quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: Falecimento de sócio.


Nosso nobre internauta Diego, faz a seguinte pergunta:


Olá meu nome é Diego.

Então meu caso é o seguinte:
Em 2007 entrei como sócio de uma empresa com 70% junto com um amigo que tem 30% das cotas e
eu estava relendo o Contrato Social, onde diz que, tanto meu sócio quanto eu somos administradores da empresa.
Fica a dúvida: Posso mudar de sócio administrador para sócio cotista?
Detalhe: Este meu sócio faleceu e a Empresa está no inventário. A Empresa nunca funcionou e está somente no papel. 

Respondendo:

Diego,

A sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil. Acredita-se que 90% das empresas brasileiras adotam esse modelo, que até 2002 era regulamentado pelo Decreto nº 3708/19, e que a partir de então passou a ser regida com maior detalhamento pelo Código Civil.
Classificada majoritariamente como sociedade de pessoas, e não de capital, a limitada tem como elemento essencial a affectio societatis, expressão latina que significa a disposição dos sócios de manter entre si o contrato de sociedade. O forte traço de confiança e pessoalidade, embora tenha sido mitigado pela atual legislação civil, continua permeando a sociedade limitada.

O falecimento de sócio, diante desses fatores, adquire especial relevância, notadamente diante da crença usual de que os herdeiros sucedem ao falecido, automaticamente, na condição de sócio. Diante do caráter pessoal da relação societário, os herdeiros do sócio falecido adquirem, a priori, apenas direito à liquidação das quotas, conforme preceitua o artigo 1028 do Código Civil. O eventual crédito será apurado, de acordo com os critérios constantes do contrato social, que de ordinário prevê o levantamento de balanço patrimonial da empresa tendo como data-base o falecimento.

Mesmo que queiram, e assim deliberem na partilha de bens feita em inventário, os herdeiros não conseguirão obter a condição de sócio forçosamente, ou seja, contra a vontade do outro ou dos demais sócios. O ingresso somente será possível se previsto no contrato e se o espólio for detentor de participação societário suficiente para aprovação de alteração contratual com essa finalidade, o que demanda 75% do capital social.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já abordou a matéria, enfatizando que a “transmissão da herança não se confunde com a sucessão da condição de sócio” e que “para integrar a sociedade, herdeiros dependem da concordância dos demais sócios”.

Também ocorrem inúmeros casos de ingerência judicial indevida em sociedade empresariais. Nos casos de falecimento do sócio administrador, é comum a nomeação do inventariante para ocupar o posto de administrador da empresa, mesmo em situações nas quais ele nem sequer é sócio. Trata-se de equívoco corrente, produto muitas vezes do enorme número de processos que tramitam na Justiça e até mesmo de desconhecimento de regras específicas do direito empresarial pelos juízes das varas de família e sucessões.

Falecido o sócio administrador, a sociedade é quem deve nomear outro gestor. Não havendo consenso, realiza-se reunião de sócios para deliberar sobre o assunto, podendo o espólio participar da reunião e votar por meio do inventariante, caso assim preveja o contrato social.

Essas questões, de grande relevância para preservação da empresa em momento delicado, como o falecimento de um de seus sócios, não têm recebido a devida atenção dos empresários e dos profissionais que os auxiliam. É de fundamental importância a redação adequada e minuciosa do contrato social, que deve conter cláusula específica tratando do falecimento de sócio, da representação do falecido durante a tramitação do processo sucessório e da possibilidade de ingresso de herdeiros.


13º SALÁRIO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS E IRF 1º PARCELA DO 13º SALÁRIO



A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
-         01/fevereiro a 30/novembro ou
-         por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

 

INSS 

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 

FGTS 

FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento. 
Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril/2004 terá recolhimento do FGTS em maio/2004. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001. 

IRRF 

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
INSS 
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário. 
De acordo com a Lei nº 7.787/89, art 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§  6º e 7º aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a gratificação natalina - décimo terceiro salário pago ao segurado empregado a ao doméstico, integra o salário de contribuição. 
A contribuição é devida na ocasião de pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de rescisão do contrato de trabalho ou no mês de dezembro, e deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação da tabela de contribuição mensal, em separado do salário de dezembro. 
O recolhimento das contribuições será até o dia 20 de dezembro (caso não haja expediente bancário no dia, deverá ser no dia útil anterior), no caso de pagamento ou crédito da 2º parcela, e até o dia 2 o mês subseqüente no pagamento do 13º salário na ocasião de rescisão contratual. 
FGTS 
O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.  
As empresas que estiverem obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5% deverão fazê-la inclusive sobre o 13º salário. 
IRRF 
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total.


13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE À METADE DO SALÁRIO



Por Sergio Ferreira Pantaleão. Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como:
  1. Empregados afastados durante o ano: os empregados afastados por Auxílio-doençaAuxílio-doença acidentárioLicença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito;
  1. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: no caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo.
  1. Remuneração Variável e Adicionais: outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extrasadicional noturno,periculosidadeinsalubridade, comissões entre outras).
    Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento.
Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo:
  • A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; e
  • A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento.
Ainda que possa parecer simples tais situações, a não observância por parte da empresa para um ou outro caso podem gerar futuros passivos trabalhistas, já que pagar erroneamente a metade do salário como adiantamento de 13º a um empregado que não possui o direito a 12/12 avos no ano, fere o princípio da isonomia em relação aos demais empregados.
Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente.