segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

IRRF 8045 - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS

SUMÁRIO 
1. Considerações Iniciais 
2. Momento da Ocorrência do Fato Gerador do IR e Alíquota Aplicável 
3. Base de Cálculo 
4. Pagamento do Imposto 
5. Pagamento Fora de Prazo 
6. Documento a Ser Fornecido pelas Agências de Propaganda aos Anunciantes 
7. Tratamento Tributário dos Valores Retidos 
8. Informação da DIRF 

1. Considerações Iniciais: Neste texto analisaremos a incidência do Imposto de Renda sobre os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado. As atividades mencionadas neste tópico serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda. Para essa finalidade Veículo de Divulgação é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas. Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda. 

2. Momento da Ocorrência do Fato Gerador do IR e Alíquota Aplicável As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, observado o seguinte (art. 651 do RIR/99, Instrução Normativa SRF nº 123/92 e Parecer Normativo CST nº 7/86): 
a) o imposto deve ser pago pela própria agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante; 
b) o fato gerador do Imposto é o pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade. O lançamento contábil feito pelo anunciante, pelo qual os recursos são colocados à disposição da agência de propaganda, caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto (fazendo surgir a obrigação de antecipar o imposto sobre o referido valor), se for comunicado à agência de propaganda. Se tal comunicação não for efetuada, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento (Parecer Normativo CST nº 7/86).

3. Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante à agência de propaganda, assim consideradas (Parecer Normativo CST nº 7/86): Resenha Fiscal 2 
I - as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação ou as vantagens a qualquer título, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade; 
II - a importância adiantada pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento; 
III - a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência houver adquirido, se verificar os demais pressupostos legais dessa incidência do imposto. São excluídos da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema e os descontos obtidos por antecipação de pagamento. 
Exemplo: Admitindo que uma agência de publicidade receba de determinado anunciante a importância de R$ 550.000,00, relativa a serviços de propaganda e publicidade, e repasse a uma emissora de rádio o valor de R$ 350.000,00, teremos: 
Importância recebida pela agência de propaganda ............... R$ 550.000,00 
Valor repassado à emissora de rádio...................................... R$ 350.000,00 
Base de cálculo do imposto.................................................... R$ 200.000,00 
IRRF devido: 1,5% de R$ 200.000,00 = ................................ R$ 3.000,00 

4. Pagamento do Imposto: O imposto deverá ser pago pela própria agência de propaganda até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de DARF, utilizando-se o código 8045 (art. 865, II, “d”, do RIR/99, e art. 70, I, “d” da Lei nº 11.196/05 com a redação dada pela Lei nº 11.933/09). Vale salientar que se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. 5. Pagamento Fora de Prazo O imposto pago fora do prazo mencionado no tópico 4 deverá ser acrescido de: 
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97):
a) os juros referente aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b) ao percentual obtido em “a” soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito. 6. Documento a Ser Fornecido pelas Agências de Propaganda aos Anunciantes A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o documento comprobatório do rendimento por ela recebido e do imposto recolhido relativo ao ano-calendário anterior, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130/92. 

Nota Cenofisco: O art. 151 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) trata das seguintes hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Resenha Fiscal 3 Lcp nº 104, de 10/1/2001) 
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10/1/2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes”. 

7. Tratamento Tributário dos Valores Retidos: Os valores retidos podem ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. 

8. Informação da DIRF: Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda, devem apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminado, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 


Fonte: CENOFISCO