As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.
A época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador.
Somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Contudo, a legislação trabalhista não define os “casos excepcionais”. Tampouco deixa a definição a critério do empregador. Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.
Força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Convém lembrar:
- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e
- a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.
As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias, segundo a aquisição do respectivo direito (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas no curso do respectivo período aquisitivo.
Lembra-se, ainda, que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
Cumpre ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/46, que trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos menores aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em eles estiverem matriculados.
(arts. 130, 134, caput, §§ 1º e 2º, 136, caput, 137, 501, caput, §§ 1º e 2º da CLT)
De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais.
Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.
Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.
A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.
A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.
Fonte: Valor Econômico
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