quarta-feira, 25 de abril de 2018

COMO DESCONTAR O INSS PATRONAL PAGO NO e-SOCIAL DOMÉSTICO NO IR 2018?

Quem possui empregado doméstico pode descontar do Imposto de Renda 2018 as contribuições pagas para a Previdência Social dele. Não confunda com o salário pago ao empregado, que não é dedutível do IR e não precisa ser informado na ...

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AFINAL, O ESTÁ VALENDO COM PERDA DE VALIDADE DA MP 808/2017? (QUE ALTEROU AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA)

MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

Sergio Ferreira Pantaleão

Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14/11/2017, trouxe diversas alterações à Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), alterações estas que passaram a valer no âmbito da prática trabalhista desde a sua publicação.

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro (§ 7º do art. 62 da CF) estabelece que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade.

Decorridos o prazo previsto legalmente, a citada medida sequer foi submetida ao Congresso para aprovação. Portanto, perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018.

Mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018. Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal.

Entretanto, a partir de 23/04/2018, o empregador precisa ter alguns cuidados para não incorrer em erro de procedimento, se porventura fizer alguma alteração contratual com base nas normas do que estabelecia a referida MP.

Dentre as principais alterações decorrentes da perda de validade da MP 808/2017, citamos:

REFORMA TRABALHISTA - NOVAS MUDANÇAS A PARTIR DE 23/04/2018
Tema TrabalhistaO que Valia com a MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018)O Que Vale a Partir de 23/04/2018
Jornada 12 x 36
As partes só poderiam estabelecer este tipo de jornada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As partes podem estabelecer este tipo de jornada também mediante acordo individual de contrato de trabalho.
Dano Extrapatrimonial
(Bens Jurídicos Tutelados)
Eram considerados bens juridicamente tutelados (inerentes à pessoa natural) a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física.
São considerados bens juridicamente tutelados (inerentes à pessoa natural) a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
(Valor da Indenização)
O valor da indenização dos danos morais era definido como base no limite máximo dos benefícios do RGPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 223-G da CLT.
O valor da indenização dos danos morais é definido como base no salário contratual do empregado, podendo de ser de até 3, 5 ou 50 vezes o último salário contratual do ofendido, dependendo do grau de natureza da ofensa (§ 1º do art. 223-G da CLT).
Contrato Intermitente - Qualidade de Segurado - remuneração Menor que o SM
Só era garantida a manutenção da qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento de carência para concessão de benefícios no contrato intermitente, ao trabalhador que complementasse (no mês) o recolhimento da diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo (SM) mensal ao INSS, caso o valor recebido fosse menor que o SM.
Independentemente do valor recebido no mês (ainda que menor que o salário mínimo), será garantido ao trabalhador sob contrato intermitente a manutenção da qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento de carência para concessão de benefícios.
Contrato Intermitente - Afastamento por mais 15 dias
O § 13º no art. 452-A da CLT estabelecia que, havendo afastamento por acidente, doença ou salário maternidade, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social a partir do início da incapacidade, ficando a empresa isenta do pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, nos casos de afastamento por acidente ou doença.
No caso de afastamento por doença ou acidente no contrato intermitente, o pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, deverão ser pagos pela empresa.
Contrato Intermitente - Quarentena
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderia prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
O empregado registrado por meio de contrato por prazo indeterminado e que for demitido, poderá ser contratado de imediato sob a forma de contrato intermitente.
Verbas - Integração na remuneração 
O § 1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
O §2º do mesmo artigo estabelecia que, ainda que habituais, não integravam aremuneração do empregado as parcelas de ajuda de custo (limitadas a 50%), o auxílio-alimentação, diárias para viagem (qualquer valor) e os prêmios.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Não integram a remuneração ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (qualquer valor), auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem (qualquer valor), prêmios e abonos.
Gorjeta
A gorjeta não constituía receita própria dos empregadores, destinava-se aos trabalhadores e deveria ser distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A gorjeta passa a ser receita própria dos empregadores, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, distribuídas nos termos do art. 457 da CLT.
Empregada Gestante
A empregada gestante deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais  insalubres e exerceria suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício em atividade insalubre  em grau médio ou mínimo só era permitido se houvesse autorização do médico de confiança da gestante.

A empregada lactante seria afastada da atividade insalubre (em qualquer grau) quando houvesse recomendação médica.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.



Empregado x trabalhador autônomo
Era vedado a contratação de trabalhador autônomo com cláusula de exclusividade, sob pena de se caracterizar a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
A contratação de trabalhador autônomo pode ser feita mediante cláusula de exclusividade na prestação de serviços, sem que se caracterize a qualidade de empregado.

O art. 2º da Medida Provisória 808/2017 estabelecia também que o disposto na Lei 13.467/2017 se aplicaria, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, ou seja, aos contratos existentes antes da Reforma Trabalhista.

Como a Lei 13.467/2017 não fala nada sobre sua aplicabilidade nos contratos, a perda da validade da MP traz esta incerteza, ficando para a Justiça do Trabalho definir esta questão quando for acionada para tanto.

O absurdo é legislar com MP. Esta excrescência já deveria ter sido eliminada no ordenamento jurídico brasileiro. 

Prova que, para nossos atuais governantes, os temas continuam sendo tratados como emergências, e não como algo importante (pois o que é importante, como a CLT, deveria sempre ser tratado com mais respeito e menos "tapa-buraco" via MP). 

Fonte preciosíssima e que admiro muito: Guia Trabalhista

segunda-feira, 23 de abril de 2018

TITULAR DE MEI PRECISA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA?


 

​O titular do MEI pode sim estar obrigado a declarar Imposto de Renda... e agora, José???😏

A Lei Complementar N.º 123 de 14 de Dezembro de 2006, que criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI), ficou estabelecido que:
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
​§ 1º  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período”.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.​
Então, se no artigo 14 diz o que valor que que o titular de microempresa recebe é considerado isento de IR, seja na fonte ou na Declaração de Ajuste e em seu primeiro parágrafo  explica que a isenção desse valor está limitada à aplicação dos percentuais da Lei do Regime do Lucro Presumido,  onde podemos destacar quais são estes percentuais aplicáveis:
  • 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
  • 16% para transporte de passageiros;
  • 32% para serviços em geral.
Daí, se um pessoa física presta serviços como MEI e não tem contabilidade formal para apurar lucros superiores aos limites acima listados, a Receita Federal presume (supõe) que seja 32% da sua receita bruta total é considerada isenta de IR e se realizar atividades comerciais ou industriais, somente 8% da receita é considerada isenta de IR.
Uma outra dúvida que costuma surgir é: “Mas o art. 14 não fala de MEI! Só Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.  
Porém vejamos o Paragrafo 3º do Artigo 18-E desta mesma LEI 123/2006:
Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (…)
(…) § 3º  O MEI é modalidade de microempresa.”
E assim , sabemos que o Titular do MEI deve declarar Imposto de Renda, e que a base para essa declaração é a totalidade de seus rendimentos efetivos!
E como fica isso na prática?

Exemplo Prático de como declarar os rendimentos recebidos do MEI


​Vamos considerar um MEI Prestador de Serviço que durante todo o ano anterior, teve de rendimento bruto total o valor de R$ 50.000,00.
Só que durante o ano, foram necessárias realizar algumas despesas para manter a atividade de MEI, como compra de equipamentos, manutenção e criação de site, divulgação de seus serviços etc. Essas despesas somadas durante o ano deram um total de R$ 5.000,00.
Então apesar do rendimento total ser 50.000,00 , o verdadeiro lucro do MEI foi 45.000,00.
Já vimos que sendo prestação de serviços, 32% da receita bruta total do MEI pode ser considerada Lucro Isento. Como a receita bruta total é R$ 50.000,00 , o valor de lucro que pode ser considerado isento é R$ 16.000,00.
Já vimos também que o Lucro total do MEI foi R$ 45.000,00. E que 16.000,00 deste valor podem ser considerados Lucro Isento. Portanto o restante, ou seja, R$ 29.000,00, é considerado Lucro Tributável. Acompanhe na tabelinha:

Receita Bruta do MEI……………..     50.000,00
Despesas do MEI…………………….    5.000,00
Lucro Total do MEI………………..    45.000,00 (50.000 – 5.000)
Lucro Isento de IR – MEI…………    16.000,00 (0,32 x 50.000)
Lucro Tributável de IR – MEI…..        29.000,00 (45.000 – 16.000)

​E pra declaração, é bem simples, basta incluir os valores da seguinte forma:
Lucro Tributável: Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular
Lucro Isento: Na ficha  Rendimentos Isentos e Não Tributáveis ( Item 13 )


quarta-feira, 11 de abril de 2018

LC 162/2018 - PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)



Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2018

terça-feira, 10 de abril de 2018

Dona de casa que nunca pagou INSS pode se aposentar? Saiba o que fazer...

Lavar, passar, cozinhar e cuidar dos filhos. As donas de casa podem não ter carteira assinada, mas trabalham muito a vida toda. E elas têm direito à aposentadoria do INSS, mesmo que tenham passado a maior parte do tempo sem contribuir... 

Veja mais em UOL Economia e saiba quais são as regras, o tempo de contribuição e a idade para se aposentar no Brasil, inclusive o tal do Fator Previdenciário.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

EMPRESA SEM FUNCIONÁRIOS PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIOS?


CENOFISCO: Informamos que perante a legislação inexiste qualquer impedimento na contratação de estagiário por empresa sem empregados, desde que o estágio tenha acompanhamento de um supervisor da parte concedente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


INTELIDATASegundo dados da ABRES (Associação Brasileira de Estágios), um em cada dez estudantes do ensino superior faz algum tipo de estágio. Além da vontade de aprender dos estagiários, isso se deve as vantagens e economias que os estudantes proporcionam às organizações. No entanto, essas empresas precisam seguir algumas regras para contratar um estagiário.



Alterada recentemente, a Lei do Estágio n. 11.788, de 25 de Setembro de 2008, regulamenta a contratação de estagiários com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para eles. O texto muda a forma das empresas se relacionarem com esses estudantes e, abaixo, você pode conferir os pontos principais.
1 - Estágio é obrigatório?
Um estágio só é obrigatório quando esta característica é definida como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Do contrário, quando é desenvolvido como uma atividade opcional, o estágio é caracterizado como não-obrigatório.
2 - Carga horária
A jornada de trabalho de um estagiário pode ser de 20 a 40 horas semanais e isso vai depender de uma série de fatores. Além disso, o estudante poderá trabalhar menos horas nos períodos de prova.

20 horas

A carga horária de 4 horas por dia é válida para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

30 horas

Já a carga de 6 horas diárias é aplicada no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

40 horas

Por fim, as 40 horas semanais são aplicadas no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, fora do horário estipulado para as aulas presenciais.
3 - Remuneração
No caso dos estágios não-obrigatórios, o valor da remuneração deve ser definido pelas duas partes. No entanto, é obrigatório oferecer seguro contra acidentes de trabalho, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e também auxílio-transporte.
Após 12 meses na empresa, os estagiários têm direito a férias remuneradas de 30 dias. No entanto, o estágio em uma mesma companhia não pode superar os dois anos.
4 - Número de estagiários
O número de estudantes realizando estágio na empresa varia de acordo com o total de funcionários. As que possuem até cinco colaboradores podem ter um estagiário; entre seis e dez funcionários podem ter dois; entre 11 e 25 podem ter cinco; e com mais de 25 empregados podem ter até 20% da equipe composta por estagiários.
5 - Auxílio
Como já explicamos anteriormente, a empresa precisa oferecer seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-transporte, no caso do estágio não-obrigatório. Com relação a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio também é obrigatório e deve ser  acordado no Termo de Compromisso do Estágio.
6 - Outras responsabilidades da empresa
Ao contratar um estagiário, a companhia deve indicar um funcionário do seu quadro, com formação ou experiência profissional na mesma área do curso do estagiário, para orientá-lo e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
Também é preciso enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. E, no caso do desligamento, será preciso entregar um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho do estudante.
E importante ressaltar que se a empresa não cumprir todas essas regras para contratar um estagiário e for reincidente, será impedida de realizar esta atividade pelo período de dois anos.

Fonte: Intelidata

E agora?

Afinal, quantos estagiários sua empresa pode ter?


Em algum momento, sobretudo nos primeiros meses da empresa ou ainda com a ideia de abrir seu próprio negócio amadurecendo, o empreendedor já deve ter feito esta questão para si mesmo. Muito se fala a respeito desta relação entre a quantidade de estagiários versus quantidade de empregados contratados e, volta e meia, escutamos que você só pode ter um estagiário a cada cinco empregados CLT. Mas, afinal, isso é mesmo verdade? Veremos que apenas em parte.Nos embasando no que diz a lei, de acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, parágrafo 4°, temos que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções da tabela abaixo:Quantos estagiáriosMas o que muita gente se esquece é que no paragrafo 4° do mesmo artigo existe a seguinte observação: § 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.Ou seja, para quem está iniciando, contratar estagiários de nível superior ou técnico, pode ser uma forma de economizar e ainda estar dentro da lei.
Fonte: Conube