Nosso nobre internauta Diego, faz a seguinte pergunta:
Olá meu nome é Diego.
Então
meu caso é o seguinte:
Em
2007 entrei como sócio de uma empresa com 70% junto com um amigo que tem 30% das
cotas e
eu
estava relendo o Contrato Social, onde diz que, tanto meu sócio quanto eu somos administradores da
empresa.
Fica
a dúvida: Posso mudar de sócio administrador para sócio cotista?
Detalhe: Este meu sócio faleceu e a Empresa está no inventário. A Empresa
nunca funcionou e está somente no papel.
Respondendo:
Diego,
A
sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil. Acredita-se que 90% das
empresas brasileiras adotam esse modelo, que até 2002 era regulamentado pelo
Decreto nº 3708/19, e que a partir de então passou a ser regida com maior
detalhamento pelo Código Civil.
Classificada majoritariamente como sociedade de pessoas, e não de capital, a limitada tem como elemento essencial a affectio societatis, expressão latina que significa a disposição dos sócios de manter entre si o contrato de sociedade. O forte traço de confiança e pessoalidade, embora tenha sido mitigado pela atual legislação civil, continua permeando a sociedade limitada.
O falecimento de sócio, diante desses fatores, adquire especial relevância, notadamente diante da crença usual de que os herdeiros sucedem ao falecido, automaticamente, na condição de sócio. Diante do caráter pessoal da relação societário, os herdeiros do sócio falecido adquirem, a priori, apenas direito à liquidação das quotas, conforme preceitua o artigo 1028 do Código Civil. O eventual crédito será apurado, de acordo com os critérios constantes do contrato social, que de ordinário prevê o levantamento de balanço patrimonial da empresa tendo como data-base o falecimento.
Mesmo que queiram, e assim deliberem na partilha de bens feita em inventário, os herdeiros não conseguirão obter a condição de sócio forçosamente, ou seja, contra a vontade do outro ou dos demais sócios. O ingresso somente será possível se previsto no contrato e se o espólio for detentor de participação societário suficiente para aprovação de alteração contratual com essa finalidade, o que demanda 75% do capital social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já abordou a matéria, enfatizando que a “transmissão da herança não se confunde com a sucessão da condição de sócio” e que “para integrar a sociedade, herdeiros dependem da concordância dos demais sócios”.
Também ocorrem inúmeros casos de ingerência judicial indevida em sociedade empresariais. Nos casos de falecimento do sócio administrador, é comum a nomeação do inventariante para ocupar o posto de administrador da empresa, mesmo em situações nas quais ele nem sequer é sócio. Trata-se de equívoco corrente, produto muitas vezes do enorme número de processos que tramitam na Justiça e até mesmo de desconhecimento de regras específicas do direito empresarial pelos juízes das varas de família e sucessões.
Falecido o sócio administrador, a sociedade é quem deve nomear outro gestor. Não havendo consenso, realiza-se reunião de sócios para deliberar sobre o assunto, podendo o espólio participar da reunião e votar por meio do inventariante, caso assim preveja o contrato social.
Essas questões, de grande relevância para preservação da empresa em momento delicado, como o falecimento de um de seus sócios, não têm recebido a devida atenção dos empresários e dos profissionais que os auxiliam. É de fundamental importância a redação adequada e minuciosa do contrato social, que deve conter cláusula específica tratando do falecimento de sócio, da representação do falecido durante a tramitação do processo sucessório e da possibilidade de ingresso de herdeiros.
Classificada majoritariamente como sociedade de pessoas, e não de capital, a limitada tem como elemento essencial a affectio societatis, expressão latina que significa a disposição dos sócios de manter entre si o contrato de sociedade. O forte traço de confiança e pessoalidade, embora tenha sido mitigado pela atual legislação civil, continua permeando a sociedade limitada.
O falecimento de sócio, diante desses fatores, adquire especial relevância, notadamente diante da crença usual de que os herdeiros sucedem ao falecido, automaticamente, na condição de sócio. Diante do caráter pessoal da relação societário, os herdeiros do sócio falecido adquirem, a priori, apenas direito à liquidação das quotas, conforme preceitua o artigo 1028 do Código Civil. O eventual crédito será apurado, de acordo com os critérios constantes do contrato social, que de ordinário prevê o levantamento de balanço patrimonial da empresa tendo como data-base o falecimento.
Mesmo que queiram, e assim deliberem na partilha de bens feita em inventário, os herdeiros não conseguirão obter a condição de sócio forçosamente, ou seja, contra a vontade do outro ou dos demais sócios. O ingresso somente será possível se previsto no contrato e se o espólio for detentor de participação societário suficiente para aprovação de alteração contratual com essa finalidade, o que demanda 75% do capital social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já abordou a matéria, enfatizando que a “transmissão da herança não se confunde com a sucessão da condição de sócio” e que “para integrar a sociedade, herdeiros dependem da concordância dos demais sócios”.
Também ocorrem inúmeros casos de ingerência judicial indevida em sociedade empresariais. Nos casos de falecimento do sócio administrador, é comum a nomeação do inventariante para ocupar o posto de administrador da empresa, mesmo em situações nas quais ele nem sequer é sócio. Trata-se de equívoco corrente, produto muitas vezes do enorme número de processos que tramitam na Justiça e até mesmo de desconhecimento de regras específicas do direito empresarial pelos juízes das varas de família e sucessões.
Falecido o sócio administrador, a sociedade é quem deve nomear outro gestor. Não havendo consenso, realiza-se reunião de sócios para deliberar sobre o assunto, podendo o espólio participar da reunião e votar por meio do inventariante, caso assim preveja o contrato social.
Essas questões, de grande relevância para preservação da empresa em momento delicado, como o falecimento de um de seus sócios, não têm recebido a devida atenção dos empresários e dos profissionais que os auxiliam. É de fundamental importância a redação adequada e minuciosa do contrato social, que deve conter cláusula específica tratando do falecimento de sócio, da representação do falecido durante a tramitação do processo sucessório e da possibilidade de ingresso de herdeiros.