: R$ 1.000 Lucro Liquido do Exercício apurado: R$ 3.600 Reserva Legal: 5% de R$ 3.600 = R$ 180 É menor que 20% do capital social (R$ 200)! A empresa deverá constituir todo os 5% do Lucro liquido p/ a Reserva Legal.
  4. 4. EXEMPLOS DO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL Dados da empresa B: Capital Social: R$ 1.000 Reserva Legal: R$ 120 Lucro Liquido do Exercício apurado: R$ 4.000 Reserva Legal: 5% de R$ 4.000 = R$ 200 Como a empresa já tinha R$ 120 de Reserva Legal, ela só poderá constituir R$ 80.
  5. 5. RESERVAS ESTATUTÁRIAS As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, destinadas a fins específicos, tais como reserva para renovação de equipamentos, reserva para pesquisa de novos produtos etc.
  6. 6. RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
  7. 7. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
  8. 8. REVERSÃO DAS RESERVAS DE LUCROS No exercício em que não houver mais razões que justifiquem suas constituições, as Reservas de Lucro deverão reverter para a conta Lucro ou Prejuízos Acumulados, voltando a fazer parte de seu respectivo saldo. A Reserva Legal não está sujeita à reversão!
  9. 9. DIVIDENDOS A parte do lucro que se destina aos acionistas da companhia denomina-se Dividendos. O estatuto da empresa estabelece o valor do dividendo. Caso o estatuto seja omisso, a lei das SA determina como dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, a metade do lucro liquido ajustado.
  10. 10. DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO LLA = (LUCRO LIQUIDO – RESERVA LEGAL – RESERVA DE CONTIGÊNCIAS + REVERSÃO DE RESERVA DE CONTIGÊNCIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES) DIVIDENDO MÍNIMO OBRIG = LLA ÷ 2
  11. 11. CÁLCULO DO DIVIDENDO DRE X1 RECEITAS (-) DESPESAS LUCRO LIQUIDO R$ 2.000 RESERVA LEGAL CONSTITUÍDA EM X1 = R$100 RESERVA DE CONTIGÊNCIAS CONSTITUIDA EM X1 = R$ 10 RESERVA DE CONTIGÊNCIAS NÃO UTILIZADA DE X0 = R$ 50 DIVIDENDO MÍNIMO = 2.000 -100 - 10 + 50 = R$ 970 2
  12. 12. PRÁTICAS 1) A CIA BRAVO apurou no seu primeiro ano de atividade um lucro liquido de R$ 4.200 e tinha um capital social de R$ 1.200,00. No Estatuto previa, após o cálculo da reserva legal, que 30% do saldo remanescente seria destinado a reserva estatutária e 70% a dividendos. Calcule o valor das reservas e dividendos. 2) A CIA GAMA apurou um lucro de R$ 5.000 e tinha antes da destinação desse lucro, no Patrimônio Liquido, os seguintes saldos: Capital Social – 1.000 Reserva legal – 50 O estatuto previa destinação de 10% do lucro liquido para reserva de contingências e era omisso quanto a distribuição dos dividendos. Calcule o valor do dividendo mínimo obrigatório conforme a Lei.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Como ajudar as empresas a se prevenir das multas da GFIP

A disponibilidade de um programa que ajude as empresas a entregarem a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) favorece não só a dinâmica do sistema tributário, mas também aos contribuintes de um modo geral, pela agilidade que dá ao processo de solicitação de benefícios.
As informações ficam mais disponíveis à verificação, passam a ser mais confiáveis e assim a Previdência Social pode atender melhor aos segurados, que agora ficam desobrigados de comprovar o tempo de contribuição quando forem requerer os benefícios aos quais têm direito.
No entanto, a recente polêmica gerada pela cobrança de multas aos empresários (em alguns casos indevida, como veremos), mesmo tendo entregue a GFIP no prazo estabelecido, acabou ofuscando os benefícios que o novo sistema trará para os negócios e os trabalhadores em geral.
É fundamental que a contabilidade oriente as empresas sobre a importância do recolhimento do FGTS para a Previdência Social e se mantenha vigilante quanto aos prazos de entrega dessas informações, evitando as multas da GFIP cabíveis em caso de atraso ou omissão. Confira abaixo algumas respostas que colaboram na prevenção de punições:
O que é GFIP?
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) surgiu para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS – GRE. Essa nova guia foi criada com duas finalidades:
  1. Facilitar a atualização constante do cadastro dos trabalhadores segurados pela Previdência Social, tornando mais ágil e confiável o acesso às informações e o atendimento nos postos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ;
  2. Extinguir gradativamente a necessidade de os trabalhadores comprovarem o tempo de contribuição, valores de suas remunerações ou sua exposição a agentes nocivos no desempenho de sua profissão, no momento em que algum benefício é requerido.
É importante destacar que o preenchimento e entrega dessa guia acontece pela internet, com o apoio de um aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.
Quem deve entregar a GFIP?
É obrigatória a todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham que recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social sobre a remuneração obtida pelos empregados, bem como informações sobre vínculo empregatício.
É importante lembrar que apenas contribuintes individuais sem funcionários, segurados especiais, facultativos e empregadores domésticos estão dispensados da apresentação obrigatória da GFIP. Empresas formadas por profissionais autônomos ou sócios administradores precisam fazer o recolhimento previdenciário obrigatório e devem submeter suas informações à Previdência Social.
Mesmo que não seja recolhido o FGTS, a empresa deverá entregar a Guia em caráter de declaração, com as devidas informações financeiras e de fins cadastrais úteis ao controle da Previdência Social. Nesse caso, a entrega da GFIP deve conter o código 115 para que o sistema entenda que a empresa é considerada sem movimento, ou seja, sem fato gerador de contribuição previdenciária, e deve ocorrer apenas para a primeira competência em que houver a ausência do fato gerador ou no primeiro mês do ano, ficando dispensada a entrega até que voltem a ocorrer as movimentações ou até o início do próximo ano.
Quais informações devem aparecer na GFIP?
A Guia deve entregar à Previdência Social informações amplas sobre os trabalhadores: dados como salários, licenças, férias, os fatos que geraram as contribuições, os valores devidos ao INSS, além de informações específicas, como a exposição a agentes nocivos, entre outros dados.
Com que frequência deve ser entregue?
A GFIP deve ser entregue mensalmente, até o sétimo dia (ou no dia que o anteceder no caso de não ser dia útil) do mês posterior àquele no qual foi paga a remuneração do trabalhador ou em que ocorreu outro fato que tenha gerado a contribuição previdenciária.
Onde fazer a entrega da GFIP?
Deve ser entregue pela internet, por meio do programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (CEF) para download. Há um manual com informações detalhadas que orientam o preenchimento da GFIP.
Inadimplência e sonegação
Já para o caso de empresas que estejam inativas ou inadimplentes, a GFIP deve ser entregue ao menos uma vez no ano. As informações são necessárias para que se atualize o cadastro e sejam evitadas multas.
Ainda que a empresa não esteja em dia com os encargos, ela não estará desobrigada a entregar a Guia. É importante perceber que existe uma diferença entre estar inadimplente e sonegar. Essa última ação é mais grave, pois implica que, além dos encargos não serem pagos, as informações não são passadas para a autoridade responsável pela fiscalização. E é exatamente dessa forma que o INSS compreende a situação — é bem pior para as empresas estarem na condição de sonegadoras.
Como evitar multas da GFIP?
Tendo atenção aos prazos, evitando omissões e atrasos na entrega. Para isso, é imprescindível a assessoria de um profissional de contabilidade. Até mesmo em um momento posterior, caso o cliente provenha de um período desassistido e já tenha extrapolado prazos, é preciso orientação para calcular e verificar as especificações para os valores das multas.
Valores das multas
Pelo atraso na entrega da Guia, o cálculo da multa é de 2% sobre o valor total das contribuições informadas para o mês-calendário, não ultrapassando o total de 20%, nem sendo inferior ao mínimo de R$200,00 quando houver fator gerador, e R$500,00 para GFIP sem movimento.
Perceba que a multa para quem não tem empregados e não precisa recolher o FGTS é superior à das empresas que precisam pagar e atrasam.
A multa pode ser anistiada
Em janeiro de 2015, a Lei 13.079 foi editada para permitir a anistia da multa em alguns casos.
São anistiados da multa todos os contribuintes que, apesar de não terem cumprido o prazo de entrega da GFIP (até o 7º dia do mês seguinte que ocorreu a remuneração de seus funcionários), entregaram a Guia até o último dia do mês seguinte ao que a entrega deveria acontecer, de janeiro de 2009 até 20 de janeiro de 2015.
Por exemplo: a empresa deveria ter apresentado até 6 de junho de 2014 (dia útil imediatamente anterior ao 7º dia do mês) a declaração referente à competência de maio de 2014, mas não o fez. Se ela tiver o comprovante de que entregou a GFIP até o dia 31 de julho de 2014 (último dia do mês seguinte em que a Guia deveria ser entregue), a empresa estará anistiada de pagar a multa. No entanto, se fizer a entrega em qualquer data após 31 de julho, terá que arcar com a penalidade.
Mais uma condição é a de que a anistia só engloba as multas que foram lançadas pela Receita Federal até 20 de janeiro de 2015, ou seja, mesmo que o atraso tenha ocorrido antes dessa data, a anistia não será válida se a multa tiver sido lançada depois disso — o pagamento, portanto, é obrigatório.
O que o empresário pode fazer se for multado?
A primeira atitude é procurar um contador para que ele possa orientar sobre as diversas possibilidades, analisar se o pagamento da multa é justificado, calcular os valores e avaliar se sua multa pode ser anistiada.
No entanto, em linhas gerais, existem 3 possibilidades:
  1. Realizar o pagamento das multas recebidas aproveitando os descontos oferecidos (como veremos em seguida);
  2. Solicitar a impugnação e o cancelamento da multa utilizando argumentos plausíveis de serem aceitos pela Receita Federal. Nesse sentido, o contador também pode apoiar a elaboração dessa solicitação;
  3. Em caso de receber multas referentes a meses sucessivos, pode-se solicitar que a infração seja considerada única por ser uma infração continuada. Nesse caso, o que se solicita é que não haja várias cobranças, mas apenas uma penalidade para todos os atos.
É possível obter descontos
Outra informação importante é sobre a possibilidade de obter descontos que variam de 50 a 20% do valor da multa:
  1. Para quem fizer o pagamento dentro de 30 dias depois de recebida a multa é concedido 50% de abatimento do valor;
  2. Para quem solicitar o parcelamento do valor no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação o desconto será de 40%;
  3. Para quem solicitar a impugnação e cancelamento da multa, se após ser julgada em primeira instância a multa for mantida, é possível obter 30% de abatimento do valor se o pagamento for realizado à vista até 30 dias após o recebimento da notificação da decisão;
  4. Por fim, podem obter 20% de desconto as pessoas que, após recorrerem e terem a multa mantida, solicitarem o parcelamento para o pagamento dos valores junto à Receita Federal.
Por que mesmo tendo entregado a GFIP no prazo correto, sua empresa está recebendo a multa?
Apesar de terem cumprido os prazos e realizado as entregas corretamente, muitas empresas estão recebendo multas. Isso se deve à mudança que a Receita Federal, órgão que desde 2009 passou a ser responsável por administrar as receitas tributárias e previdenciárias, realizou no sistema que cobra e recebe as Guias.
Antes, o sistema utilizado era o Dataprev, criado para administrar o recebimento ainda quando a responsabilidade era da Previdência Social. Agora, a Receita unificou os sistemas utilizados para fiscalizar os tributos e as obrigações previdenciárias, passando do Dataprev para o Serpro. Agora, o sistema gera automaticamente as multas por atraso.
O problema é que muitas empresas foram identificadas pelo sistema como não tendo entregue a GFIP na data correta durante a migração dos dados, por mera inconsistência no banco de dados do Dataprev.
Se a sua empresa está nessa situação, apresentar o documento que comprove a entrega na hora de solicitar a impugnação da multa deve ser suficiente para ter a solicitação atendida.
Fonte: Sage Negócios

terça-feira, 27 de setembro de 2016

LUCROS DISTRIBUÍDOS POR ANTECIPAÇÃO CONTABILMENTE EXISTE?


Tecnicamente não existe a hipótese de "distribuição de lucros por antecipação" posto que não se possa "distribuir" o que não se tem. Os lucros só podem ser distribuídos na data de apuração destes (ou em data posterior) depois de comprovadamente apurados . 

Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;

01 - que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados, 

02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e 

03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição

Dispõe a lei que qualquer distribuição de valores a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. 

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal. 


Cabe lembrar também que as Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Artigo 889 do RIR/1999 e Artigo 32º da Lei 4.357/1964)


Pelo exposto, se houver a referida "antecipação" e não puder ser comprovada - na data da distribuição - a existência de lucros apurados ou acumulados em montante suficiente para cobertura desta, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Todos os créditos à: Saulo Heusi (Usuário Vip do Fórum Contábeis.com)

COMO O EMPREENDEDOR (dono de MEI) DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA DE SUA PESSOA FÍSICA?