terça-feira, 24 de setembro de 2013

SOBRE O MARKETING MULTI NÍVEL "MMN"?



Bom pessoal, vou postar minha opinião sobre este tipo de "negócio":

De acordo com a WikipediaMarketing Multinível (MMN), também conhecido como marketing de rede, é um modelo comercial de distribuição de bens ou serviços em que os ganhos podem advir da venda efetiva dos produtos ou do recrutamento de novos vendedores1 . Diferencia-se do chamado “esquema em pirâmide” por ter a maior parte de seus rendimentos oriunda da venda dos produtos, enquanto, na pirâmide, os lucros vêm, apenas ou maioritariamente, do recrutamento de novos vendedores1 . Nos Estados Unidos, uma forma de diferenciar os dois sistemas é a chamada regra dos 70%: se a empresa tem 70% ou mais de seu rendimento advindo dos produtos, é marketing em rede, senão é pirâmide2 .
Agora, são os anúncios nas páginas amarelas on line, mas, é o mesmo esquema: Você compra um pacote/pack/kit, usa e indica para alguém... Esse alguém repete o que você fez (você ganha parte de volta do que “investiu”) e assim sucessivamente...

O problema deste e de outros tipos de Marketing de Rede (piramidal), é justamente o produto a ser comercializado. Sempre quem bolou o esquema é que ficará com a maior parte do bolo.

Assim, para se dar bem neste tipo de negócio, você terá que criar/inventar um novo produto, de fácil aceitação, de fácil distribuição/logística, de remuneração, bônus e comissões atrativas e que gire rápido.

Tenho como referência em MMN o Sérgio Buaiz, cara que acompanho desde 2001 e que foi um dos primeiros a escrever sobre o assunto em livros e mídias sociais.

Hoje no Brasil, parte do e-commerce é praticado via MMN através das redes sociais, que detêm poderes para alavancar ou destruir empresas com base em experiências e opiniões relatadas pelos usuários, que se espalham como vírus pela Internet (também chamado de Marketing Viral, de rede, de rede sociais, de relacionamento/Networking e por aí vai...).

Nestes 12 anos conheci um pouco deste universo MMN, procurando entender seus defeitos e qualidades, desde as primeiras empresas virtuais de Pay Per Clicks aqui no Brasil, a portuguesa PubliPT, empresas que dizem pagar para você responder pesquisas, entre outras, como a PayPerMail, PolishopAMWAY, PBW, Nu Skin, Monavie, Omnilife, Agel, Pano Mágico, Nature Sun Shine, Suco de Noni, Forever Living Produtcs, Herbalife, Caixa Forte, entre outras estrangeiras que propunham o pagamento em moedas virtuais e-Gold e PayPal.
Por se tratar de obter remunerações rápidas, com pouco ou nenhum investimento, todo cuidado é pouco e já caí em golpes de enviar cheques para uma caixa postal no Rio Grande do Sul, esperando receber um tal kit para trabalhar com correspondências/mala direta em casa e nunca mais vi o dinheiro... normal...
Algo que venho experimentando no meu Blog é o Google Adsence (O Google AdSense é um programa gratuito que permite que editores on-line gerem receita, exibindo anúncios relevantes em uma ampla variedade de conteúdo on-line) onde tenho US$ 61,93 e tenho que obter US$ 100,00 para ver a cor do dinheiro.
Bom... venho pesquisando sobre este tema desde 2001 e qualquer novidade corro para verificar o que está por trás, quem são os “donos” do negócio, verifico a ficha dos envolvidos e leio muito sobre a opinião das outras pessoas.

Quem sabe um dia ainda crio algo virtual (Infoproduto) capaz de abastecer minha conta bancária enquanto eu estiver na praia, dormindo ou passeando com a família, cada vez que um cidadão ao redor do mundo fizer um download do meu “infoproduto”? (já ouço o barulhinho da caixa registradora..rsrsrs  °($..$)°
Boa essa, heim??? kkkkkk (vai que cola!!!)

Quem sabe o MMN funcione para a Cachaça Brasileira???? (Cachaceiro é o que não falta kkkkkkkk ainda mais agora que é produto de exportação...)

Vamos pesquisando, uma hora a $orte bate na porta!

Abraços!

Técnico em contabilidade
Contador e Blogger

terça-feira, 17 de setembro de 2013

MEI pode ser SÓCIO em LTDA.?




Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, se você participar do quadro societário de outra empresa, perderá a condição de MEI.

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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Nas aquisições de mercadorias em outro Estado é devido ao MEI o pagamento do ICMS antecipado ao Estado?


Resposta à pergunta do nosso estimado MEI Jeferson de Brasília em 09/09/2013:



Jeferson/DF: Nas aquisições de mercadorias em outro Estado é devido ao MEI o pagamento do ICMS antecipado ao Estado? 



Contador 24h: Sim. O ICMS antecipado deverá ser recolhido antes da entrada no território deste
Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior,
destinadas a o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/06. 



MEI - IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS


MEI
ATENÇÃO PARA OS IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS NA ALÍQUOTA UNIFICADA

O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social (R$ 33,90), ICMS (R$ 1,00) e ISS (R$ 5,00), conforme o caso.
O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
1) IOF;
2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);
8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;
9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;
e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.
11) O ISS também pode ser devido separadamente:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;
b) na importação de serviços.
Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos. 

Fonte: Equipe Portal Tributário

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Alterações na legislação do Simples Nacional

Resolução nº 109

Resolução nº 109 foi aprovada pelo Comitê Gestor e já está em vigor. O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no DOU (Diário Oficial da União), de 28 de agosto de 2013, a Resolução nº 109 que faz mudanças na legislação do Simples Nacional.
 
Pela publicação, que altera a  Resolução CGSN nº 94, a RFB (Receita Federal do Brasil) fica autorizada a não aplicar, até 31 de dezembro de 2015, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor do Simples Nacional, nos pedidos de reparcelamento dos tributos.
 
A Resolução nº 109 também traz alterações na Resolução CGSN nº 3, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Fonte: CRC SP