sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A partir de 1996, os lucros pagos por pessoas jurídicas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica ( RIR/1999 , art. 654 ).

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

distribuição de lucros tem um tratamento um pouco diferente nas sociedades anônimas e nas empresas limitadas. Vamos mostrar aqui o tratamento nos dois tipos de sociedade.
Sociedades Limitadas
A proposta de destinação de lucro deve está estabelecida no contrato social. O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, constituição de reservas, etc.
Vamos exemplificar uma sociedade empresária limitada que apurou lucro apurado no fechamento do Balanço de R$ 150.000,00 e cujo contrato social preveja distribuição de lucros de 50% (R$ 75.000,00):
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) R$ 150.000,00
C – Lucros a Pagar (Passivo Circulante) R$ 75.000,00
C – Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido) R$ 75.000,00

Nota: No fechamento do Balanço, a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para “Reserva de Lucros”, nos termos da Lei nº 6.404/1976 , arts. 194 a 197, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008 , art. 5º ).
No momento o pagamento:
D – Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)  R$ 75.000,00

Sociedades Anônimas
No caso de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deve propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos. Assim, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.
Se a proposta de distribuição de dividendos for de R$ 200.000,00, o valor correspondente deverá ser contabilizado na data do balanço da seguinte forma:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)  R$ 200.000,00

Após a aprovação pela Assembléia, os dividendos propostos serão transferidos para a conta de “Dividendos a Pagar”:
D – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
C – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)      R$ 200.000,00

E, quando haver o pagamento aos acionistas:
D – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)   R$ 200.000,00

Base Legal:
RIR/1999; Decreto-lei nº 1.790/1980; Decreto-lei nº 2.065/1983; Decreto-lei nº 2.303/1986; Decreto-lei nº 2.397/1987; Instrução CVM nº 469/2008; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.541/1992; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.430/1996; Parecer Normativo CST nº 16/1981

A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO


O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.

O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.

Qual a diferença entre distribuir o Lucro Presumido com base na Contabilidade Regular e no Livro Caixa?

a) Regra pelo livro caixa

A regra geral para distribuição do lucro aos sócios ou acionistas, quando a empresa mantém apenas a escrituração do livro caixa, é o próprio Lucro Presumido, porém deduzidos dos impostos federais. Como exemplo:
Faturamento do período :                                            10.000.000,00
Percentual de presunção                                                         8%
Base de cálculo Lucro Presumido                                     800.000,00
(-) PIS e COFINS – 3,65% - s/ faturamento                  (365.000,00)                      
(-) IRPJ – 15% s/ o lucro                                               (120.000,00)          
(-) CSSL – 9% s/ o lucro                                                (108.000,00)
Líquido a distribuir aos sócios                                       207.000,00

b) Regra pela escrituração contábil

Porém, se a empresa mantiver a escrita regular (Contabilidade conforme as leis comerciais) poderá distribuir o lucro constate no Balanço encerrado em 31.12.2005, sem a incidência de imposto.

Vamos supor que, pela Contabilidade, a empresa apurou um lucro líquido, após a provisão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, de R$ 1.210.000,00.  Esse valor poderá distribuir integralmente aos seus sócios, sem a incidência de imposto de renda na fonte.

É uma enorme vantagem optar pelo Lucro Presumido pelo Regime de Caixa (com base nos recebimentos das vendas), mantendo em dia a Contabilidade. A empresa pode distribuir o lucro aos sócios, com base no lucro apurado pelo Balanço Contábil, sem a incidência de impostos. Em tese, poderá haver a distribuição do lucro de uma fatura ainda não tributada.

Lucro a ser distribuído com base na escrituração contábil        R$ 1.210.000,00
Lucro a ser distribuído com base no Livro Caixa:                    R$    207.000,00
Diferença                                                                              R$  1.003.000,00

Qual é a base legal para distribuir o Lucro Presumido com base no Balanço Contábil?

A base legal é o artigo 48, da Instrução Normativa 93/97, que dispõe:

Art. 48. Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
  
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?

Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.

A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.

A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.

Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?

Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.