A opção pelo empregador doméstico em efetuar os depósitos do FGTS para o empregado assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS e não 50%, se despedido injustamente.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro- desemprego- Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
O referido benefício será concedido ao empregado que preencher os seguintes requisitos:
– O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maio de 2001, que comprovar:
– Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
– Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
– Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O empregador fornecerá o formulário de seguro desemprego padrão, não havendo distinção entre empregado doméstico e demais espécies de trabalhadores.
FONTE: CENOFISCO |
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Demissão da empregada doméstica com multa rescisória de 40% e não de 50%
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