quarta-feira, 28 de março de 2018

Demonstrações Contábeis Obrigatórias

Com a Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 a contabilidade brasileira começou o processo de convergência as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), neste sentido, acompanhando a evolução do sistema contábil brasileiro o Conselho Federal de Contabilidade editou inúmeras normativas técnicas que tratam de assuntos eminentemente contábeis. Com relação às demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário, como regra geral, destacamos o conjunto completo das demonstrações contábeis que está previsto no item 10 da NBC TG 26 R1 (Resolução CFC 1.185/09):


(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período
;

(c) demonstração do resultado abrangente do período; 

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período
;

(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(f) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(g) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e

(h) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação restrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.

As Pequenas e Médias Empresas (PME´s) podem, por opção, adotar a NBCT G 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. A citada norma, no que se refere as Demonstrações Contábeis, apresenta como conjunto completo das demonstrações contábeis àquelas definidas no item 3.17 e 3.18:
3.17 (...)

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação
;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;


(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
3.18 - Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
(Obs.: Definição e alcance da NBCT G 1000 – vide item P7 e 1.2 a 1.6 – resolução CFC 1.255/09).
Ainda com relação a quais Demonstrações Contábeis são obrigatórias, ressaltamos que tratamento diferenciado pode ser observado pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, isso considerando a Resolução CFC 1.418/12 que aprovou a ITG 1000.
ITG 1000 define como obrigatória a elaboração do Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.
Apesar de não serem obrigatórias, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Destaca-se que “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” tratam-se da sociedade empresária; da sociedade simples; da empresa individual de responsabilidade limitada ou do empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.

Demonstração Contábil
ME e EPP ITG 1000
PME´s NBC TG 1000
Regra Geral
S.A. de Capital Aberto
B.P.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.R.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.R.A.
Facultativa
Pode ser substituída pela DLPA
Obrigatório
Obrigatório
D.L.P.A.
Facultativa
Facultativa (Obrigatória se substituir a DRA ou a DMPL
Facultativa
Facultativa
D.M.P.L.
Facultativa
Pode ser substituída pela DLPA
Obrigatório
Obrigatório
D.F.C.
Facultativa
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
N.E.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.V.A.
Facultativa
Facultativa
Facultativa
Obrigatório

De modo geral podemos sintetizar no quadro a seguir o conjunto completo das demonstrações contábeis por situação e natureza empresarial:

Importante: Em todos os casos, quando obrigatórias, as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas comparativamente, ou seja, pelo menos em duas colunas (ano e ano anterior) com os valores correspondentes de cada exercício.

quarta-feira, 14 de março de 2018

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018